DECRETO N. 21.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistênciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 87 da Lei
n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo 2.°, da Lei n.
1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo Artigo 2.°,
inciso I, do Decreto n. 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e
à vista das deliberações do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
27.246.631,31 (vinte e sete milhões, duzentos e quarenta e seis
mil, seiscentos e trinta e um cruzeiros, trinta e um centavos)
às seguintes instituições assistenciais:

Artigo 2.º - A
distribuição dos recursos obriga a
instituição beneficiada a obedecer, no que couber, as
"Normas Gerais" de 2 de maio de 1978, publicadas no Diário
Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de Comunicado
3/78, devendo a movimentação desses recursos ser feita em
conta especial, em agência do Banco do Estado de São Paulo
ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá a conta
de crédito financeiro depositado em conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 16 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais