DECRETO N. 21.522, DE 11 DE OUTUBRO DE 1983

Cria o Centro de Educação Supletiva da Penitenciária do Estado e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967 e à vista da Deliberação CEE 19/82, homologada mediante resolução do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Educação Supletiva da Penitenciária do Estado, na cidade de São Paulo, na jurisdição da 3.ª Delegacia de Ensino da Capital, DRECAP-1, com o objetivo de oferecer oportunidade de inicio ou prosseguimento de estudos, a nível de 1.° e 2.° Graus, a presidiários e funcionários da Penitenciária do Estado, mediante o oferecimento de conteúdo e aplicação de metodologia adequados as caracteristicas da clientela.
Artigo 2.º - O Centro de Educação Supletiva ora criado fica integrado ao sistema estadual de ensino.
Artigo 3.º - O Centro de Educação Supletiva da Penitenciária do Estado será administrado por um especialista de educação devidamente habilitado e contará com um Conselho Deliberative, cujas funções serão regulamentadas no seu Regimento Escolar.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será formado por onze elementos, sendo dois (2) representantes da FUNAP (Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso); um (1) representante da Divisão Regional de Ensino (DRECAP-1); um (1) representante da 3.° Delegacia de Ensino da Capital; dois (2) representantes do corpo docente; dois (2) representantes do corpo discente; um (1) representante do Serviço de Vigilância da Penitenciária; o Diretor da Penitenciária e o Diretor do Centro de Educação Supletiva da Penitenciária.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação está autorizado, nos termos da lei, a afastar pessoal docente e especialista de educação, necessário ao funcionamento do Centro de Educação Supletiva da Penitenciária do Estado.
Artigo 5.º - O estabelecimeto das condições gerais para a implantação e funcionamento do Centro de Educação Supletiva da Penitenciária do Estado será objeto de convênio entre a Secretaria da Educação e a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, ouvido previamente o Governador.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais