DECRETO N. 21.953, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico
no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do IAMSPE e
dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16
da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituída no Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE a série de classes de Médico, composta de 4
(quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e
escalonadas de acordo com as exigências de maior
capacitação para o desempenho de atividades em
nível de execução e prestação de
serviços de assistência médica e hospitalar.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série
de
classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo
com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3. º - As Tabelas do Subquadro de
Funções-Atividades, as referencias iniciais e finais na
Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das
classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte
conformidade:

Artigo 4.º - O ingresso
na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo
seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essenciais para o desempenho
das atividades previstas no artigo 1.º
Artigo 5.º - As funções-atividades das
classes
intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso,
nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe a de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor
estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos,
até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padastro ou madrasta, até 2 (dois)
dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença piofissional;
7. licença a servidora gestante;
8. licenciamento compulsorio quando atacado de doença
transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
territorio nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço
público e mediante autorização expressa da
autoridade competente, na forma prevista na legislação
pertinente;
10. participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da
legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na
legislação.
Artigo 6.º - Na
composição da série de classes de Médico a
quantidade de fungões atividades em cada classe fica fixada na
seguinte conformidade:

Parágrafo único -
O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º
processar-se-ão com observância das quantidades dades previstas
neste artigo.
Artigo 7.º - Os
processos
seletivos para ingresso na classe se inicial e os processos seletivos
especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos
4.º e 5.º, serão realizados pelo órgão
setorial de recursos humanos do IAMSPE, com a colaboração
da Diretoria- do Hospital do Servidor Público Estadual -
"Francisco Morato de Oliveira".
Artigo 8.º - Os ocupantes das
funções-atividades da série de classes de
Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala
de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247,
de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade
da
série de classes de Médico não perderá o
direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em
virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei
e outros afastamentos que a legislação pertinente
considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - As funções de direção,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura das
unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual, que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas de Médico, serão
retribuidas com gratificação "pro labore", calculada
mediante aplicação de percentuais sobre o valor do
padrão, 11-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7,
instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de
1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais,
respectivamente, na seguinte conformidade:

§ 1.º - As
funções de Chefe de Seção Técnica,
Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor
Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de
20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação
"pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11-,A da
Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2º - Para o fim
previsto neste artigo, a identificação das
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a
que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual.
§ 3.º - A
gratificaçaõ prevista neste artigo não se incorpora pora
aos salários para nenhum efeito.
§ 4.º - O
Médico designado para o exercício de função
de que trata este artigo não perderá o direito à
gratificação "pro labore" quando se afastar do
serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 11 - O Superintendente
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual fará jus ao Adicional nal de Local de
Exercício de que trata o artigo 8. º e a
gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 11 - A da Tabela
I da Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único -
O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, quando integrante da série de
classes de Médico, poderá optar pelo salário da
função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus,
tambem, bem, a gratificação "pro labore" calculada na
forma prevista neste artigo.
Artigo 12 - No calculo da
Gratificação de Natal será adicionado ao valor do
salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1 /12 (um
doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12
(doze) meses anteriores a dezembro zembro do respectivo ano, a
título de Adicional de Local de Exercício e de
gratificação "pro labore" a que se referem os artigos
8.º e lO.
Artigo 13 - As funções-atividades de
direção, assistência, supervisão, chefia e
encarregatura atualmente classificadas nas unidades de que trata o
artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o §
2º desse artigo, desde que correspondam as funções
que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 14 - Fica instituída no Subquadro de
Funções Atividades do Quadro do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE a série de classes de Cirurgião Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes,
identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de
acordo com as exigências de maior capacitação para
o desempenho de atividades cirúrgicas do Serviço de
Odonto-Estomatologia, da Divisão de Clínicas
Cirúrgicas do Hospital do Servidor Público Estadual
"Francisco Morato de Oliveira".
Artigo 15 - As funções-atividades da série
de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de
acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74
da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - As Tabelas do Subquadro de Funções
Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de
Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes
previstas no artigo 14 ficam fixadas na seguinte conformidade:

Artigo 17 - Para fins de
ingresso na classe inicial e acesso
às demais classes da série de classes de Cirurgião
Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o
disposto nos artigos 4.º, 5.ºe 7.º.
Artigo 18 - Na composição da série de
classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funções-atividades em
cada classe fica fixada na seguinte confromidade

Parágrafo único -
O ingresso o acesso de que trata o artigo anterior
processar-se-ão com observância das quantidades previstas
neste artigo.
Artigo 19 - Os ocupantes das
funções-atividades da série de classes de
Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial)
farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão
10-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída
pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme
seja
a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados
ocupantes.
Artigo 20 - O ocupante de função-atividade da
série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao Adicional de
Local de Exercício quando se afastar em virtude de
férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento
de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros
afastamentos que a legislação pertinente considere como
de efetivo exercício.
Artigo 21 - As funções de encarregatura, chefia e
direção do Serviço de Odonto-Estomatologia
serão retribuídas com gratificação "pro
labore", calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do padrão 10-A da Tabela I ou II da Escala de
Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de
6
de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas
semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:

§ 1.º - As
funções de Chefe de Seção Técnica e
de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a
gratificação "pro labore" será calculada com base
no valor do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos
7.
§ 2.º - A
gratificação prevista neste artigo não se
incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 3.º - O
Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial)
designado para o exercício de função de que trata
este artigo não perderá o direito à
gratificação "pro labore" quando se afastar do
serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 22 - No cálculo
da Gratificação de Natal será adicionado ao valor
do salário, quando for o caso, o valor correpondente a 1 /12 (um
doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12
(doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título
de Adicional de Local de Exercício e de
gratificação "pro labore'' a que se referem os artigos
19 e 21.
Artigo 23 - Ficam extintas, do Subquadro de
Funções-Atividades, do, Quadro do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
I - as funções-atividades não preenchidas
de Médico, Médico Encarregado e Médico Chefe;
II - as funções-atividades não preenchidas
de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e
Cirurgião Dentista Chefe;
III - a função-atividade de Diretor
Técnico
de Serviço II, classificada no Serviço de
Odonto-Estomatologia.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento programa do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
- IAMSPE.
Artigo 25 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º
de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da
publicação deste decreto, forem ocupantes de
funções-atividades de Médico, Médico
Encarregado e Médico Chefe, ficam com a
denominação das respectivas
funções-atividades alterada para Médico I, II e
III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala
de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na
forma do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único -
As funções-atividades de que trata este artigo passam a
integrar a série de classes de Médico instituída
pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação
do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Médico, desde que
atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em
funções-atividades dentre as relacionadas no artigo
precedente, superior à soma dos interstícios fixados no
artigo 5. º deste decreto para as classes anteriores aquelas em
que, nos termos do "caput", poderá a
função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de
avaliação.
§ 1. º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, que no que se
relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na
aplicaçação do disposto neste artigo
deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo
6.º deste decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma so
vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da homologação dos
processos especiais de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º -
Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata
este decreto os funcionários e os servidores da classe de Agente
do Serviço Civil Nivel I a VIII, decorrentes das
transformações de cargos e das
funções-atividades de Médico, Médico
Encarregado ou Médico Chefe.
§ 1. º - A
opção prevista neste artigo deverá ser manifestada
pelo funcionário ou servidor perante o Superintendente do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao
funcionário ou servidor que fizer uso da opção
prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de
Médico IV da série de classes instituída por este
decreto.
§ 3.º - O
enquadramento de que cuida do parágrafo anterior far-se-á
independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo
6.º.
§ 4.º - Ao
funcionário que fizer uso da opção prevista neste
artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo
6.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, desde que, ao se
aposentar, seus proventos sejam de responsabilidade do Instituto de
Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual.
§ 5.º - Na
vacância serão extintos os cargos e as
funções-Atividades de Médico IV, decorrentes da
aplicação deste artigo.
Artigo 4.º - Os atuais
servidores que, na data da publicação deste decreto,
forem ocupantes de funções-atividades de Cirurgião
Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e Cirurgião
Dentista Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do
Quadro do Instituto de Assistência Mdica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, ficam com a denominação
das respecivas funções-atividades alteradas para
Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, II
e III, fixadas a Tabela, as referencias inicial e final na Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma
do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único -
as funções-atividades de que trata este artigo passam a
integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgiao
Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo artigo 14 deste decreto.
Artigo 5.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação
do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Cirurgião Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicando-se-lhes o disposto no
artigo 2º destas disposições transitórias,
com
observância das quantidades estabelecidas no artigo 18 deste
decreto.
Artigo 6.º - Relativamente aos ocupantes das
funções-Atividades decorrentes de alterações
de denominação prevista nestas disposições
transitórias, computar-se-á, para efeito de
observância do interstício no grau, necessário para
que o servidor concorra a promoção de que trata o artigo
84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado
pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho
de
1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido
cumprido na função-atividade anteriormente ocupada.
Artigo 7.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título 'XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, para o servidor, cuja função-atividade
tenha tido sua denominação alterada por estas
disposições transitórias, ficam mantidos, sob os
títulos que lhes são próprios, os pontos
consignados no respectivo prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - A
função-atividade do servidor enquadrar-se-á em
referência numerica situada tantas referências acima da
inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão,
por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no
"caput".
§ 2. º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, às hipoteses de que
tratam os artigos 2.º e 5.º destas disposições
transitórias.
Artigo 8.º - O disposto
nos artigos 6.º e 7.º aplica-se, também, aos
funcionários e servidores de que trata o artigo 3.º destas
disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 10
de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.


DECRETO N. 21.953, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico
do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do IAMSPE e
dá providências correlatas
Artigo 5.º
§ 1.º-...
onde se lê: na primeira classe a de 4 (quatro) anos na segunda e
na terceira.
leia-se: na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na
terceira.
Disposições Transitórias
Artigo 2.º
II
§ 2.º - ...
onde se lê: da instituição, que no que se relacione
ao desenvolvimento de suas atividades.
leia-se: da instituição, no que se relacione ao
desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 3º
§ 3.º - O enquadramento de que cuida
onde se lê: do parágrafo ...
leia-se: o parágrafo ...