DECRETO N. 21.919, DE 31 DE JANEIRO DE 1984
Delega competências e
define normas para o controle do consumo de combustíveis e
dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do
artigo 34 da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de nova edição de normas a
respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o
Decreto n.º 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a
matéria apenas para o exercício de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - O consumo
de combustíveis utilizados em
veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de
terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas
unidades da Administração Centralizada e pelas entidades
descentralizadas do Estado fica condicionado a cotas anuais.
Artigo 2.º - As propostas de fixação das
cotas
de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o
efetivamente consumido no exercício anterior, observados os
limites a serem estabelecidos anualmente.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do
Governador competência para:
I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista;
II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas
propostas de fixação de cotas;
III - alterar cotas anuais, para atendimento de toda e qualquer
atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário,
devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade
superior ao limite estabelecido;
IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de
gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo
acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.
Artigo 4. º - As cotas anuais de cada unidade frotista
serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes
Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do
Governador, que se manifestará, também, em todos os
pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.
Parágrafo único -
Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento dc
cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o
Departamento de Transportes Internos DETIN deverá ouvir,
preliminatmente, a Coordenação das Entidades
Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - As eventuais
suplementações de dotações
orçamentárias para aquisição adicional de
combustíveis ficam condicionadas à prévia
autorização de alteração de cotas.
Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades
Orçamentárias, Autarquias, Fundos,
Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista
majoritário adotarão as providências
necessárias à observância das cotas anuais fixadas
no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão
ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, até o
décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo
Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês
anterior.
Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo
de
Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado
mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos -
DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.
Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas
unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de
fixação de cota e controle, como integrantes da frota de
veículos.
Artigo 9.º - Ficam vedados:
I - a ampliação, nos Grupos "S-1" e "S-2", das
frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias
e Autarquias;
II - o recebimento em doação, a
aquisição, transformação e
adaptação para o Grupo " S-4 ", de veículos de
representação.
Parágrafo único -
Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um
para outro Grupo de veículos de prestação de
serviços.
Artigo 10 - A despesa anual
relativa a reformas ou consertos de veículo da
Administração Centralizada e Descentralizada não
poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor
de mercado do veículo.
Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos
"S-3" e "S-4", decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos
específicos, dar-se-á prioridade à
locação de veículos.
Artigo 12 - As situações que não possam
ser
ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto
deverão ser objeto de exposição circunstanciada
por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo
ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a
solução que compatibilize as diretrizes
instituídas com as necessidades da Administração.
Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos -
DETIN expedirá as instruções que se fizerem
necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horacio Ortiz, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança
Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da
Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário
da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
Sergio Barbour, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e
Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do
Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares deLima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário de Governo
para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de
Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 31 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.