DECRETO N. 21.981, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

Cria o Escritório do Governo do Estado na Região Administrativa de Araraquara, em caráter experimental, e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a inviabilidade financeira e administrativa dos critérios atualmente em vigor na implantação de novas unidades regionais;
Considerando a necessidade de se criar instrumentos que, a nível regional, facilitem e impulsionem a ação integrada dos diversos setores da Administração Pública e a sua adequação as necessidades de cada Região; e
Considerando que o Decreto n.º 18.881, de 12 de maio de 1982, criou a 12.ª Região Administrativa do Estado, com sede em Araraquara;
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, em caráter experimental, o Escritório do Governo do Estado na Região Administrativa de Araraquara, diretamente subordinado ao Secretário do Interior, com os seguintes objetivos:
I - articular a ação do Governo do Estado no âmbito da Região Administrativa de Araraquara, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
II - promover a compatibilização do planejamento setorial com as metas do Governo ao nível regional e com as necessidades da Região;
III - promover a integração dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que diz respeito a utilização de instalações e equipamentos públicos, com objetivo de reduzir custos e melhor atender a população da Região;
IV - representar o Governo do Estado nas questões relativas às demandas regionais, sub-regionais e locais.
Artigo 2.º - O Chefe do Escritório do Governo criado pelo artigo anterior será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - Funcionarão junto ao Escritório do Governo do Estado na Região Administrativa de Araraquara:
I - Colegiado da Administração Estadual;
II - Colegiado das Administrações Municipais.
Artigo 4.º - O Colegiado da Administração Estadual e integrado por:
I - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado e Autarquias que possua estrutura regionalizada, criada mediante lei ou decreto;
II - 1 (um) representante de cada uma das Fundações e Empresas integrantes da Administração Descentralizada do Estado, que possua, nesta data, estrutura regionalizada. Artigo 5.º - O Colegiado das Administrações Municipais é integrado pelos Prefeitos dos Municípios da Região Administrativa de Araraquara.
Artigo 6.º - O Escritório do Governo do Estado tem as seguintes atribuições:
I - transmitir aos Colegiados as diretrizes básicas da Política Governamental;
II - promover, em conjunto com o Colegiado da Administração Estadual e com a colaboração do representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a integração dos programas setoriais;
III - promover o intercãmbio de dados e informações entre os setores das Administrações do Estado e dos Municípios;
IV - manter contato permanente com as agências governamentais de nível regional, sub-regional e local, bem como com entidades representativas da Comunidade;
V - identificar, em conjunto com os Colegiados, as prioridades regionais, sub-regionais e locais, bem como desenvolver mecanismos de avaliação da Política Governamental.
Artigo 7.º - O Colegiado da Administração Estadual tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Escritório do Governo, a integração dos programas setoriais;
II - fornecer dados e informações relativos aos vários setores da Administração Pública Estadual.
Artigo 8.º - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - debater os problemas da Região e encaminhar propostas para soluções;
II - estimular, especialmente através de consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para solução de problemas regionais;
III - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais para o exame de assuntos de interesse da Região.
Artigo 9.º - As reuniões dos Colegiados serão convocadas e presididas pelo Chefe do Escritório do Governo do Estado e secretariadas pelo representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 10 - Aos Secretários do Interior, do Governo e de Economia e Planejamento compete acompanhar e avaliar o desempenho das unidades previstas neste decreto.
Artigo 11 - O Colegiado da Administração Estadual será constituído dentro de 60 (sessenta) dias, pelo Chefe do Escritório do Governo, com base nas indicações feitas pelos Secretários de Estado e dirigentes das entidades descentralizadas.
Artigo 12 - As unidades previstas neste decreto desempenharão suas funções com a utilização de recursos materiais e financeiros previstos no orçamento vigente.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.° 19.449, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto n.° 19.631, de 30 de setembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento.
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Roberto Herbster Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais