DECRETO N. 21.501, DE 7 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo
2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas
pelo Artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 13.008, de 21 de
dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedida subvenção de Cr$29.571.750,00 (vinte e nove
milhões, quinhentos e setenta e um mil e setecentos e cinquenta
cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:

Artigo 2.º - Os recursos
concedidos serão utilizados no "Programa Emergencial de Atendimento às Vitimas de Enchentes".
Artigo 3.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá a conta
de crédito financeiro depositado em conta especial, pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da
Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 7 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais