ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado do Governo é
órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo no
desempenho de funções de coordenação
política e administrativa.
Parágrafo único - É titular da Secretária de Estado do Governo, com a
denominação de Secretário do Governo, o ocupante
do cargo criado pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 100, de 18 de
junho de 1969.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de
Estado do Governo:
I - a coordenação dos assuntos políticos;
II - a coordenação da formulação e
do controle da execução das politicas relativas ao
desenvolvimento da Administração Pública do
Estado;
III - a coordenação e o acompanhamento dos
interesses da Administração Pública do Estado
junto a Administração Federal e de outros Estados;
IV - a coordenação na análise
política e administrativa da ação governamental;
V - o encaminhamento ao Governador das
deliberações dos Conselhos de Governo;
VI - o assessoramento ao Governador:
a) na área técnico-administrativa;
b) no exercício das funções legislativas
que lhe outorga a Constituição Estadual;
c) em assuntos de imprensa e comunicações;
d) em matéria de honorificências;
VII - o acompanhamento da atividade legislativa estadual, bem
como da tramitação de todas as proposições;
VIII - a prestação de
assistência
técnica a Bancada Paulista no Congresso Nacional e o
acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do Estado
de São Paulo;
IX - quanto às entidades
descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos
trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de
atividades para servier de campo ao ensino, treinamento,
aperfeiçoamento e pesquisa na área de
administração pública, bem como para
prestação de assistência técnica;
c) a execução de
atividades para servir de campo ao ensino, treinamento,
aperfeiçoamento e pesquisa na área de medicina
saúde, bem como para prestação de
assistência médico-hospitalar;
X - a assistência social
a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades
filantrópicas e às de natureza pública.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado do Governo tem a
seguinte estrutura básica;
I - Administração
Centralizada;
a) Gabinete do
Secretário;
b) Assessoria
Técnico-Legislativa;
c) Assessoria Técnica do
Governo;
d) Assessoria Jurídica
do Governo;
e) Assessoria de Imprensa;
f) Assessoria de
Comunicações;
g) Corregedoria Administrativa
do Estadoç
h) Departamento de
Administração;
i) Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo;
j) Cerimonial;
l) Audiências e
Representações;
m) Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito;
II - Aurarquias:
a) Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de
São Paulo;
III - Empresa:
a) Imprensa Oficial do Estado
de S.A. - IMESP;
IV - Fundações:
a) Fundação do
Desenvolvimento Administrativo;
b) Fundação
"Centro de Pesquisa de Oncologia" ;
c) Fundação Hemocentro de São Paulo;
V - Órgãos
vinculados:
a) Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo;
b) Instituto Paulista de
Adoção.
Parágrafo
único - O Departamento de
Administração e o Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo subordinam-se
diretamente ao Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4.º - A Assessoria Técnico-Legislativa
compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Seção de
Expediente;
III- Corpo Técnico;
IV - Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Seção de
Expediente;
c) Assessoria Técnica
à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
1. Corpo Técnico;
2. Seção de Documentação;
3. Seção de Expediente;
d) Serviço de
Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado
de São Paulo, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
3. Seção de Atendimento a Municípios e Entidades
Assistenciais ou de Classe;
4. Seção de Atendimento a Órgãos e
Entidades do Governo Estadual;
e) Serviço de
Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
3. Seção de Adiantamentos;
4. Seção de Atividades Complementares;
V - Divisão de
Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Registro Legislativo, com:
1. Setor de Informações à Assembléia
Legislativa;
2. Setor de Numeração e Publicação de Leis;
c) Seção de
Expediente, com Setor de Conferência;
d) Seção de
Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de
Pessoal;
f) Seção de
Finanças, com Setor de Programação Financeira e
Pagamentos;
g) Seção de
Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de
Manutenção;
j) Setor de Copa;
VI - Seção de
Documentação e Biblioteca.
Artigo 5.º - A Assessoria Técnica do Governo
compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Seção de
Expediente;
III - Compo Técnico;
IV - Divisão de
Expediente, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Recebimento e Expedição de Documentos;
c) Seção de
Expediente;
d) Seção de
Correspondência I;
e) Seção de
Correspondência II;
V - Divisão de Atos
Oficiais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Publicação de Atos;
c) Seção de
Registro e Arquivo de Atos, com Setor de Preparo da
Expedição;
d) Seção de
Controle de Doação de Material;
VI - Grupo de Planejamento
Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
VII - Departamento de
Transportes Internos, com:
a) Diretoria;
b) Divisão de Estudos e
Normas, com:
1. Diretoria;
2. 3 (três) Grupos Técnicos;
c) Divisão de
Execução e Controle, com:
1. Diretoria;
2. 3 (três) Grupos Técnicos;
d) Seção de
Expediente;
VIII- Comissão
Processante Permanente.
Parágrafo
único - Os Grupos Técnicos previstos na
estrutura do Departmento de Transportes Internos são unidades de
natureza interdisciplinar com nível de Serviço
Técnico.
Artigo 6.º
- A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I - Assessor Jurídico
Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Seção
de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de
Expediente I, com Setor de Registro de Processos e
Distribuição;
V - Seção de
Expediente II.
Artigo 7.º - A Assessoria de Imprensa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de
Apoio Administrativo;
III - Seção de
Expediente.
Artigo 8.º - A Assessoria de
Comunicações compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de
Arquivo e Pesquisas;
III - Seção de
Expediente.
Artigo 9.º - A Corregedoria Administrativa do Estado
compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de
Biblioteca;
IV - Seção de
Expediente.
Artigo 10 - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria, com
Seção de Expediente, com Setor de Reprografia;
II - Divisão de
Material, com?
a) Diretoria;
b) Seção de
Programação e Controle de Estoques, com Setor de
Almoxarifado;
c) Seção de
Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de
Cadastro Patrimonial;
e) Setor de Gráfica;
III - Divisão de
Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Adiantamentos;
c) Seção de
Expediente;
d) Seção de
Administração de Frota, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de
Manutenção de Veículos, com?
1. Setor de Manutenção I;
2. Setor de Manutenção II.
f) Seção de
Operações, com:
1. Setor de Tráfego Central;
2. Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes;
3. Setor de Posto do Serviço I;
4. Setor de Posto do Serviço II;
5. Setor de Controle de Motoristas;
IV - Divisão de
Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Orçamento e Custos;
c) Seção de
Despesa, com:
1. Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
2. Setor de Empenhos;
d) Seção de
Adiantamentos;
V - Divisão de
Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Protocolo, com: Setor de Terminais de Computador;
c) Seção de
Autuação;
d) Seção de
Arquivo;
e) Seção de Recebimento e Expedição;
VI - Centro de Recursos
Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Expediente;
c) Grupo Técnico,
unidade com nível de Serviço Técnico;
d) Equipe Técnica de
Promoção e Evolução Funcional;
e) Serviço de Cadastro,
Frequência e Expediente de Pessoa, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Frequência;
4. Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Centro de
Convivência Infantil, unidade com nível de
Seção Técnica, com Setor de Apoio Administrativo;
VIII - Serviço de
Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Expediente;
c) Seção de
Pessoal;
d) Seção de
Material e Patrimônio;
e) Seção de
Atividades Complementares;
f) Setor de Reprografia.
Parágrafo
único - O Grupo Técnico e a Equipe
Técnico de Promoção e Evolução
Funional do Centro de Recursos Humanos, bem como o Centro de
Convivência Infantil são unidades de natureza
interdisciplinar.
Artigo 11 - O
Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de
expediente;
b) Setor de
Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de
Aprovisionamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Controle de Material, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de
Controle de Manutenção de Roupas com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Costura;
d) Seção de
Ucharia e Baixela, com:
1. Setor de Ucharia;
2. Setor de Baixela;
e) Seção de Apoio
a Recepções, com:
1. Setor de Cozinha;
2. 3 (três Setores de Copa);
III - Divisão de
Serviços Gerais, com?
a) Diretoria;
b) Seção de
Controle Patrimonial;
c) Seçao de
Recepção, com Setor de Portaria;
d) Seção de
Restauração;
e) Serviço de
Conservação, com
1. Diretoria;
2. Seção de Marcenaria e Carpintaria;
3. Seção de Tapeçaria;
4. Seção de Alvenaria e Pintura;
5. Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
6. Seção de Hidráulica, Serrralheria e
Vidraçaria;
f) Seção de
Zeladoria, com:
1. Setor de Limpeza Interna;
2. Setor de Jardins;
IV - Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Zeladoria, com:
1. Seção de Conservação;
2. Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio
e Recepções, com:
1. Setor de Copa e Cozinha;
2. Setor de Limpeza Interna;
d) Seção e Apoio
Administrativo.
Artigo 12 -
O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Assistência
Técnica;
III - Seção de
Cerimônias Oficiais;
IV - Serviço de Apoio,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Assuntos Consulares;
c) Seção de
Expediente
Artigo 13 - As Audiências e Representações
compreende:
I - Chefia
II - Grupo de Apoio;
III - Seção de
Expediente
CAPÍTULO III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanos do Departamento de
Administração é o órgão setorial do
Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de
Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 15 - Os
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal são os seguintes:
I - na Assessoria
Técnico-Legislativa:
a) a Seção de
Pessoal e Comunicações Administrativas do Serviço
de Administração do Escritório do Governo do
Estado de São Paulo em Brasília;
b) a Seção de
Pessoal da Divisão de Administração;
II - no Departamento de
Administração, a Seção de Pessoal do
Serviço de Arministração.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 16 - A Divisão de Finanças do Departamento
de
Administração é o órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria de Estado do Governo e
unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 17 - O órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
é a Seção de Finanças da Divisão de
Administração da Assessoria Técnico-Legislativa.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 18 - A Dvisão de Transportes do Departamento de
Administração é o órgã setorial e
subsetorial do Sistema de Administração dos Trasportes
Internos Motorizados na Secretaria de Estado do Governo e unidades do
Gabinete do Governador.
Artigo 19 - São órgãos detentores do
Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - a Divisão de
Transportes de Departamento de Administração;
II - a Seção de
Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista, do Departemento de Manutenção
dos Palácios do Governo;
III - a Seção de
Atividades Complementares do Serviço de
Administração do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília.
IV - O Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo;
V - a Casa Militar.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 20 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - executar os
serviços relacionados com as audiências e
representações do Secretário;
II - orientar os
serviços do Departamento de Administração e os do
Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 21 - A Assessoria Ténico-Legislativa,
órgão
complementr da Procuradoria Geral do Estado, integrado à
Secretaria de Estado do Governo, tem as seguintes
atribuições:
I - assessoramento no
exercício das funções legislativas que a
Constituição Estadual outorga ao Governador, bem como
acompanhar a tramitação de todas as
preposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem
Governacional ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 34, inciso
XIV, da Constituição do Estado;
III
- assessoramento na prestação de
informações à Assembléia Legislativa, em
função de indicações e requerimentos.
IV - elaborar pareceres
técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de
lei originários das Secretarias do Estado e de outros
órgãos da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de
lei determinados pelo Governador e pelo Secretário do Governo;
VII - redigir mensagem à
Assembléia Legislativa;
VIII - fundamental os vetos do
Governador a progetos de lei;
IX - acompanhar os trabalhos
legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento.
Parágrafo
único - Ao Corpo Técnico cabe o
desempenho das atribuições previstas nos incisos II a IX
deste artigo.
SEÇÃO II
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasília
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 22 - Ao Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atvidades de
interesse do Estado em Brasília;
II - Assessorar a Bancada
Paulista no Congresso Nacional;
III - atender a parlamentares
paulistas, autoridades e servidores de municípios e de entidades
assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, bem como a
autoridades, funcionários e servidores do Serviço
Público Estadual, eventualmente a serviço em
Brasíliaa;
IV - prestar
informações sobre o Serviço Público
Estadual.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 23 - A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Chefe de
Escritóri no desempenho de suas funções;
II - contatar com os
órgãos federais para:
a) atender interesses da
Administração Centralizada e Descentralizada do Governo
do Estado;
b) contribuir na
solução de problemas de municípios e entidades
assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
III - atender, nos impedimentos
do Chefe do Escritório, autoridades estaduais;
IV - providenciar a
divulgação de planos e realizações do
Governo do Estado
V - providenciar o atendimento
de pedidos de informações sobre o Serviço
Público Estadual;
VI - emitir pareceres,
realizar
estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico à execução, controle e
avaliação das atividades do Escritório.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 24 - A Assessoria Técnica à Bancada
Paulista tem,
por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - elaborar, mediante
solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados
pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar
informações em matéria legislativa, quando
solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista.
Artigo 25 - A Seção de Dcoumentação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
II - organizar e manter atualizado o registro de documentos técnicos e de legislação;
III - catalogar, classificar e
guardar o acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
IV - organizar e manter
atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo
Escritório;
V - preparar sumários de
revistas e resumos de artigos especializados, para fins de
divulgação interna;
VI - realizar pesquisas e
levantamentos de documentos sobre assuntos relacionados com as
atividades do Escritório;
VII - divulgar, periodcamente,
no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na
Seçao;
VIII - manter serviços
de consultas e empréstimos;
IX - manter contatos com outros
centros de documentação para permuta de
informações bibliográficas;
X - providenciar a
aquisição de periódicos, folhetos e outros
documentos de interesse para o Escritório.
SUBSEÇÃO IV
Do serviço de Atendimento e Parlamentares, Órgãos
e Entidades do Estado de São Paulo
Artigo 26 - O Serviço de Atendimento a Parlamentares,
Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) atender às
solicitações de informações apresentadas
por parlamentares paulista;
b) prestar, em caráter
eventual, outros serviços de apoio aos parlamentares paulistas;
II - por meio da
Seção de Atendimento a Municípios e Entidades
Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro
de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro
das solicitações de órgãos e entidades
paulistas e dos auxílios e subvenções a elas
concedids pelo Governo Federal;
c) acompanhar a
tramitação e informar sobre o andamento das
solicitações;
d) prestar serviços
administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a
servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de
classe do Estado de São Paulo, eventualmente a serviço em
Brasília;
III - por meio da
Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades
do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro
de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e
as entidades descentralizadas do Governo Estadual;
b) acompanhar a
transmição e informar sobre o andamento dos assuntos a
que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços
administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a
funcionários e servidores do Serviço Público
Estadual, eventualmente a serviço em Brasília.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 27 - Ao Serviço de Administração
cabe
prestar serviços nas áreas de administração
geral, propiciando, ao órgão a que pertence,
condições de desempenho adequado.
Artigo 28 - A Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
incisos IV e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
II - em relação
a comunicações administrativas:
a) receber, classificar,
distribuir e expedir papéis, processos e expedientes;
b) formar expedientes;
c) informar sobre a
localização de papéis, processos e expedientes;
d) arquivar papéis e
expedientes;
e) preparar certidões
relativas a papéis e expedientes arquivados.
Artigo 29 - A Seção de Adiantamentos tem as
seguintes atribuições:
I - programar as despesas por
adiantamento;
II - atender às
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmo;
II - examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos;
IV - emitir cheques para a
realização de pagamentos de despesas feitas por
adiantamento;
V - manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - preparar a
prestação de contas dos pagamentos efetuados;
VII - providenciar a
elaboração da proposta orçamentária do
Escritório.
Artigo 30 - A Seção de Atividades Complementares
tem as seguintes atribuições:
I - executar os
serviços de telefonia;
II - manter a vigilância
do edifício e instalações;
III - em relação
à portaria e limpeza:
a) atender e prestar
informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a
correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços
de limpeza e arrumação das dependências e zelar
pela guarda e uso dos materiais;
IV - em relação
à manutenção e ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o
estado do prédio, instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituiçoão;
b) providenciar os
serviços de marcenaria, carpitaria, serralheria,
tepeçaria e pintura em geral;
c) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
V - em relação
à copa:
a) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e
utensílios;
b) executar os serviços
de copa;
c) executar os serviços
de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de
trabalho;
VI - em relação
à administração de material:
a) requisitar materiais,
recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e
conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos
materiais requisitados;
d) manter atualizados os
registros de entrada e saída de materiais;
VII - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543,
de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 31 - A Divisão de Administração tem
as seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Registro Legislativo:
a) acompanhar e registrar a
atividade legislativa estadual;
b) providenciar a
numeração e a publicação de leis;
c) preparar os expedientes
necessários para providências junto às Secretarias
de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a
prestação de informações à
Assembléia Legislativa em função de
indicações e requerimentos publicados no Diário
Oficial;
II - por meio da
Seção de Protocolo:
a) em receber, registrar,
classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a
localização de papéis e processos;
c) expedir e arquivar pappeis e
processos;
d) expedir certidões;
III - por meio da
Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do
artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da
Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do
Decreto n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - por meio da
Seção de Material e Patrimônio:
a) relação
à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais
e serviços
2. colher informações de outros órgãos
sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de
materiais ou a prestação de serviços
4. analizar as propostas de fornecimentos e as de
pretação de seriços;
5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou
à prestação de serviços;
6. analizar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
11.manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e
de valor, do material estocado;
13. elalborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso;
b) em relação
à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e
imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis
que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias `à defesa
dos bens patrimoniais;
VI - por meio do Setor de
Reprografia:
a) produzir cópias de
documentos em geral;
b) organizar os documentos
copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela
conservação e correta utilização dos
equipamentos;
d) arquivar
requisições dos serviços executados;
VII - por meio do Setor de
Manutenção:
a) verificar, periodicamente, o
estado do prédio, instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e
das instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituiçã;
b) providenciar a
execuçã odos serviços de marcenaria, carpintaria,
tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
VIII - por meio do Setor de
Copa, as previstas no inciso V do artigo 30 deste decreto;
§ 1.º
- As
atribuições da Seção de Registro
Legislativo ficam assim distribuídas para os Setores a ela
subordinados:
1. Setor de Informações à Assembléia
Legislativa, a prevista na alínea "c" do inciso I;
2. Setor de Numeração e Publicação de Leis,
as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.
§ 2.º -
As
atribuições previstas nas alíneas "c" e "d" do
inciso II serão desempenhadas pelo Setor de Arquivo.
§ 3.º
- As
atribuições previstas nas alíneas "c", "d", "f" e
"h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970, serão desempenhadas pelo Setor de
Programação Financeira e Pagamentos.
SEÇÃO IV
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 32 - A Seção de Documentação
e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter
atualizado o registro delivros, documentos técnicos e da
legislação;
II - catalogar e classificar o
acervo da Seção;
III - organizar e manter
atualizada a documentação de trabalhos realizados pela
Assessoria;
IV - preparar sumários
de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de
divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente,
no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na
Seção;
VI - manter serviços de
consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio
com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do
acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
IX - propor e acompanhar a
aquisição de obras, periódicos e folhetos de
interesse da Assessoria.
CAPÍTULO III
Da Assessoria Técnica do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 33 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio
de seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário do Governo do desempenho de suas
atribuições;
II - preparar despachos do
Governador e do Secretário do Governo;
III - preparar decretos do
Governador e resoluções e portarias do Secretário
do Governo;
IV - opinar, subsidiariamente,
sobre propostas relativas à criação,
alteração ou modificações de estruturas
administrativas;
V - manivestar-se nos processos
e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no
inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de
junho de 1983;
VI - instruir expedientes e
processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário do
Governo;
VII - opinar sobre assuntos que
lhe forem encaminhados.
SEÇÃO II
Da Divisão de Expedientes
Artigo 34 - A Divisão de Expediente tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da
Seção de Recebimento e Expedição de
Documentos:
a) receber ofícios,
cartar, telegramas, requerimentos e outros documentos oficiais
dirigidos ao Governador e ao Secretário do Governo;
b) classificar, distribuir e
expedier a correspondência oficial das autoridades a que se
refere a alínea anterior;
c) providenciar o protocolo dos
documentos entregues às autoridades referidas na alínea
"a" deste inciso;
d) registrar a
correspondência transitada pela Secretaria de Estado do Governo e
prestar informações sobre o seu andamento;
II - por meio da
Seção de Expediente:
a) minutar e datilografar
telegramas, memorando, despachos, informações e outros
documentos;
b) manter cadastro de
autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio da
Seção de Correspondência I, minutar e datilografar
ofícios e cartas para assinatura do Governador e do
Secretério do Governo, bem como conferir e preparar a
correspondência para expedição;
IV - por meio da
Seção de Correspondência II, receber, registrar,
datilografar e expedir a correspondência particular do
Governador, e a de seu Secretário Particular.
SEÇÃO III
De Divisão de Atos Oficiais
Artigo 35 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da
Seção de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para
publicação no Diário Oficial do Estado, decretos,
despachos e outros atos do Governador, bem como apostilas,
resoluções e portarias do Secretário do Governo e
outros atos de dirigentes;
b) preparar a
retificação das publicações no
Diário Oficial do Estado;
II - por meio da
Seção de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os
decretos numerados, publicados;
b) manter fichário
atualizado dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do
Governador do Estado, bem como das resoluções, portarias e dos
demais atos administrativos, publicados do Secretário do Governo;
c) preparar os processos e
expedientes para devolução aos órgãos e
entidades de origem;
d) manter arquivo dos decretos
numerados;
III - por meio da
Seção de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de
doação de material excedente;
b) requisitar material
excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes
necessários à autorização de
doação de material, inclusive os atos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem
de bens móveis;
e) efetuar levantamento e
controle de bens doados.
Parágrafo
único - A atribuição de que trata
a alínea "c" do inciso II deste artigo será desempenhada
pelo Setor de Preparo da Expedição.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 36 - O Departamento de Transportes Internos,
órgão
central do Sistema de Administrçaão dos Transportes
Internos Motorizados, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão
de Estudos e Normas e seus Grupos Técnicos:
a) desenvolver
diagnósticos sobre o Sistema;
b) realizar estudos e
apresentar sugestões para a definição de
diretrizes básicas para o Sistema;
c) elaborar ou participar da
elaboração de planos, programas e projetos de interesse
do Sistema, bem como acompanhar a sua implantação;
d) elaborar propostas de
inovações a serem introduzidas no Sistema de forma a
mantê-lo adequado a novas necessidades;
e) promover o contínuo
aperfeiçoamenteo do Sistema, reduzindo seus custos, sem
prejuízo da melhoria do atendimento das necessidades da
Administração;
f) elaborar normas e manuais de
procedimentos a serem utilizados pelas unidades do Sistema;
g) realizar estudos para o
aperfeiçoamento dos cadastros sob a responsabilidade das
unidades do Sistema;
h) estudar a
classificação dos veículos segundo suas
características técnicas e serviços a que se
destinam e, inclusive, elaborar, quando for o caso, propostas de
modificações nos critérios para essa
classificação;
i) sugerir ou analisar
propostas de:
1. fixação, ampliação ou
redução da quantidade de veículos destinados a
cada frota;
2. readequaçõ das frotas;
3. instalação, ampliação,
extinção ou fusão de postos de abastecimento ou de
serviço;
j) elaborar planos de
aquisição e alienação de veículos
pela Administração Centralizada e Autarquias,
acompanhando a sua execução;
l) elaborar propostas de
fixação das cotas mensais e anuais de consumo de
combustíveis necessários a cada frota;
m) manifestar-se sobre
alterações das cotas de combustíveis
necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade nova,
projeto ou programa essencial ou prioritário;
n) elaborar propostas de
fixação da tarifa-quilômeto a ser paga a
funcionários e servidores em razão da
inscrição de veículos em regime de quilometragem;
o) manifestar-se sobre a
necessidade de dorar, remanejar e suplementar os recursos
orçamentários destinados ao regime de quilometragem,
aquisição de veículos e combustíveis;
p) prestar
orientação técnica às diversas unidades
integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu campo de
atuação;
q) prestar assistência
à Coordenação das Entidades Descentralizadas
(CED), da Secretaria da Fazenda, em assuntos relacionados com o Sistema;
r) emitir pareceres sobre:
1. recebimento de veículos em demonstração, das
empresas automobilísticas montadoras ou de suas
concessionárias, bem como sobre o prazo de permanência e
desempenho;
2. outros assuntos relacionados com seu campo de
atualização;
s) manter intercâmbio
com
órgãos ou entidades responsáveis pela
administração de outros Sistemas existentes no
País ou Exterior;
t) promover a
realização de cursos, seminários e
simpósios sobre assusntos de interesse do Sistema;
u) promover a
divulgação de assuntos de interesse da área de
transportes;
v) analisar os recursos do
Sistema, em especial aqueles relativos aos:
1. veículos, oficiais ou não, integrantes ou à
disposição do Sistema;
2. recursos humanos que desempenhem atribuições
próprias do Sistema;
x) analisar os dados sobre o
consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo e
elaborar relatórios apontando as eventuais
distorções;
z) avaliar permanentemente o
desempenho do Sistema;
II - Por meio da Divisão
de Execução e Controle e seus Grupos Técnicos:
a) manter registros
atualizados, em realação a cada frota, sobre:
1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;
2. as quantidades dos veículos de funcionários e
servidores autorizados para uso em serviço público;
3. as quantidades dos veículos locados em caráter
não eventual e dos veículos em convênio.
b) manter controles e organizar
dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do
Departamento ou à prestação de
informações;
c) emitir pareceres sobre:
1. requisição de compre de vaículos;
2. transferência de vaículos de uma para outra unidade;
3. recebimento de veículos, em doação, pelas
unidades da Administração Centralizada e Autarquias;
4. complementação ou renovação de frota;
5. adapatação de vaículo para outra
utilização;
d) examinar os assuntos
relacionados com as inscrições, autorizadas, de
veículos pertencentes a funcionários e servidores para
uso em serviço público e aqueles relacionados com as
locações, autorizadas, de veículos em
caráter não eventual, procedendo aos registros, às
publicações e a outras providências exigidas pela
legislação pertinente;
e) providenciar a
alienação de veículos substituídos,
diretamente ou por intermédio de órgãos
especializados;
f) proceder e atualizar o
enquadramento de tipos e marcas de veículos na
classificação em grupos, prefista na
legislação pertinente;
g) verificar a
adequação das inscrições de veículos
pertencentes a funcionários e servidores para uso em
serviço público, podendo, inclusive, solicitar dados e
informações e/ou realizar visitas às uidades.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 37 - A Assessoria Jurídica do Governos,
órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado,
integrado à Secretaria de Estado do Governo, tem, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o
Secretário do Governo em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres e
responder a consultas formuladas pelo Governados, pelo
Secretário do Governo ou pelo Assessor Chefe da Assessoria
Técnica do Governo;
III - elaborar
representações e outros documentos que versem sobre
matéria jurídica, utilizados nas relações
entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, União,
outros Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - preparar despachos do
Governador e do Secretário do Governo concernentes aos assuntos
que lhe tenham sido submetidos;
V - opinar nos processos que lhe
forem encaminhados pelo Secretário do Governo ou pelo Assessor
Chefe da Assessoria Tácnica do Governo;
VI - prestar assessoria
jurídica ao Governador e ao Secretário do Governo.
Artigo 38 - A Seção de Documentação
e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter
atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de
legislação;
II - catalogar e classificar o
acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos
realizados pela Assessoria;
IV - preparar
sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para
fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodcamente, no
âmbito da Secretaria de Estado do Govrno, a bibliografia
existente na Seção;
VI - manter serviços de
consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio
com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do
acervo da Seção, zelando pela sua
conservação;
IX - propor e acompanhar a
aquisição de obras, pariódicos e folhetos de
interesse da Assessoria.
Artigo 39 - A Seção de Expediente I tem as
seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da
Assessoria;
II - datilografar os pareceres
e demais serviços que lhe forem encaminhados;
III - por meio do Setor de
Registro de Processos e Distribuição, receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos.
Artigo 40 - A Seção de Expediente II tem as
seguintes atribuições:
I - minutar ofícios,
telegramas, memorandos, despachos, informações e outros
documentos;
II - receber, protocolar e
expedir a correspondência pertinente à unidade;
III - datilografar os
serviços realizados pela Seção.
CAPÍTULO V
Da Assessoria de Imprensa
Artigo 41 - A Assessoria de Imprensa, órgão
incumbido de
planejar, orientar e promover a execução das atividades
informativas do Governo do Estado, relacionadas com a imprensa, tem,
por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - realizar reportagens para
divulgação de atividades governamentais;
II - redigir, rever ou preparar
textos para publicação em jornais, boletins e demais
periódicos e para divulgação em emissoras de
rádio e televisão;
III - realizar coberturas
fotográficas de quaisquer fatos ou assuntos relativos à
divulgação de atividades governamentais;
IV - produzier e transmitir
para as emissoras de rádio do Interior do Estado e de outros
Estados matérias jornalísticas de atividades
governamentais, incluindo entrevistas, reportagens, notícias e
debates;
V - assistir as emissoras de
que trata o inciso anterior em seus contatos com órgãos
da Administração Direta e Indireta, como
intermediária na elaboração de entrevistas e
outras matérias de interesse jornalístico;
VI - manter o bom funcionamento
do laboratório fotográfico e do equipamento de
rádio, bem como zelar pela guarda dos equipamentos e materiais
de trabalho.
Artigo 42 - A Seção de Apoio Administrativo tem as
seguintes atribuições:
I - manter arquivos de
cópias de reportagens elaboradas pela Assessoria de Imprensa,
bem como de assuntos de interesses do setor público, divulgados
pela Imprensa;
II - promover a
realização de pesquisas necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos da Assessoria de Imprensa;
III - distribuir o
noticiário preparado pela Assessoria de Imprensa, destinado aos
jornais, emissoras de rádio e televisão, da Capital e do
Interior, bem como às agências noticiosas nacionais e
estrangeiras;
IV - assistir e dar apoio
administrativo aos representantes da Imprensa credenciados no
Palácio dos Bandeirantes.
CAPÍTULO VI
Da Assessoria de Comunicações
Artigo 43 - A Assessoria de Comunicações,
órgão incumbido de planejar, orientar e promover a
execução das atividades de comunicações
sociais do Governo do Estado, tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar a
utilização das dorações
orçamentárias destinadas à publicidade e
relações públicas de todos os órgãos
e entidades da Administração Centralizada e
Descentralizada;
II - promover a
divulgação, em caráter estritamente informativo,
de todas as principais atividades dos órgãos e entidades
da Administração Centralizada e Descentralizada;
III - orientar e coordenar a
atuação das unidades de divulgação e
relações públicas de todos os órgãos
e entidades da Administração Centralizada e
Descentralizada;
IV - organizar e manter
cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes
no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas
a prestar serviços a órgãos estaduais.
Artigo 44 - A Seção de Arquivo e Pesquisas tem as
seguintes atribuições:
I - promover a
realização de pesquisas necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos da Assessoria de
Comunicações;
II - organizar material
informativo de interesse da Assessoria de Comunicações.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 45 - A Corregedoria Administrativa do Estado é o
órgão incumbido de realizar correições, de
interesse para o Governador e a Secretaria de Estado do Governo ou
mediante solicitação de dirigente de órgão
ou entidades das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas,
inclusive Fundações, visando a seu
aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.
Parágrafo único -
As correições
compreenderão todos os serviços
técnico-administrativos, excluindo-se, apenas, os
específicos das Corregedorias existentes.
Artigo 46 - A Corregedoria
Administrativa do Estado tem, por meio da
Equipe de Corregedores, as seguintes atribuições:
I - verificar,
sistemática ou eventualmente, a regularidade das atividades
desenvolvidas por órgãos da Administração
Centralizada ou por Entidades Descentralizadas;
II - orientar, acompanhar e/ou
examinar trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das
Secretarias de Estado e Autarquias incumbidos do controle de atividades;
III - fiscalizar o exato
cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e
jornadas de trabalho;
IV - verificar a regularidade
da execução do Decreto n.º 20.940, de 1.º de
junho de 1983, relativo ao processo de concessão de "pro labore";
V - propor medidas objetivando
a padronização de procedimentos.
Artigo 47 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periõdicos e material similar;
II - manter serviços de
consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem
como de intercâmbio com unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e
sumários;
IV - manter a guarda do acervo
da Seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a
aquisição de obras e periódicos.
CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Administração
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 48 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar
serviços nas áreas de administração de
material e patrimônio, orçamentária e financeira,
de transportes internos motorizados, de comunicações
administrativas, de gráfica e de recursos humanos, propiciando,
às unidades atendidas, condições de desempenho
adequado.
Parágrafo único - O Departamento de
Administração presta serviços de apoio
administrativo ao Secretário Extraordinário de Assuntos
Parlamentares.
SESSÃO II
Da SEção de Expediente
Artigo 49 - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da
Diretoria do Departamento;
III - expedir, no âmbito
da Secretaria de Estado do Governo, requisições de
passagens;
IV - por meio do Setor de
Reprografia:
a) produzier cópias de
documentos em geral;
b) zelar pela
conservação e correta utilização dos
equipamentos;
c) arquivar as
requisições dos serviços executados.
SESSÃO III
Da Divisão de Material
Artigo 50 - A Divisão de Material tem as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços na
área de material, patrimônio e gráfica;
II - providenciar a
realização de contrato com empresas especializadas para o
transporte de funcionários e servidores;
III - verificar,
permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas
empresas contratadas para os fins a que se refere o inciso anterior,
apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhorias do
atendimento.
Artigo 51 - A Seção de Programação e
Controle de Estoques tem as seguintes atribuições:
I - analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar níveis de
estoque;
III - efetuar pedidos de compra
para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento,
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao
órgão responsável pela aquisição e
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
V - por meio do Setor de
Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída e
de valores dos materiais em estoque;
c) realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e de valor, do material estocado;
d) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
e) elaborar relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 52 - A
Seção de Compras tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter
atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher
informações de outros órgãos sobre
a idoneidade das empresas,para fins de cadastramento
III - preparar os expedientes
referentes a aquisições de materiais ou à
prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de
fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - por meio do Setor de
Contratos, elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou
à prestação de serviços.
Artigo 53 - A
Seção de Cadastro Patrimonial tem as seguintes
atribuições:
I - cadastrar e chapear o
material permanente e equipamentos recebidos;
II - informar à
Seção de Controle Patrimonial da Divisão de
Serviços Gerais do Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo sobre a primeira distribuição
dos bens móveis;
III - registrar a
movimentação dos bens móveis;
IV - providenciar a baixa
patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
V - proceder, periodicamente,
ao inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro.
Artigo
54 - O Setor de Gráfica tem as seguintes
atribuições:
I - executar serviços
relativos a composição gráfica,
paginação, montagem, gravação de chapas e
impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
II - executar serviços
de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
III - manter arquivos de:
a) modelos e exemplos de
serviços gráficos executados;
b) autorizações
de execução de serviços;
IV - efetuar o controle da
produção e do material utilizado;
V - zelar pela correta
utilização de máquinas equipamentos, bem como pelo
uso e segurança das instalações;
VI - programar a
manutenção de máquinas e equipamentos.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Transportes
Artigo 55 - À
Divisão de Transportes cabe prestar serviços de
transportes internos motorizados aos órgãos de que trata
o artigo 18 deste decreto.
Artigo 56 - O Setor de
Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - programar as despesas por
adiantamento;
II - atender às
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmos;
III - examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos;
IV - emitir cheques para a
realização de pagamentos de despesas feitas por
adiantamento;
V - manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - preparar a
prestação de conta dos pagamentos efetuados.
Artigo 57 - A
Seção de Administração de Frota tem as
seguintes atribuições:
I - manter registro dos
veículos, segundo a classificaçãoem grupos
previstos na legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das
quantidades fixadas;
b) programações
anuais de renovação;
c) conveniência de
aquisições para complementação da frota ou
substituição de veículos;
d) conveniência da
locação de veículos ou da
utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição
de veículos pelos órgãos detentores, bem como
alteração das quantidades distribuídas;
f) criação,
extinção, instalação e fusão de
postos de serviço e oficinas;
g) utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos
oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro
geral;
i) conveniência do
recebimento de veículos mediante convênio;
III - Instruir processos
relativos à autorização;
a) para funcionário ou
servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou
servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço
público, mediante retribuição pecuniária:
IV - manter cadastro;
a) - dos veículos
oficiais;
b) dos veículos de
funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço
público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados
em caráter não eventual;
d) dos veículos em
convênio;
V - providenciar o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
VI - em relação a
cursos:
a) acompanhar e controlar as
despesas por veículos;
b) manter registros
necessários à apuração de custos do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
âmbito de atuação da Divisão;
VII - por meio do Setor de
Suprimentos;
a) providenciar a
reposição, em caráter de emergência, de
peças de veículos em manutenção;
b) requisitar mateiais à
Divisão de Material do Departamento de
Administração, recebê-los e controlar sua qualidade
e quantidade;
c) zelar pela guarda e
conservação dos materiais;
d) efetuar a entrega dos
materiais requisitados;
e) manter atualizados os
registros de entrada e saída de mateiais.
Parágrafo único -
As atribuições do Setor de Suprimentos são
relativas apenas aos materiais para uso específico pela
Seção de Manutenção de Veículos, e
seus Setores, e pelos Setores de Posto de Serviço
daSeção de Operações.
Artigo 58 - A
Seção de Manutenção de Veículos tem
as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II;
a) efetuar ou provdenciar a
manutenção de veículos oficiais e, se for o caso,
de veículos em convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados.
Artigo 59 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio dos Setores de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a frequência dos motoristas.
SEÇÃO V
Da Divisão de Finanças
Artigo 60 - À Divisão de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração
orçamentária e financeira aos órgãos de que
trata o artigo 16 deste decreto.
Artigo 61 - A Seção de Orçamento e Custos tem as
atribuições previstas no inciso I do artigo 9.º e no
inciso I do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
Artigo 62 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
III - atender às requisições de recursos financeiros;
IV - por meio de Setor de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias e das unidades de despesa;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
d) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
V - por meio do Setor de Empenhos:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenhos e subempenhos.
Artigo 63 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos para despesas do Governador e do Secretário do Governo.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 64 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis, processos e expedientes:
b) providenciar a entrada de dados sobre papéis, processos e expedientes no sistema de processamento eletrônico;
c) prestar informações sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
d) emitir relatórios sobre dados relativos aos papéis, processos e expedientes;
II - por meio da Seção de Autuação;
a) formar processos ou expedientes;
b) realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
III - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papaéis e processos;
b) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Recebimento e Expedição:
a) receber e distribuir
às unidades correspondentes os papéis, processos,
expedientes e a correspondência endereçados a
órgãos ou autoridades localizados no Palácio dos
Bandeirantes;
b) expedir papéis, processos, expedientes e a correspondência oficial.
Parágrafo único -
As atribuições previstas nas alíneas "b", "c" e
"d" do inciso I deste artigo serão exercidas pelo Setor de
Terminais de Computador.
SEÇÃO VII
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 65 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito dos órgãos de que trata o artigo 14 deste decreto, cabe:
I - assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a
execução das políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de
diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação aquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar
orientação técnica, controlar e, quando for o
caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste
artigo, as atividades de administração do pessoal civil,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente,
sobre assuntos de recuros humanos, observadas as políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada
instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação do órgão central do Sistema, ou
de outros órgãos da Administração
Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e
Judiciário, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VII - atuar sempre
em integração com o órgão central do
Sistema de Administração de Pessoal, devendo, em sua
área de atuação:
a) colaborar com esses
órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua
própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no
interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 66 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem;
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
Artigo 67 - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções:
II - em relação
ao planejamento e controle de recursos humanos, à
política salarial, à seleção e ao
desenvolvimento de recursos humanos e à legislação
de pessoal, as previstas no artigo 5.º, exceto inciso XVI, no
artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e nos artigos 7.º e
8.º do decreto n.º 13.242, de 12 fevereiro de 1979;
III - estudar e examinar
propostas de classificação de funções de
serviço público para efeito de atribuição
do "pro-labore" intituído pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções
correspondentes;
IV - emitir pareceres, preparar
despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como assistência técnica
à execução, controle e avaliação das
atividades do Centro de Recursos Humanos.
Artigo 68 - A Equipe
Técnica de Promoção e Evolução
Funcional tem as atribuições previstas nos incisos IV e V
do artigo 6.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 69 - O Serviço de
Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes
atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12
de fevereiro de 1979;
I - por meio da Seção de Cadastro, as previstas no inciso XIV do artigo 5.º e nos artigos 12 e 13;
II - por meio da Seção de Frequencia, as previstas no artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º e 15.
Parágrafo único -
São atribuições comuns às
Seções do Serviço de Cadastro, Frequência e
Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de
atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo II
do Decreto n.º 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO VIII
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 70 - O Centro de
Convivência Infantil tem as atribuições previstas
no artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único -
As atribuições do Centro de Convivência Infantil
serão exercidas em relação a filhos de
funcionários e servidores que trabalharem em unidades da
Secretaria de Estado do Governo e, excepcionalmente, de unidades de
outras Secretarias localizadas no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 71 - O Setor de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação a cozinha e lactário;
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da
alimentação distribuída, bem como pela correta
utilização dos mantimentos, das provisões, dos
aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalhos;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dso gêneros almimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.
SEÇÃO IX
Do Serviço de Administração
Artigo 72 - O Serviço de
Administração, destinado a prestar serviços de
apoio administrativo a unidades localizadas fora do Palácio dos
Bandeirantes, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos
incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
e) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio da Seção de Atividades Complementares, as
previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 30 e no inciso VII do
artigo 31 deste decreto;
IV - por meio do Setor de Repografia, as previstas no inciso VI do artigo 31 deste decreto.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de
Administração definirá, mediante portaria, o
âmbito de atuação de cada uma das unidades do
Serviço de Administração.
CAPÍTULO IX
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 73 - Ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento
e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:
1 - Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2 - Palácio do Horto Florestal, na Capital;
3 - Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 74 - À Diretoria do Departamento cabem as
atribuições próprias das unidades dessa natureza,
em especial a programação e coordenação das
atividades:
I - de aprovisonamento aos Palácios e à residência do Governador;
II - de fiscalização do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
III - de conservação dos Palácios, bem como das
respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
IV - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios.
Artigo 75 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes interna e externa
do edifício, bem como das respectivas instalações,
aparelhos, máquinas, móveis, equipamentos e outros
objetos nele existentes;
II - promover a execução dos serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.
SEÇÃO II
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 76 - À Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de
serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a
recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o
Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de Aprovisionamento
presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao
Palácio Boa Vista.
Artigo 77 - A Seção de Controle de Material tem, no
âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II - por meio do Setor de Almoxarifado, as previstas no artigo 51 deste decreto.
Parágrafo único - O Setor de
Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso
específico pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 78 - A Seção de Controle e Manutenção de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - programar e providenciar a aquisição de materiais
para conserto ou confecção de roupas de cama, mesa e
banho;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
III - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como
para confecção de roupas de cama, mesa e banho.
IV - controlar e conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
V - atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
VI - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e
tomar providências necessárias à sua higiene,
conservação e substituição;
VII - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda;
VIII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda.
