DECRETO N. 21.917, DE 30 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar a diversos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, destinada ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o que dispõem os artigos 6.º e 7.º, da Lei nº 3.941, de 06 de dezembro de 1983 e Considerando a necessidade de acorrer despesas imprescindíveis e inadiáveis e em caráter excepcional;
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito suplementar no valor total de Cr$ 8.754.282.810 (oito bilhões, setecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos de redução orçamentária, consoante dispõe o inciso III, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.ª 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 8.478.282.810 (oito bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros) da Reserva de Contingência, e
II
- Cr$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) da mesma Unidade Orçamentária da Secretaria da Saúde e Cr$ 270.000.000 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros) da Secretaria de Economia e Planejamento, do Gabinete do Governador.
Artigo 3. º - Ficam alterados os orçamentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo-DAESP, suplementado respectivamente em Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 91.282.810 (noventa e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros), observando-se nas classificaçõs Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto. Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.




DECRETO N. 21.917, DE 30 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar a diversos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, destinada ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

Retificação
Artigo 2.º -
I -
onde se lê: II - Cr$ 276.000,00 ...
leia-se: II - Cr$ 276.000.000 ...

DECRETO N. 21.917, DE 30 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar a diversos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, destinada ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

Retificação do D.O. de 31-1-84