DECRETO N. 21.797, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
Amplia para 12 meses o prazo de
validade do Certificado de Sanidade e Capacidade Física na
admissão de servidores para funções-atividades
integrantes das classes docentes, nas condições que
especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Certificado de Sanidade e Capacidade
Física, de que trata o Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de
novembro de 1974, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses,
quando referente a servidor admitido nos termos do Artigo 15 da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, combinado com o
Decreto n. 14.673, de 21 de janeiro de 1980.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos
certificados expedidos pelo Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado ou por Centro de Saúde da
Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2.º - O prazo de validade de que trata o "caput" será contado da data de expedição.
Artigo 2.º - A validade prevista no artigo anterior
cessará, imediatamente, quando for concedida ao servidor
licença com base no Artigo 25, inciso II, da Lei n. 500, de
13 de novembro de 1974.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita Secretário da Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais