DECRETO N. 21.759, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

Revoga o inciso V do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 5.° da Lei Complementar Federal n. 44, de 7 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica revogado o inciso V do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 2.º - Os contribuintes que, no período de 9 de dezembro de 1983 à data da publicação deste decreto, tenham efetuado o desembaraço aduaneiro de matérias-primas importadas ou promovido a sua entrada no estabelecimento sem o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com base no dispositivo revogado pelo artigo anterior, poderão efetuar esse pagamento até o dia 26 de dezembro de 1983, sem quaisquer acréscimos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de dezembro de 1383.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais