DECRETO N. 21.881, DE 11 DE JANEIRO DE 1984

Altera o Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, dividindo a subconta PROCOP, criada no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A subconta PROCOP, criada no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 14.807, de 4 de margo de 1980, fica dividida em subconta PROCOP I e subconta PROCOP II, cujos recursos serão destinados a apoiar o Programa de Controle de Poluição a que se refere o artigo 1. º do Decreto n. º 21.880, de 11 de Janeiro de 1984, na forma da legislação vigente.
Artigo 2.º- O inciso X do artigo 1.º e o § 2.º do artigo 2.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º ...
.....................................................................
X - O Diretor-Presidente da instituição financeira desginada para administrar as subcontas PROCOP I e PROCOP II, objeto do artigo 1.º, do Decreto n.º 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
................................................................ 
Artigo. 2.º - ...
...................................................................
§ 2.º - Nas deliberações relativas as atividades concernentes às subcontas PROCOP I e PROCOP II, somente participarão os membros referidos nos incisos I a VIII e X, do artigo 1. º deste Decreto".
Artigo 3.º - Os §§ 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 3.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - ...
........................................................................
§ 2.º - O Conselho de Orientação do Fundo FESB elaborará o regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, que será aprovado por decreto para atender, no que couber, às peculiaridades do Programa a que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 14.806, de 4 de março de 1980, alterado pelo Decreto n.º 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
§ 3.º - A CETESB, na qualidade de órgão técnico das subcontas, fornecerá o suporte técnico ao Conselho de Orientação, na análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos assistidos ou financiados com recursos das subcontas PROCOP I e PROCOP II.
§ 4.º - Os recursos das subcontas PROCOP I e PROCOP II não serão aplicados em serviços públicos de saneamento ambiental à água, esgotos, resíduos sólidos domésticos ou em obras públicas de drenagem".
Artigo 4.º - O artigo 4.º e respectivo parágrafo único, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A instituição financeira administradora das subcontas PROCOP I e PROCOP II será designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único - A instituição financeira referida neste artigo e a CETESB firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação do Fundo FESB e pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades, no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de Controle de Poluição".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento 
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.