DECRETO N. 21.522, DE 11 DE OUTUBRO DE 1983
Cria o Centro de Educação Supletiva da
Penitenciária do Estado e dá providências
correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967 e à vista da
Deliberação CEE 19/82, homologada mediante
resolução do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de
Educação Supletiva da Penitenciária do Estado, na
cidade de São Paulo, na jurisdição da 3.ª
Delegacia de Ensino da Capital, DRECAP-1, com o objetivo de oferecer
oportunidade de inicio ou prosseguimento de estudos, a nível de 1.°
e 2.° Graus, a presidiários e funcionários da
Penitenciária do Estado, mediante o oferecimento de
conteúdo e aplicação de metodologia adequados as
caracteristicas da clientela.
Artigo 2.º - O Centro de Educação Supletiva
ora criado fica integrado ao sistema estadual de ensino.
Artigo 3.º - O Centro de Educação Supletiva
da Penitenciária do Estado será administrado por um
especialista de educação devidamente habilitado e
contará com um Conselho Deliberative, cujas
funções serão regulamentadas no seu Regimento
Escolar.
Parágrafo único -
O Conselho Deliberativo será formado por onze elementos, sendo
dois (2) representantes da FUNAP (Fundação Estadual de
Amparo ao Trabalhador Preso); um (1) representante da Divisão
Regional de Ensino (DRECAP-1); um (1) representante da 3.°
Delegacia de Ensino da Capital; dois (2) representantes do corpo
docente; dois (2) representantes do corpo discente; um (1)
representante do Serviço de Vigilância da
Penitenciária; o Diretor da Penitenciária e o Diretor do
Centro de Educação Supletiva da Penitenciária.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
está autorizado, nos termos da lei, a afastar pessoal docente e
especialista de educação, necessário ao
funcionamento do Centro de Educação Supletiva da
Penitenciária do Estado.
Artigo 5.º - O estabelecimeto das condições
gerais para a implantação e funcionamento do Centro de
Educação Supletiva da Penitenciária do Estado
será objeto de convênio entre a Secretaria da
Educação e a Fundação Estadual de Amparo ao
Trabalhador Preso, ouvido previamente o Governador.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais