DECRETO N. 21.502, DE 7 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção
às instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo
2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas
pelo Artigo 2.°, inciso I, do Decreto n. 13.008, de 21 de
dezembro de 1978 e à vista das deliberações do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1º - Fica concedida subvenção de Cr$
14.870.125,77 (quatorze milhões, oitocentos e setenta mil, cento
e vinte e cinco cruzeiros e setenta e sete centavos) às
seguintes instituições assistenciais:

Artigo 2.º - A
Distribuição de recursos obriga a
instituição beneficiada a obedecer, no que couber,
às "Normas Gerais" de 2 de maio de 1978, publicadas no
Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título
de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses
recursos set feita em conta especial, em agenda do Banco do Estado de
São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá
à conta de crédito financeiro depositado em conta
especial, pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da
Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 7 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais