DECRETO N. 21.982, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

Dá nova redação ao artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, referente à integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento, e dá providâncias correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho. Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 21 de dezembro de 1982, e pelo Conselho Estadual de Educação, em sessões de 27 de abril de 1983 e de 26 de outubro de 1983, 
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 52.906, de 27 de março de 1972, passa a ter a seguinte redação: 
"Artigo 135 - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento será expressa em unidades de crédito.
§ 1.º - O prazo para a realização dos programas de Mestrado ou Doutoramento será fixado nos Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2.º - O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva dissertação ou trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a cinco.
§ 3.º - O programa de Doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.
§ 4.º - O prazo de conclusão de Doutoramento, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por dois anos, no máximo, mediante proposta do orientador, aprovada pela respectiva CPG e pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE.
§ 5.º - Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao Mestrado ou ao Doutoramento somente poderá apresentar a respectiva dissertação ou tese apos decorridos, pelo menos, seis meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.
§ 6.º - Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total das atividades escolares, em qualquer estágio dos programas de Mestrado e de Doutoramento, por prazo global não superior a dois anos, mediante proposta do orientador, aprovada pela CPG.
Artigo 2.º - Aos alunos inscritos em programas de pós-graduação, até a data da publicação deste decreto, será facultado optar, no prazo máximo de seis meses, pelo regime nele estabelecido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.