DECRETO N. 21.934, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1984

Reajusta as tarifas do transporte de passageiros nas travessias que especifica e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 2.º, do artigo 71, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2) e, considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.º 8.091, de 11 de novembro de 1983, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As tarifas cobradas pelo Departamento Hidroviário, da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de passageiros, por meio de lanchas, passam a ter os seguintes valores monetários:
I - na travessia Santos - Vicente de Carvalho - Cr$ 60,00
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá - Cr$ 60,00.
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão abatimento de 50 % (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Os menores até a idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor 6 dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 21.128, de 4 de agosto de 1983. 
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes 
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 3 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.