DECRETO N. 21.666, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento para possibilitar a
subscrição de ações
à Companhia
Agrícola Imobiliária Colonizadora - CAIC
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais e, de conformidade com
o que dispõe o Artigo 6.°, inciso I, da Lei n. 3.635, de 13 de
dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito suplementar de
Cr$ 184.200.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, duzentos
mil cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior será coberto com recursos provenientes de
redução orçamentária - Reserva de
Contingência -, consoante dispõe o inciso III, do §
1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 20.322, de
30 de dezembro de 1982, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de novembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais