DECRETO N. 21.668, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à Secretaria da Fazenda para repasse ao Instituto do Café do Estado de São Paulo, 
destinado ao atendimento de pessoal e reflexos e altera o orçamento daquela Autarquia

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, de conformidadecom o que dispõe o Artigo 8.°, inciso III, da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um cédito suplementar de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica o orçamento do Instituto do Café do Estado de São Paulo, suplementado no valor de Cr$ 67.243.000,00 (sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicadas nas Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior, será coberta com os seguintes recursos:
I - Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), na forma prevista pelo inciso II, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente do crédito aberto no artigo primeiro, e
II - Cr$ 37.243.000,00 (trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros), decorrente de "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior da referida Autarquia, na forma prevista pelo inciso I, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 20.322, de 30 de dezembro de 1982, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de novembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais