DECRETO N. 21.667, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, à Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Justiça,
para atender subvenção econômica das Serventias Não Oficializadas de outras despesas correntes

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, de conformidade midade com o que dispõe o Artigo 6.°, inciso I, da Lei n. 3.635, de 13 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto à Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Justiça, um crédito suplementar de Cr$ 36.670.000,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior, será coberto com recursos de redução orçamentária - Reserva de Contingência - consoante dispõe o inciso III, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que, trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 20.322, de 30-12-1982, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de novembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais