DECRETO N. 21.885, DE 12 DE JANEIRO DE 1984

Estabelece que os serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo serão cobrados de conformidade com os preços fixados pela legislação federal

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que cabe à União legislar sobre as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõem a Constituição Federal, artigo 8.º, XVII, letra "e" e a Lei Federal n.º 4.726 de 13 de julho de 1965;
Considerando que o Decreto-lei Federal n.º 2.056, de 19 de agosto de 1983, reformulou a matéria relativa à retribuição dos serviços de registro do comércio e atividades afins, dando ainda outras providências;
Considerando que pela nova sistemática adotada foi estabelecida forma de cobrança dos referidos serviços, fixados segundo o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN: 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os serviços de registro do comércio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo serão remunerados segundo a Tabela I, anexa a este decreto.
Artigo 2.º - As multas por infrações previstas em leis ou regulamentos, que disciplinam as várias atividades sujeitas ao controle e fiscalização da Junta Comercial do Estado de São Paulo, serão aplicadas segundo a Tabela II, anexa a este decreto.
Artigo 3.º - Aos atos definidos nas Tabelas a que se referem os artigos anteriores correspondem quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Artigo 4.º - Caberá à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar, a cada ano, os valores das tabelas de que trata este decreto, calculados com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo único - No resultado final dos cálculos previstos neste artigo, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 5.º - Os valores a que se referem este decreto serão recolhidos segundo instruções da Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no código próprio do orçamento do Estado.
Artigo 6.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, ressalvado o disposto no artigo anterior, caberá disciplinar a aplicação das tabelas de que trata este decreto, dirimindo eventuais dúvidas de interpretação, observando-se, quando for o caso, as normas emanadas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogado, naquela data, o Decreto n.º 20.980, de 15 de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.