DECRETO N. 21.881, DE 11 DE JANEIRO DE 1984
Altera o Decreto n.º
14.807,
de 4 de março de 1980, dividindo a subconta PROCOP, criada no
Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, e dá outras
providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A subconta
PROCOP, criada no Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, pelo artigo 3.º do Decreto
n.º
14.807, de 4 de margo de 1980, fica dividida em subconta PROCOP I e
subconta PROCOP II, cujos recursos serão destinados a apoiar o
Programa de Controle de Poluição a que se refere o artigo
1. º do Decreto n. º 21.880, de 11 de Janeiro de 1984, na
forma
da legislação vigente.
Artigo 2.º- O inciso X do artigo 1.º e o §
2.º do artigo 2.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março
de
1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º ...
.....................................................................
X - O Diretor-Presidente da instituição
financeira
desginada para administrar as subcontas PROCOP I e PROCOP II, objeto do
artigo 1.º, do Decreto n.º 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
................................................................
Artigo. 2.º - ...
...................................................................
§ 2.º - Nas
deliberações relativas as
atividades concernentes às subcontas PROCOP I e PROCOP II,
somente participarão os membros referidos nos incisos I a VIII e
X, do artigo 1. º deste Decreto".
Artigo 3.º - Os §§ 2.º, 3.º e 4.º,
do artigo 3.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de
1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - ...
........................................................................
§ 2.º - O Conselho
de Orientação do
Fundo FESB elaborará o regulamento das subcontas PROCOP I e
PROCOP II, que será aprovado por decreto para atender, no que
couber, às peculiaridades do Programa a que se refere o art.
1.º do Decreto n.º 14.806, de 4 de março de 1980,
alterado pelo Decreto n.º 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
§ 3.º - A CETESB,
na qualidade de órgão
técnico das subcontas, fornecerá o suporte técnico
ao Conselho de Orientação, na análise,
acompanhamento e fiscalização dos projetos assistidos ou
financiados com recursos das subcontas PROCOP I e PROCOP II.
§ 4.º - Os recursos
das subcontas PROCOP I e PROCOP II não serão aplicados em serviços
públicos de saneamento ambiental à água, esgotos,
resíduos sólidos domésticos ou em obras
públicas de drenagem".
Artigo 4.º - O artigo
4.º e respectivo
parágrafo único, do Decreto n.º 14.807, de 4 de
março de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A instituição financeira
administradora das subcontas PROCOP I e PROCOP II será
designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único -
A instituição
financeira referida neste artigo e a CETESB firmarão
convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação do
Fundo FESB e pela Junta de Coordenação Financeira do
Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades, no sentido
de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de Controle de
Poluição".
Artigo 5.º - Este
decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Almino
Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.