DECRETO N. 21.529, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983
Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva de Osasco e
da providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e à vista da
Deliberação CEE n.° 19/82, homologada mediante
resolução do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na 31.ª Delegacia de Ensino
da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste, da Coordenadoria de
Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da
Secretaria da Educação, o Centro Estadual de
Educação Supletiva de Osasco, com os seguintes objetivos:
I - ampliar as ofertas de estudos e suprir a
escolarização regular a adolescentes e adultos que
não a tenham seguido ou concluido em idade própria,
mediante a aplicação de metodologia adequada às
caracteristicas da clientela;
II - oferecer oportunidade de inicio ou continuidade e
atualização de estudos, mediante aplicação
de metodologia própria ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na
complementação, profissionalização e
desenvolvimento de seus currículos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades
educacionais e profissionais da comunidade.
Artigo 2. º - O Centro criado pelo artigo anterior fica
integrado ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - O Centro Estadual de Educação
Supletiva de Osasco contará com um Conselho Consultivo integrado
pelos seguintes membros:
I - mediante convite do Secretário da
Educação, um representante da Secretaria de
Educação e Cultura do Município de Osasco;
II - da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da
Secretaria da Educação:
a) um representante do
Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de
Currículo;
b) um representante do
Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de
Supervisão;
III - da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana
da Grande São Paulo da Secretaria da Educação:
a) um representante da
Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
b) um representante da
31.ª Delegacia de Ensino da Divisão Regional de Ensino 7 -
Oeste;
IV - um representante do corpo
docente do Centro;
V - um representante do corpo
discente do Centro.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo
Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 20 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da
Divisão de Atos Oficiais