DECRETO N. 21.934, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1984
Reajusta as tarifas do transporte de passageiros nas travessias que
especifica e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do § 2.º, do
artigo 71, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2)
e, considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.º
8.091, de 11 de novembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas
cobradas pelo Departamento
Hidroviário, da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de
passageiros, por meio de lanchas, passam a ter os seguintes valores
monetários:
I - na travessia Santos - Vicente de Carvalho - Cr$ 60,00
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá -
Cr$ 60,00.
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes
sofrerão abatimento de 50 % (cinqüenta por cento).
Parágrafo único -
Os menores até a idade pré-escolar, ficam isentos de
qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este
decreto
entrará em vigor 6 dias após sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 21.128, de 4 de agosto de
1983.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de
fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no
Gabinete Civil do Governador, aos 3 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.