DECRETO N. 21.938, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre revisão de proventos dos inativos da extinta Autarquia Imprensa Oficial do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos da extinta Autarquia Imprensa Oficial do Estado, ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições as disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 e alterações posteriores.
Artigo 3.º - Os proventos dos inativos da extinta Autarquia Imprensa Oficial do Estado ficam fixados na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, as disposições da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, no que se refere aos artigos 1.º e 2.º e a 1.º de março de 1981, quanto aos artigos 3.º e 4.º. 
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.