DECRETO N. 21.953, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do IAMSPE e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e prestação de serviços de assistência médica e hospitalar.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3. º - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referencias iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.º
Artigo 5.º - As funções-atividades das classes intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe a de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padastro ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença piofissional;
7. licença a servidora gestante;
8. licenciamento compulsorio quando atacado de doença transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do territorio nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de fungões atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:


Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das quantidades dades previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos seletivos para ingresso na classe se inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos 4.º e 5.º, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do IAMSPE, com a colaboração da Diretoria- do Hospital do Servidor Público Estadual - "Francisco Morato de Oliveira".
Artigo 8.º - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - As funções de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico, serão retribuidas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão, 11-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade: 

§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11-,A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
§ 3.º - A gratificaçaõ prevista neste artigo não se incorpora pora aos salários para nenhum efeito.
§ 4.º - O Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 11 - O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual fará jus ao Adicional nal de Local de Exercício de que trata o artigo 8. º e a gratificação "pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 11 - A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, quando integrante da série de classes de Médico, poderá optar pelo salário da função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus, tambem, bem, a gratificação "pro labore" calculada na forma prevista neste artigo.
Artigo 12 - No calculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro zembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 8.º e lO.
Artigo 13 - As funções-atividades de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura atualmente classificadas nas unidades de que trata o artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o § 2º desse artigo, desde que correspondam as funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 14 - Fica instituída no Subquadro de Funções Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas do Serviço de Odonto-Estomatologia, da Divisão de Clínicas Cirúrgicas do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira".
Artigo 15 - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - As Tabelas do Subquadro de Funções Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 14 ficam fixadas na seguinte conformidade: 

Artigo 17 - Para fins de ingresso na classe inicial e acesso às demais classes da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º, 5.ºe 7.º.
Artigo 18 - Na composição da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte confromidade 

Parágrafo único - O ingresso o acesso de que trata o artigo anterior processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 19 - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 10-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 20 - O ocupante de função-atividade da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 21 - As funções de encarregatura, chefia e direção do Serviço de Odonto-Estomatologia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 10-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade: 

§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 3.º - O Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 22 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correpondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os artigos 19 e 21.
Artigo 23 - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do, Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
I - as funções-atividades não preenchidas de Médico, Médico Encarregado e Médico Chefe;
II - as funções-atividades não preenchidas de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e Cirurgião Dentista Chefe;
III - a função-atividade de Diretor Técnico de Serviço II, classificada no Serviço de Odonto-Estomatologia.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 25 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, Médico Encarregado e Médico Chefe, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades dentre as relacionadas no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5. º deste decreto para as classes anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1. º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, que no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicaçação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma so vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários e os servidores da classe de Agente do Serviço Civil Nivel I a VIII, decorrentes das transformações de cargos e das funções-atividades de Médico, Médico Encarregado ou Médico Chefe.
§ 1. º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao funcionário ou servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV da série de classes instituída por este decreto.
§ 3.º - O enquadramento de que cuida do parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 6.º.
§ 4.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, desde que, ao se aposentar, seus proventos sejam de responsabilidade do Instituto de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual.
§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos e as funções-Atividades de Médico IV, decorrentes da aplicação deste artigo.
Artigo 4.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e Cirurgião Dentista Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Mdica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ficam com a denominação das respecivas funções-atividades alteradas para Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, II e III, fixadas a Tabela, as referencias inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - as funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgiao Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo artigo 14 deste decreto. 
Artigo 5.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicando-se-lhes o disposto no artigo 2º destas disposições transitórias, com observância das quantidades estabelecidas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 6.º - Relativamente aos ocupantes das funções-Atividades decorrentes de alterações de denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o servidor concorra a promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido na função-atividade anteriormente ocupada.
Artigo 7.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título 'XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o servidor, cuja função-atividade tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - A função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referência numerica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput".
§ 2. º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipoteses de que tratam os artigos 2.º e 5.º destas disposições transitórias.
Artigo 8.º - O disposto nos artigos 6.º e 7.º aplica-se, também, aos funcionários e servidores de que trata o artigo 3.º destas disposições transitórias. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

DECRETO N. 21.953, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do IAMSPE e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 5.º
§ 1.º-...
onde se lê: na primeira classe a de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
leia-se: na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
Disposições Transitórias
Artigo 2.º
II
§ 2.º - ...
onde se lê: da instituição, que no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
leia-se: da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 3º
§ 3.º - O enquadramento de que cuida
onde se lê: do parágrafo ...
leia-se: o parágrafo ...