DECRETO N. 21.762, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, inciso I, da Lei n. 3.635, de 13 de dezembro de 1982, fica aberto ao Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação, um crédito suplementar de Cr$ 59.450.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 20.322, de 30 de dezembro de 1982, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Retificação 

DECRETO N. 21.762, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

                                            Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação, 
                                                                               para atender despesas de exercícios anteriores relativos a transportes e armazenagem

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, inciso I, da Lei 3.635, de 13 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto ao Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação, um crédito suplementar de Cr$ 59.450.000,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos de redução orçamentária - Reserva de Contigência - consoante alude o inciso III, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320/64.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 20.322, de 30 de dezembro de 1982, conforme Tabela 2, desde decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1983.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais