Valoriza a pesquisa, o Regime de
Tempo Integral e de Dedicação Exclusiva nas Universidades
do Estado e dá outras providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Passam a
vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n.º 16.890, de 15 de abril de 1981, modificados pelos Decretos
n.ºs 20.570, de 18 de fevereiro de 1983 e 21.081, de 15 de julho
de
1983:
I - o parágrafo único do artigo 1. º:
"Parágrafo único - para o fim previsto neste artigo, o
valor da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 109.545,00 (cento e
nove mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros)".
II - o artigo 7.º:
"Artigo 7.º - O valor do salário-família devido ao
docente não regido pela legislação trabalhista,
fica fixado em Cr$ 3.069,00 (três mil e sessenta e nove
cruzeiros)".
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n.º 16.890, de 15 de abril de 1981:
I - o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Os vencimentos ou salários dos docentes em
Regime de Turno Completo corresponderão à quantia
resultante da multiplicação por 2,5 (dois inteiros e
cinco décimos), do valor fixado para a referência do
respectivo cargo ou função na forma prevista no artigo
1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da
gratificação por mérito que lhe couber de
conformidade com o disposto no artigo 2. º ".
II - O inciso I, do artigo 5.º:
"I - para os ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de
Ensino, a quantia resultante da multiplicação por 5,3
(cinco inteiros e três décimos) do valor fixado para a
referência MS-1, na forma prevista no artigo 1.º ".
III - o inciso II, do artigo 5. º:
"II - para os ocupantes de cargo ou função de Professor
Assistente, a quantia resultante da multiplicação, por
5,3 (cinco inteiros e três decimos) do valor fixado para a
referência MS-2 na forma prevista no artigo 1. º, acrescido,
quando for o caso, do valor da gratificação por merito
que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo 2. º ".
IV - o inciso III, do artigo 5. º:
"III - para os ocupantes de cargos ou funções de
Professor Assistente Doutor, Professor Livre-Docente, Professor Adjunto
e Professor Titular, a quantia resultante da
multiplicação por 5,6 (cinco inteiros e seis
décimos), do valor fixado para a respectiva referência na
forma prevista no artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do
valor da gratificação que lhe couber de conformidade com
o disposto no artigo 2. º ".
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará cm vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 12
de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.