Artigo 79 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - por meio do Setor de Ucharia:
a) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
b) atender às requisições de mantimentos e de outras provisões;
III - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de peças de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 80 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de
recepção, horário e número de convidados;
III - requisitar às unidades competentes os objetos e
peças de ornamentação necessários às
solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
SEÇÃO IIII
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 81 - À Divisão de Serviços Gerais cabe
manter em condições de uso adequado os edifícios,
suas respectivas instalações e demais pertences dos
Palácios do Governo e dependências da Secretaria do
Governo.
Artigo 82 - A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a movimentação dos bens móveis da
Secretaria de Estado do Governo, procedendo às devidas
comunicações à Seção de Cadastro
Ptrimonial da Divisão de Material do Departamento de
Administração;
II - verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III - requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 83 - A Seção de Recepção tem, no
âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes
atribuições:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - fazer o encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendem se dirigir;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV - por meio do Setor de Portaria:
a) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
b) manter a guarda das chaves das dependências do Palácio;
c) executar outros serviços de portaria que lhes forem determinados.
Artigo 84 - A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira douração e similares.
Artigo 85 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de
simples decoração, bem como dos equipamentos e dos
aparelhos, tomando as providências necessárias para sua
conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas, aparelhos,
equipamentos, inclusive os de escritório e das
instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria e Carpintaria,
executar os serviços de marcenaria e carpintaria em geral;
IV - por meio da Seção de Tapeçaria:
a) executar os serviços de tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação
de tapetes, forrações e corrinas, bem como as medidas
necessárias à sua conservação ou
substituição;
V - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar os serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar os serviços de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar os serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
VI - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações,
aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VII - por meio da Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralheria;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que se
refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo será
exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 86 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de zeladoria das dependências do Palácio dos Bandeirantes;
II - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar o serviços de arrumação e limpeza dos
móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 87 - Ao Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e
zeladoria do Palácio.
Artigo 88 - À Diretoria do Serviço, além das
atribuições que lhe são próprias, cabe
supervisionar a execução dos serviços de
acompanhamento de pessoas em vista ao Palácio.
Artigo 89 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação à portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as devidas
providências necessárias à recepção
de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações,
aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação
de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou
substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 90 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender às requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de
recepção, horário e número de convidados;
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha;
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna;
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar o serviços de arrumação e limpeza dos
móveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 91 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação à administração de
pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração à administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da Seção
de Controle de Material da Divisão de Aprovisionamento do
Departamento de Manutenção dos Palácios do
Governo, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita do Fundo Especial de
Despesa do Departamento de Manutenção dos Palácios
do Governo:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido na conta
do Fundo Especial de Despesa do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo;
c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamento e às despesas a
serem realizadas com recursos da receita do Fundo Especial de Despesa
do Departamento de Manutenção dos Palácios do
Governo:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recuros financeiros e
zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
VII - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
CAPÍTULO X
Do Cerimonial
Artigo 92 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e
executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do
Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia, as seguintes
atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o
cerimonial de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares,
religiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Feceral;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 93 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe do Cerimonial no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar
normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Cerimonial.
Artigo 94 - A Seção de Cerimônias Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
II - promover a comunicação às autoridades
competentes sobre as providências relativas às
recepções, comemorações nacionais e
estaduais de gala e luto;
III - providenciar, junto aos órgãos competentes, as
medidas necessárias à hospedagem e os meios de transporte
para as personalidades em visitas oficiais;
IV - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
V - tomar as demais providências necessárias ao
cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à
realização das solenidades e recepções
oficiais.
Artigo 95 - O Serviço de Apoio tem, por meio da
Seção de Assuntos Consulares, as seguintes
atribuições:
I - promover a publicação e as comunicações
devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur"
concedido aos Chefes de Representações Consulares
estrangeiras;
II - fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
III - prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XI
Audiências e Representações
Artigo 96 - A Audiências e Representações,
supervisionada pelo Secretário Particular do Governador, tem as
seguintes atribuições:
I - programar as audiências com o Governador;
II - providenciar as representações oficiais e sociais do Governador.
Artigo 97 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe de Audiências e Representações no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio à
execução, controle e avaliação das
atividades de audiências e representações.
CAPÍTULO XII
Das Seções de Expediente
Artigo 98 - As Seções de Expediente não
especificadas nos demais Capítulos deste Título
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das
unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias, desenpenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo único - Na Assessoria
Técnico-Legislativa, a atribuição de conferir
serviços de datilografia, prevista na atribuição
de conferir serviços de datilografia, prevista na alínea
"a" do inciso II deste artigo será desempenhada pelo Setor de
Conferência da Seção de Expediente da
Divisão de Administração.
TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário do Governo
Artigo 99 - Ao Secretário do Governo, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adoradas pela Secretaria de Estado do Governo;
b) em nível de coordenação:
1. formular e exercitar o controle das políticas relativas ao
desenvolvimento da Administração Pública do Estado;
2. o acompanhamento dos interesses da Administração
Pública do Estado junto à Admistração
Federal e de outros Estados;
3. a análise política e administrativa da ação governamentaç;
4. a centralização e encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
5. os assuntos políticos e partidários e os referentes à Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de
leis e de decretos elaborados pela Secretaria de Estado do Governo ou
por outros órgãos ou entidades;
e) referendar os decretos numerados;
f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
h) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
i) comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das
Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
j) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou
outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
I) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria
Administrativa do Estado e membros Corregedores;
m) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado
do Grupo de Planejamento Setorial;
n) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso,
normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas
dependências;
o) fazer publicar os atos do Governador;
p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
q) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões
especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
r) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à
Secretaria de Estado do Governo dirigidos ao Governador pela Assembléia
Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
s) encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de
indicações e requerimentos;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria de Estado do Governo
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da
Secretaria de Estado do Governo, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as
ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e
regulamentos, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades
descentralizadas vinculadas à Secretaria de Estado do Governo, face às
políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados cm grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade
do serviço;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria de
Estado do Governo à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria de Estado
do Governo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo l.º do Decreto n.º 20.885, de 29 de
março de 1983;
b) administrar o Quadro da Secretaria de Estado do Governo, zelando pelo
adequado atendimento das necessidades de recursos humanos das unidades do
Gabinete do Governador;
c) classificar, mediante resolução, para efeito de atribuição do "pro
labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de
1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Secretaria de Estado
do Governo e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei
ou de decreto e que não tenham os cargos correspondentes;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei n,º 233,
de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados,
no âmbito da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do
Governador, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e
o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras
Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Secretário do Governo o
encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das prestações de contas de
adiantamentos relativos à despesa de representação geral do Estado, de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 100 - Ao Secretário do Governo compete, em nível central:
I - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal:
a) baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de
funcionários e servidores para, no País, participarem de congressos ou certames
nelas identificados;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcionários e
servidores nas seguintes hipóteses:
1. para ter exercício junto a órgãos da União e de outros Estados, bem como
junto a outros Poderes da Administração Pública Estadual, com base nos artigos
65 e 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l
do artigo 15 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de
missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. nas situações previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei n.º 10.261, de 28
de outubro de 1968, ou nos incisos II e III do artigo 15 da Lei n,º 500, de 13
de novembro de 1974, fora do País;
c) decidir sobre pagamento a título de exercício de
fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governo:
d) conceder e fixar o valor de gratificação "pro labore"
a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento
eletrônico de dados, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n.º 209, de 17
de janeiro de 1979, e do artigo 16 da Lei Complementar n.º 247, de 6 de
abril de 1981;
e) conceder e fixar o valor de gratificação a título de representação a
funcionário ou servidor, inclusive aos componentes da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado;
f) conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação a
que se refere o "caput" do artigo 395 do Decreto n.º
42.850, de 30 de dezembro de 1963;
g) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para
serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em
caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo;
h) decidir os recursos interpostos contra despachos denegatórios do
Secretário da Administração, referentes a:
1. pedidos de licenças dependentes de inspeção médica;
2. pedidos de reconsideração sobre emissão de Certificados de Sanidade e
Capacidade Física para fins de ingresso no serviço público:
i) decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;
j) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou funções e de revisão de
proventos, formulados com fundamento no artifo 33 do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VIl
do artigo 1.º do Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de
1970, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
I) autorizar a residência, quando não for considerada obrigatória pela
legislação vigente, de funcionários ou servidores em próprios do Estado, nos
termos do artigo 547 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 52.355, de 12 de janeiro de 1970;
m) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos
seguintes elementos:
1. nome do funcionário;
2. número da cédula de identidade;
3. Subquadro ou Tabela do Quadro da Secretaria de Estado a que pertence o
cargo;
4. unidade de lotação;
5. motivo determinante da vacância;
6. regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário;
7. padrão ou referência do cargo;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
a) propor medidas para a reformulação, execução e controle do Sistema, no
âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a funcionários e servidores em
razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, as cotas anuais de consumo de
combustíveis;
d) estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de
fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de
toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário,
devidamente justificado, cujo desenvolvimemo venha a exigir quantidade
superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo
diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que
estabelecer anualmente;
g) autorizar a aquisição de veículos, após a manifestação dos órgãos
competentes;
III - autorizar a doação do material considerado excedente ou ínservível
pelo órgão competente observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 101 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da Pasta;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da
Secretaria de Estado do Governo:
a) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para
fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a
prestação de serviços extraordinários;
d) encaminhar ao Secretário do Governo propostas de designações de
funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968;
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
nas seguintes hipóteses;
1. para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos
ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
f) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30
(trinta) dias;
g) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço
dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
h) autorizar, por ato específico, autoridades da Secretaria de Estado do
Governo, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas
as restrições legais vigentes;
i) determinar a instauração de processo administrativo;
j) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
I) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor,
até 60 (sessenta) dias;
m) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Ill - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da
Secretaria de Estado do Governo:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da
estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89,
de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto
de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 102 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas no
inciso I do artigo 104 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências de que tratam o inciso lI do artigo 104 e o inciso I do artigo 108
deste decreto;
III - em relação à administração de material e patrimônio, exercer as
competências previstas no inciso Il do artigo 108 deste decreto.
Artigo 103 - Respeitadas as disposições dos artigos 104, 107 e 108 deste
decreto, o Chefe de Gabinete poderá exercer as competências de que trata o
artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em
relação aos demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo
Secretário do Governo, mediante resolução específica.
CAPÍTULO III
Dos responsáveis pelas Assessorias, do Presidente da Corregedoria
Administrativa do Estado, dos chefes do Cerimonial, das Audiências e
Representações e dos Diretores de Departamento.
Artigo 104 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, ao
Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, ao Assessor Chefe da
Assessoria Jurídica do Governo, ao Presidente da Corregedoria Administrativa do
Estado e aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
e) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
f) decidir os pedidos de certidões e "'vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 105 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, compete,
ainda, solicitar à Secretaria da Justiça o exame das leis oriundas de vetos
rejeitados pela Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 106 - Ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado
compete, ainda, requisitar, por período certo e determinado, funcionários e
servidores pertencentes aos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias
incumbidos do controle de atividades, bem como do Departamento de Auditoria do
Estado, para integrarem equipes de trabalho a serem constituídas para a
realização de correições específicas.
Artigo 107 - Ao responsável pela Assessoria de Imprensa, ao responsável
pela Assessoria de Comunicações, ao Chefe do Cerimonial e ao Chefe de
Audiências e Representações, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, cabe exercer as competências previstas no inciso
I do artigo 104 deste decreto.
Artigo 108 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, ao Diretor
do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete,
ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada
de preços e convite, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata
o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972:
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e dicidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto
de contrato;
9. aurorizar a rescisão Administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 109 - Ao Diretor do
Departamento de Administração, no âmbito do
Departamento, compete, ainda, visar extratos para
publicação no Diário Oficial.
Artigo 110 - Ao Diretor do
Departamento de Manutenção dos Palácios do
Governo, no âmbito do Departamento, compete ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
II - requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
III - propor a baixa de bens móveis no patrimônio.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 111
- Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 112 - Ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa e ao Diretor da Divisão de Material
de Departamento de Administração, em
relação à administração de material
e patrimônio, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 113 - Ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa e Diretor da Divisão de
Comunicações Administrativas do Departamento de
Administração e ao Diretor do Serviço de
Administração do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, assinar
certidões relativas a papéis, processos e espedientes
arquivados.
CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção, do Responsável pela
Supervisão da Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional e dos Encarregados de Setor.
Artigo 114 - Aos Chefes de
Seção e ao Responsável pela Supervisão da
Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e serevidores subordinados;
III - aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 115 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação
às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 116 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais
reponsáveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais;
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a tranferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
§ 1.º
- Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes competências
previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "i";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º -
Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, têm, ainda, as competências
previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 117 - O Diretor do
Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo
órgão setorial do Sistema, em sua área de
atuação, tem as competências previstas nos incisos
I e II do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 118 - O Diretor do
Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal,
em suas áreas de atuação, em relação
ao expediente de pessoal, tem as competências previstas no inciso
III do artigo 32 e no artigo 33 do Decreto n.º 13.242 de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 119 - O Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa, o Diretor do Serviço de
Administração da Assessoria Técnico-Legislativa, o
Diretor do Serviço de Administração do
Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasília e o Diretor do Serviço de
Administração do Departamento de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao expediente de
pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 120
- Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete
exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 121 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro
dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for
o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta
orçamentária à aprovação do
dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar
liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
Artigo 122 - Ao Diretor do
Departamento de Manutenção dos Palácios do
Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete,
ainda autorizar a utilização de recursos provenientes da
receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a
respectiva prestação de contas.
Artigo 123 - Ao Diretor da
Divisão de Finanças do Departamento de
administração e ao Diretor da Divisão de
Administração da Assessoria Ténico-Legislativa, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens
de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o Chefe
da Seção de Finanças, conforme o caso ou com o
dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 124 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe de Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas
pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, do emprego de
todas as receitas recebidas, respondendo pela sua
utilização, na forma de lei, com os demais gestores de
dinheiro público.
Artigo 125 - Ao Chefe da
Seção de Depesa da Divisão de Finaças da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de
atuação compete:
I - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamento, em
conjunto com o Diretor da Divisão de Finaças ou com o
Diretor da Divisão de Administração, conforme o
caso, ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 126 - Ao Chefe da
Seção de Apoio Administrativo do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista compete assinar
cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 127 - O Chefe de
Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Estado do
Governo e unidades do Gabinete do Governador,e tem as
competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 128 - O Diretor do
Departamento de Administração exercerá, no
âmbito da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete
do Governador, as competências previstas no artigo 18, exceto
inciso I, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977.
Artigo 129 - Os dirigentes dos
órgãos detentores têm as competêcnias
previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 130 - Ao Diretor do
Departamento de Transportes Internos, na qualidade de dirigente do
órgão central do Sistema, compete:
I - aprovar pareceres sobre
requisições de compra e transferência de
veículos, originários das Unidades
Orçamentárias e das Autarquias;
II - fixar a
tarifa-quilômetro a ser paga a funcionários e servidores
em razão da inscrição de veículos no regime
de quilometragem com a razão da inscrição de
veículos no regime de quilometragem com a
aprovação do Secretário do Governo;
III - aprovar o registro de
inscrição, para uso em serviço público, de
veículo pertencente a funcionário e servidor;
IV - aprovar o registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
V - autorizar o recebimento de veículos em demonstração;
VI - aprovar o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente;
VII - submeter, através
dos superiores hierárquicos, ao Governador, os expedientes
relativos à fixação, ampliação ou
redução das quantidades de veículos fixados para
cada frota;
VIII - propor à
autoridade competente as cotas mensais e anuais de consumo de
combustível, a serem fixadas para cada frota;
IX - autorizar a
instalação, ampliação,
extinção ou fusão de oficinas, postos de
abastecimento ou de serviço;
X - aprovar parecer sobre tranformação de veículos para fins de mudança de grupo;
XI - comunicar aos dirigentes
das Unidades Orçamentárias e Autárquias, para
efeito de apuração das causas e responsabilidades, as
distorções encontradas a partir das análises dos
dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do
veículo.
CAPÍTULO VIII
Disposição Geral
Artigo 131 - As
competêencias previstas neste Título, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 132 - O Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete)
membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos,
designados pelo Governador do Estado por indicação do
Secretário do Governo.
Artigo 133 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do
Estado na criação e oficializações,
medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a
extinção de condecorações e medalhas e
cessação de atos de oficialização;
III - manifestar-se a
propósito das características das honrarias e respectivos
dipplomas, condições para uso concessão e
regulamentos;
IV - registrar os regulamentos
das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem
como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter
cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem
como o armonial dos órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado e dos municípios
paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 134 - Ao Predidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridade e
órgãos para obter elementos de que necessita para o
cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 135 - A Comissão
Processante Permanente é integrada por 3 (três)
funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que
é o seu Presidente, observadas as restrições
legais vigentes.
§ 1.º
- Os membros da Comissão são designados pelo
Secretário do Governo, com aprovação do Governador
do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 2.º -
A Comissão conta com um funcionário ou servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo
Presidente, com o aprovo do Secretário do Governo.
Artigo 136 -
A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Secretaria de Estado do
Governo e unidades do Gabinete do Governador e, quando determinado, a
realização de sindicância.
Artigo 137 - Ao Presidente da
Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da
Comisão e praticar todos os atos e termos processuais previstos
na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 138 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário
do Governo, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Governo, um dos quais será o seu Governador;
II -1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 139 - O Grupo de
Planejamento Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado do
Governo e unidades do Gabinete do Governador, tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes
setoriais, em consequência com as diretrizes gerais do
planejamento governamental, emanadas dos órgãs centrais
correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e
orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria de
Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a
elaboração dos programas e orçamentos-programas
das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano de
que trata a alínea "c" do inciso anterior;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário do Governo;
c) realizar ou promover a
realização de estudos e diagnósticos relacionados
com o plano de que trata a alínea "c" do inciso anterior;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano de que trata a alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único
- As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem,
também, as Entidades Descentralizadas vinculadas ao Gabinete do
Governador ou à Secretaria de Estado do Governo, bem como os
órgãos a ela vinculados, para efeito de integrar as
respectivas programações no planejamento geral das
atividades do setor.
Artigo 140 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo as desisões do Colegiado.
TÍTULO VII
Da visitação ao Palácio dos Bandeirantes
Artigo 141
- O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de
São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento
Público do Estado de São Paulo", são abertos
à visitação pública.
Artigo 142 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes são permitidas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.º -
As visitas se realizarão nos horários de 13 (treze)
às 17 (dezesete) horas, podendo este horário ser alterado
consoante a convivência dos serviços.
§ 2.º -
Por ocasião da ocupação do Palácio por
hóspedes oficiais as visitas poderão ser suspensas.
§ 3.º -
Somente será permitida a entrada de menores de 14 (quatorze)
anos de idade quando acompanhados de seus responsáveis.
Artigo 143
- As visitas ao Palácio Boa Vista são permitidas em 3
(três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso
do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o
serviço de limpeza e conservação.
§ 1.º
- As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e
das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este
horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as
convivências dos serviços e da preservação
do prédio.
§ 2.º
- Em dias de chuva ou ocupação do Palácio Boa
Vista por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser
suspensas.
§ 3.º - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados de seus responsáveis.
Artigo 144
- Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão
ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo
Secretário do Governo.
Artigo 145 - Poderão ser
colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes,
álbuns com fotografias e pequeno histórico de obras de
arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista,
catálogos.
Artigo 146 - O produto da venda
de ingressos, álbuns e catálogos constituirá
receita do Fundo Especial de Despesa, constituindo junto à
Unidade de Despesa " Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo".
Artigo 147 - A receita de que
trata o artigo anterior destinar-se-á ao custeio de despesas de
manutenção, conservação,
preservação e restauração do Palácio
dos Bandeirantes e do Palácio Boa Vista, dos móveis,
alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que o
guarnecem, da renovação destes e, bem assim, ao pagamento
da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente
participante do serviço de atendimento à
visitação pública e aquisição de
seus uniformes.
Artigo 148 - As visitas serão feitas em grupos não superiores a 20 (vinte) pessoas, acompanhados de monitores.
Artigo 149 - As visitas
obedecerão, também, às demais
condições e exigências que forem estabelecidas pelo
Secretário do Governo, mediante resolução.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 150 - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas
mediante resolução do Secretário do Governo.
Artigo 151 - Os expedientes
encaminhados à apreciação do Governador
serão recebidos, examinados e preparados pelos
órgãos competentes da Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 152 - A Secretaria de
Estado do Governo, prestará aos Conselhos insituídos
junto ao Gabinete do Governador o necessário suporte
técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos neles
representados.
Artigo 153 - O Conselho
Estadual da Condição Feminina criado pelo Decreto
n.º20.892, de 4 de abril de 1983, passa a funcionar junto ao
Gabinete do Governador.
Artigo 154 - Constituem
unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, no
âmbito da Secretaria de Estado do Governo:
I - Secretaria de Estado do Governo;
II - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
III - Instituto Paulista de Adoção.
§ 1.º - A unidade orçamentária Secretaria de Estado do Governo contará com as seguintes unidades de despesa:
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Técnico-Legislativa;
3. Departamento de Administração;
4. Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo.
§ 2.º
- A unidade de despesa Gabinete do Secretário atenderá
aos demais órgãos da estrutura básica da
Secretaria de Estado do Governo não abrangidos pelo
parágrafo anterior.
§ 3.º -
A unidade orçamentária Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo conta com a unidade de despesa Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 4.º
- A unidade orçamentária Instituto Paulista de
Adoção conta com a unidade de despesa Instituto Paulista
de Adoção.
Artigo 155
- Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado do Governo (QSG),
compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da
Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 156 - O Quadro da
Secretaria de Estado do Governo é o conjunto de cargos e de
funções-atividades pertencentes à Secretaria do
Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 157 - Ficam transferidas
para o Quadro da Secretaria de Estado do Governo os cargos, providos e
vagos, bem como as funções-atividades pertencentes aos
Quadros dos seguintes órgãos extintos pelos artigos
2.º e 3.º do Decreto n.º 21.976, de 27 de fevereiro de
1984;
I - da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos;
II - da Secretaria de Informação e Comunicações;
III - do Gabinete Civil do Governador.
Parágrafo único -
Os cargos e as funções-atividades transferidos ficam
integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria de Estado do
Governo correspondentes aos que pertenciam ao Quadro de origem.
Artigo 158 -
Ficam mantidas as funções de serviço
público classificadas para efeito de atribuição do
"pro-labore" previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968, com a destinação para unidades abrangidas
pelos artigos 3.º e 13.º deste decreto.
Artigo 159 - Dentro de 30
(trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, o
Centro de Recursos Humanos fará publicar relação
dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem
como dos cargos vagos abrangidos pelos artigos 157 e 158 deste decreto.
Artigo 160 - Considera-se
à disposição da Secretaria de Estado do Governo o
pessoal, inclusive da Administração Descentralizada,
afastado junto aos órgãos extintos pelos artigos 2.º
e 3.º do Decreto n.º21.976, de 27 de fevereiro de 1984.
Artigo 161 - O Regulamento do
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo será
aprovado mediante decreto específico.
Parágrafo único
- Até a edição do decreto de que trata este
artigo, a organização e o funcionamento do Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo permanecerão
disciplinados pelo disposto nos artigos 107 a 117 do Decreto n.º
20.869, de 15 de março de 1983.
Artigo 162
- Fica extinta a Seção de Finanças da
Divisão de Administração do Instituto Paulista de
Adoção.
Artigo 163 - Ficam mantidas, no
que não colidir com este decreto, as disposições
do Decreto n.º18.848, de 10 de maio de 1982, que cria e organiza o
Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 164 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente:
I - o artigo 21 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - o Decreto n.º 13.428, de 16 de março de 1979;
III - o Decreto n.º 13.454, de 6 de abril de 1979;
IV - o Decreto n.º 13.455, de 6 de abril de 1979;
V - o Decreto n.º 13.672, de 6 de julho de 1979;
VI - o Decreto n.º 14.330, de 29 de novembro de 1979;
VII - o Decreto n.º 20.868, de 15 de março de 1983;
VIII - os artigos 1.º a 106 e 118 a 133 do Decreto n.º 20.869, de 15 de março de 1983;
IX - o Decreto n.º 21.757, de 16 de dezembro de 1984.
X - o Decreto n.º 21.923, de 31 de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Roberto Herbster Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 21.984, DE 2 DE MARÇO DE 1984
Organiza a Secretaria de Estado do Governo e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 3-3-84
Artigo 11 -
IV -
b)
onde se lê: 1.ª Seção de Conservação
leia-se: 1. Setor de Conservação
onde se lê: c) Seção de Apoio e Recepções, com:
leia-se: c) Seção de Apoio a Recepções, com:
onde se lê: d) Seção e Apoio Administrativo.
leia-se: d) Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 31 -
II -
onde se lê: a) em receber,...
leia-se: a) receber, ...
V -
onde se lê: a) relação a administração de material:
leia-se: a) em relação à administração de material:
Artigo 64 -
I -
b) providenciar a entrada de dados sobre
onde se lê: papies, ...
leia-se: papéis, ...
Artigo 71 -
III - executar outros serviços que se
onde se lê: catacterizem ...
leia-se: caracterizem ...
Artigo 100 -
I -
j) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou
onde se lê: funçõs ... com fundamento no artifo 33 ...
leia-se: funções ... com fundamento no artigo 33...
Artigo 103 -
Capítulo III
Dos responsáveis pelas Assessorias, do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado,
onde se lê: dos Cchefes do Cerimonial, das Audiências e
Representações e dos Diretores de Departamento.
leia-se: dos Chefes do Cerimonial, da Audiências e Representações e dos Diretores de Departamento.
Artigo 133 -
onde se lê: I - assessorar o Governo do Estado na
criação e oficialiões medalhas e outras
honorificências;
leia-se: I - assessorar o Governo do Estado na criação e
oficialização de condecorações, medalhas e
outras honorificências;