DECRETO N. 21.981, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984
Cria o Escritório do Governo do Estado na Região Administrativa de Araraquara, em caráter experimental, e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a inviabilidade financeira e administrativa dos
critérios atualmente em vigor na implantação de
novas unidades regionais;
Considerando a necessidade de se criar instrumentos que, a nível
regional, facilitem e impulsionem a ação integrada dos
diversos setores da Administração Pública e a sua
adequação as necessidades de cada Região; e
Considerando que o Decreto n.º 18.881, de 12 de maio de 1982, criou
a 12.ª Região Administrativa do Estado, com sede em
Araraquara;
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, em caráter
experimental, o Escritório do Governo do Estado na Região
Administrativa de Araraquara, diretamente subordinado ao
Secretário do Interior, com os seguintes objetivos:
I - articular a ação do Governo do Estado no
âmbito da Região Administrativa de Araraquara, promovendo
a integração dos diversos setores da
Administração Pública Estadual;
II - promover a compatibilização do planejamento
setorial com as metas do Governo ao nível regional e com as
necessidades da Região;
III - promover a integração dos serviços
prestados pela Administração Pública Estadual,
inclusive no que diz respeito a utilização de
instalações e equipamentos públicos, com objetivo
de reduzir custos e melhor atender a população da
Região;
IV - representar o Governo do Estado nas questões relativas às demandas regionais, sub-regionais e locais.
Artigo 2.º - O Chefe do Escritório do Governo criado pelo artigo anterior será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - Funcionarão junto ao Escritório do Governo do Estado na Região Administrativa de Araraquara:
I - Colegiado da Administração Estadual;
II - Colegiado das Administrações Municipais.
Artigo 4.º - O Colegiado da Administração Estadual e integrado por:
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado e
Autarquias que possua estrutura regionalizada, criada mediante lei ou
decreto;
II - 1 (um) representante de cada uma das
Fundações e Empresas integrantes da
Administração Descentralizada do Estado, que possua,
nesta data, estrutura regionalizada. Artigo 5.º - O Colegiado das Administrações
Municipais é integrado pelos Prefeitos dos Municípios da
Região Administrativa de Araraquara.
Artigo 6.º - O Escritório do Governo do Estado tem as seguintes atribuições:
I - transmitir aos Colegiados as diretrizes básicas da Política Governamental;
II - promover, em conjunto com o Colegiado da
Administração Estadual e com a colaboração
do representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a
integração dos programas setoriais;
III - promover o intercãmbio de dados e
informações entre os setores das
Administrações do Estado e dos Municípios;
IV - manter contato permanente com as agências
governamentais de nível regional, sub-regional e local, bem como
com entidades representativas da Comunidade;
V - identificar, em conjunto com os Colegiados, as prioridades
regionais, sub-regionais e locais, bem como desenvolver mecanismos de
avaliação da Política Governamental.
Artigo 7.º - O Colegiado da Administração Estadual tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Escritório do Governo, a integração dos programas setoriais;
II - fornecer dados e informações relativos aos
vários setores da Administração Pública
Estadual.
Artigo 8.º - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - debater os problemas da Região e encaminhar propostas para soluções;
II - estimular, especialmente através de
consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para
solução de problemas regionais;
III - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais para o exame de assuntos de interesse da Região.
Artigo 9.º - As reuniões dos Colegiados serão
convocadas e presididas pelo Chefe do Escritório do Governo do
Estado e secretariadas pelo representante da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 10 - Aos Secretários do Interior, do Governo e de
Economia e Planejamento compete acompanhar e avaliar o desempenho das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 11 - O Colegiado da Administração Estadual
será constituído dentro de 60 (sessenta) dias, pelo Chefe
do Escritório do Governo, com base nas indicações
feitas pelos Secretários de Estado e dirigentes das entidades
descentralizadas.
Artigo 12 - As unidades previstas neste decreto
desempenharão suas funções com a
utilização de recursos materiais e financeiros previstos
no orçamento vigente.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto n.° 19.449,
de 30 de agosto de 1982, e o Decreto n.° 19.631, de 30 de setembro
de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento.
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Roberto Herbster Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais