DECRETO N. 21.885, DE 12 DE JANEIRO DE 1984
Estabelece que os serviços
prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
serão cobrados de conformidade com os preços fixados pela
legislação federal
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando que cabe à União legislar sobre as Juntas
Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõem a
Constituição Federal, artigo 8.º, XVII, letra "e" e
a
Lei Federal n.º 4.726 de 13 de julho de 1965;
Considerando que o Decreto-lei Federal n.º 2.056, de 19 de agosto
de 1983, reformulou a matéria relativa à
retribuição dos serviços de registro do
comércio e atividades afins, dando ainda outras
providências;
Considerando que pela nova sistemática adotada foi estabelecida
forma de cobrança dos referidos serviços, fixados segundo
o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN:
Decreta:
Artigo 1.º - Os
serviços de registro do
comércio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo serão remunerados segundo a Tabela I,
anexa a este decreto.
Artigo 2.º - As multas por infrações
previstas
em leis ou regulamentos, que disciplinam as várias atividades
sujeitas ao controle e fiscalização da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, serão aplicadas segundo a Tabela II,
anexa a este decreto.
Artigo 3.º - Aos atos definidos nas Tabelas a que se
referem
os artigos anteriores correspondem quantidades de
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN.
Artigo 4.º - Caberá à Junta Comercial do
Estado de São Paulo declarar, a cada ano, os valores das tabelas
de que trata este decreto, calculados com base no valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN
do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo único - No resultado final dos
cálculos previstos neste artigo, serão desprezadas as
frações inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 5.º - Os valores a que se referem este decreto
serão recolhidos segundo instruções da Secretaria
da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no
código próprio do orçamento do Estado.
Artigo 6.º - A Junta Comercial do Estado de São
Paulo, ressalvado o disposto no artigo anterior, caberá
disciplinar a aplicação das tabelas de que trata este
decreto, dirimindo eventuais dúvidas de
interpretação, observando-se, quando for o caso, as
normas emanadas do Departamento Nacional de Registro do
Comércio.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor 15
(quinze) dias após a sua publicação, ficando
revogado, naquela data, o Decreto n.º 20.980, de 15 de julho de
1983.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.