DECRETO N. 21.982, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984
Dá nova redação ao
artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo,
referente à integralização dos estudos
necessários ao Mestrado e Doutoramento, e dá
providâncias correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo
Conselho. Universitário da Universidade de São Paulo, em
sessão de 21 de dezembro de 1982, e pelo Conselho Estadual de
Educação, em sessões de 27 de abril de 1983 e de
26 de outubro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 135 do Regimento Geral da Universidade
de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 52.906, de 27 de
março de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 135 - A integralização dos estudos
necessários ao Mestrado e Doutoramento será expressa em
unidades de crédito.
§ 1.º - O prazo para
a realização dos programas de Mestrado ou Doutoramento
será fixado nos Regulamentos dos Cursos de
Pós-Graduação, observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos
seguintes.
§ 2.º - O programa de
Mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva
dissertação ou trabalho equivalente, não
poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e
superior a cinco.
§ 3.º - O programa de
Doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva
tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a
dois anos e superior a oito.
§ 4.º - O prazo de
conclusão de Doutoramento, a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser prorrogado por dois anos, no máximo,
mediante proposta do orientador, aprovada pela respectiva CPG e pela
Câmara de Pós-Graduação do CEPE.
§ 5.º - Respeitado o
disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao Mestrado ou
ao Doutoramento somente poderá apresentar a respectiva
dissertação ou tese apos decorridos, pelo menos, seis
meses da integralização dos créditos exigidos em
disciplinas e outras atividades equivalentes.
§ 6.º - Poderá
ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à
cessação total das atividades escolares, em qualquer
estágio dos programas de Mestrado e de Doutoramento, por prazo
global não superior a dois anos, mediante proposta do orientador,
aprovada pela CPG.
Artigo 2.º - Aos alunos
inscritos em programas de pós-graduação, até
a data da publicação deste decreto, será facultado
optar, no prazo máximo de seis meses, pelo regime nele
estabelecido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.