DECRETO N. 21.895, DE 12 JANEIRO DE 1984

Valoriza a pesquisa, o Regime de Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva nas Universidades do Estado e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1. º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 16.890, de 15 de abril de 1981, modificados pelos Decretos n.ºs 20.570, de 18 de fevereiro de 1983 e 21.081, de 15 de julho de 1983:
I - o parágrafo único do artigo 1. º: 
"Parágrafo único - para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 109.545,00 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros)".
II - o artigo 7.º:
"Artigo 7.º - O valor do salário-família devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cr$ 3.069,00 (três mil e sessenta e nove cruzeiros)".
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 16.890, de 15 de abril de 1981:
I - o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno Completo corresponderão à quantia resultante da multiplicação por 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), do valor fixado para a referência do respectivo cargo ou função na forma prevista no artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo 2. º ".
II - O inciso I, do artigo 5.º:
"I - para os ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de Ensino, a quantia resultante da multiplicação por 5,3 (cinco inteiros e três décimos) do valor fixado para a referência MS-1, na forma prevista no artigo 1.º ".
III - o inciso II, do artigo 5. º:
"II - para os ocupantes de cargo ou função de Professor Assistente, a quantia resultante da multiplicação, por 5,3 (cinco inteiros e três decimos) do valor fixado para a referência MS-2 na forma prevista no artigo 1. º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por merito que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo 2. º ".
IV - o inciso III, do artigo 5. º:
"III - para os ocupantes de cargos ou funções de Professor Assistente Doutor, Professor Livre-Docente, Professor Adjunto e Professor Titular, a quantia resultante da multiplicação por 5,6 (cinco inteiros e seis décimos), do valor fixado para a respectiva referência na forma prevista no artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo 2. º ".
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.