DECRETO N. 21.529, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983

Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva de Osasco e da providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e à vista da Deliberação CEE n.° 19/82, homologada mediante resolução do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na 31.ª Delegacia de Ensino da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Supletiva de Osasco, com os seguintes objetivos:
I - ampliar as ofertas de estudos e suprir a escolarização regular a adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluido em idade própria, mediante a aplicação de metodologia adequada às caracteristicas da clientela;
II - oferecer oportunidade de inicio ou continuidade e atualização de estudos, mediante aplicação de metodologia própria ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na complementação, profissionalização e desenvolvimento de seus currículos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da comunidade.
Artigo 2. º - O Centro criado pelo artigo anterior fica integrado ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - O Centro Estadual de Educação Supletiva de Osasco contará com um Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros:
I - mediante convite do Secretário da Educação, um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Osasco;
II - da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria da Educação:
a) um representante do Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Currículo;
b) um representante do Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Supervisão;
III - da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo da Secretaria da Educação:
a) um representante da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
b) um representante da 31.ª Delegacia de Ensino da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
IV - um representante do corpo docente do Centro;
V - um representante do corpo discente do Centro.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 20 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais