DECRETO N. 21.984, DE 2 DE MARÇO DE 1984

Organiza a Secretaria de Estado do Governo e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado do Governo é órgão de assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo no desempenho de funções de coordenação política e administrativa.
Parágrafo único - É titular da Secretária de Estado do Governo, com a denominação de Secretário do Governo, o ocupante do cargo criado pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 100, de 18 de junho de 1969.

TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado do Governo:
I - a coordenação dos assuntos políticos;
II - a coordenação da formulação e do controle da execução das politicas relativas ao desenvolvimento da Administração Pública do Estado;
III - a coordenação e o acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto a Administração Federal e de outros Estados;
IV - a coordenação na análise política e administrativa da ação governamental;
V - o encaminhamento ao Governador das deliberações dos Conselhos de Governo;
VI - o assessoramento ao Governador:
a) na área técnico-administrativa;
b) no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual;
c) em assuntos de imprensa e comunicações;
d) em matéria de honorificências;
VII - o acompanhamento da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;
VIII - a prestação de assistência técnica a Bancada Paulista no Congresso Nacional e o acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do Estado de São Paulo;
IX - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servier de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de administração pública, bem como para prestação de assistência técnica;
c) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de medicina saúde, bem como para prestação de assistência médico-hospitalar;
X - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e às de natureza pública.

TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado do Governo tem a seguinte estrutura básica;
I - Administração Centralizada;
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnico-Legislativa;
c) Assessoria Técnica do Governo;
d) Assessoria Jurídica do Governo;
e) Assessoria de Imprensa;
f) Assessoria de Comunicações;
g) Corregedoria Administrativa do Estadoç
h) Departamento de Administração;
i) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
j) Cerimonial;
l) Audiências e Representações;
m) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - Aurarquias:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo;
III - Empresa:
a) Imprensa Oficial do Estado de S.A. - IMESP;
IV - Fundações:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
b) Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia" ;
c)
Fundação Hemocentro de São Paulo;
V - Órgãos vinculados:
a) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
b) Instituto Paulista de Adoção.
Parágrafo único - O Departamento de Administração e o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4.º - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Seção de Expediente;
III- Corpo Técnico;
IV - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
1. Corpo Técnico;
2. Seção de Documentação;
3. Seção de Expediente;
d) Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
3. Seção de Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe;
4. Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
e) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
3. Seção de Adiantamentos;
4. Seção de Atividades Complementares;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Legislativo, com:
1. Setor de Informações à Assembléia Legislativa;
2. Setor de Numeração e Publicação de Leis;
c) Seção de Expediente, com  Setor de Conferência;
d) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de Pessoal;
f) Seção de Finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
g) Seção de Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de Manutenção;
j) Setor de Copa;
VI - Seção de Documentação e Biblioteca.
Artigo 5.º - A Assessoria Técnica do Governo compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Seção de Expediente;
III - Compo Técnico;
IV - Divisão de Expediente, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Correspondência I;
e) Seção de Correspondência II;
V - Divisão de Atos Oficiais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Publicação de Atos;
c) Seção de Registro e Arquivo de Atos, com Setor de Preparo da Expedição;
d) Seção de Controle de Doação de Material;
VI - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado;
b) Equipe Técnica;
VII - Departamento de Transportes Internos, com:
a) Diretoria;
b) Divisão de Estudos e Normas, com:
1. Diretoria;
2. 3 (três) Grupos Técnicos;
c) Divisão de Execução e Controle, com:
1. Diretoria;
2. 3 (três) Grupos Técnicos;
d) Seção de Expediente;
VIII- Comissão Processante Permanente.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos previstos na estrutura do Departmento de Transportes Internos são unidades de natureza interdisciplinar com nível de Serviço Técnico.
Artigo 6.º - A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I - Assessor Jurídico Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Documentação e Biblioteca;
IV - Seção de Expediente I,  com Setor de Registro de Processos e Distribuição;
V - Seção de Expediente II.
Artigo 7.º - A Assessoria de Imprensa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Apoio Administrativo;
III - Seção de Expediente.
Artigo 8.º -  A Assessoria de Comunicações compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Arquivo e Pesquisas;
III - Seção de Expediente.
Artigo 9.º - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente, com Setor de Reprografia;
II - Divisão de Material, com?
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
e) Setor de Gráfica;
III - Divisão de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Adiantamentos;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Administração de Frota, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção de Veículos, com?
1. Setor de Manutenção I;
2. Setor de Manutenção II.
f) Seção de Operações, com:
1. Setor de Tráfego Central;
2. Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes;
3. Setor de Posto do Serviço I;
4. Setor de Posto do Serviço II;
5. Setor de Controle de Motoristas;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com:
1. Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
2. Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
V - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo, com: Setor de Terminais de Computador;
c) Seção de Autuação;
d) Seção de Arquivo;
e) Seção de Recebimento e Expedição;
VI - Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Grupo Técnico, unidade com nível de Serviço Técnico;
d) Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
e) Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoa, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Frequência;
4. Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, com Setor de Apoio Administrativo;
VIII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Material e Patrimônio;
e) Seção de Atividades Complementares;
f) Setor de Reprografia.
Parágrafo único - O Grupo Técnico e a Equipe Técnico de Promoção e Evolução Funional do Centro de Recursos Humanos, bem como o Centro de Convivência Infantil são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 11 - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de expediente;
b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aprovisionamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Material, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Controle de Manutenção de Roupas com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Costura;
d) Seção de Ucharia e Baixela, com:
1. Setor de Ucharia;
2. Setor de Baixela;
e) Seção de Apoio a Recepções, com:
1. Setor de Cozinha;
2. 3 (três Setores de Copa);
III - Divisão de Serviços Gerais, com?
a) Diretoria;
b) Seção de Controle Patrimonial;
c) Seçao de Recepção, com Setor de Portaria;
d) Seção de Restauração;
e) Serviço de Conservação, com
1. Diretoria;
2. Seção de Marcenaria e Carpintaria;
3. Seção de Tapeçaria;
4. Seção de Alvenaria e Pintura;
5. Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
6. Seção de Hidráulica, Serrralheria e Vidraçaria;
f) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Limpeza Interna;
2. Setor de Jardins;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com:
1. Seção de Conservação;
2. Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio e Recepções, com:
1. Setor de Copa e Cozinha;
2. Setor de Limpeza Interna;
d) Seção e Apoio Administrativo.
Artigo 12 - O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cerimônias Oficiais;
IV - Serviço de Apoio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Assuntos Consulares;
c) Seção de Expediente
Artigo 13 - As Audiências e Representações compreende:
I - Chefia
II - Grupo de Apoio;
III - Seção de Expediente

CAPÍTULO III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanos do Departamento de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 15 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal são os seguintes:
I - na Assessoria Técnico-Legislativa:
a) a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
b) a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
II - no Departamento de Administração, a Seção de Pessoal do Serviço de Arministração.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 16 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 17 - O órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária é a Seção de Finanças da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 18 - A Dvisão de Transportes do Departamento de Administração é o órgã setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Trasportes Internos Motorizados na Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 19 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - a Divisão de Transportes de Departamento de Administração;
II - a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, do Departemento de Manutenção dos Palácios do Governo;
III - a Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília.
IV - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
V - a Casa Militar.

TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 20 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
II - orientar os serviços do Departamento de Administração e os do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 21 - A Assessoria Ténico-Legislativa, órgão complementr da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Estado do Governo, tem as seguintes atribuições:
I - assessoramento no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual outorga ao Governador, bem como acompanhar a tramitação de todas as preposições legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governacional ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 34, inciso XIV, da Constituição do Estado;
III - assessoramento na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos.
IV - elaborar pareceres técnicos e jurídicos;
V - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias do Estado e de outros órgãos da Administração;
VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário do Governo;
VII - redigir mensagem à Assembléia Legislativa;
VIII - fundamental os vetos do Governador a progetos de lei;
IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento.
Parágrafo único - Ao Corpo Técnico cabe o desempenho das atribuições previstas nos incisos II a IX deste artigo.

SEÇÃO II
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 22 - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atvidades de interesse do Estado em Brasília;
II - Assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - atender a parlamentares paulistas, autoridades e servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, bem como a autoridades, funcionários e servidores do Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço em Brasíliaa;
IV - prestar informações sobre o Serviço Público Estadual.

SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 23 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe de Escritóri no desempenho de suas funções;
II - contatar com os órgãos federais para:
a) atender interesses da Administração Centralizada e Descentralizada do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de municípios e entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
III - atender, nos impedimentos do Chefe do Escritório, autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do Estado
V - providenciar o atendimento de pedidos de informações sobre o Serviço Público Estadual;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Escritório.

SUBSEÇÃO III
Da  Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 24 - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista.
Artigo 25 - A Seção de Dcoumentação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
II - organizar e manter atualizado o registro de documentos técnicos e de legislação;
III - catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Escritório;
V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
VI - realizar pesquisas e levantamentos de documentos sobre assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
VII - divulgar, periodcamente, no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na Seçao;
VIII - manter serviços de consultas e empréstimos;
IX - manter contatos com outros centros de documentação para permuta de informações bibliográficas;
X - providenciar a aquisição de periódicos, folhetos e outros documentos de interesse para o Escritório.

SUBSEÇÃO IV
Do serviço de Atendimento e Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo
Artigo 26 - O Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) atender às solicitações de informações apresentadas por parlamentares paulista;
b) prestar, em caráter eventual, outros serviços de apoio aos parlamentares paulistas;
II - por meio da Seção de Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de órgãos e entidades paulistas e dos auxílios e subvenções a elas concedids pelo Governo Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo, eventualmente a serviço em Brasília;
III - por meio da Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas do Governo Estadual;
b) acompanhar a transmição e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a funcionários e servidores do Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço em Brasília.

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 27 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração geral, propiciando, ao órgão a que pertence, condições de desempenho adequado.
Artigo 28 - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos IV  e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes;
b) formar expedientes;
c) informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
d) arquivar papéis e expedientes;
e) preparar certidões relativas a papéis e expedientes arquivados.
Artigo 29 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - programar as despesas por adiantamento;
II - atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmo;
II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
IV - emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
VII - providenciar a elaboração da proposta orçamentária do Escritório.
Artigo 30 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edifício e instalações;
III - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
IV - em relação à manutenção e ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituiçoão;
b) providenciar os serviços de marcenaria, carpitaria, serralheria, tepeçaria e pintura em geral;
c) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à copa:
a) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
b) executar os serviços de copa;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VI - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 31 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Registro Legislativo:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;
b) providenciar a numeração e a publicação de leis;
c) preparar os expedientes necessários para providências junto às Secretarias de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de informações à Assembléia Legislativa em função de indicações e requerimentos publicados no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Protocolo:
a) em receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) expedir e arquivar pappeis e processos;
d) expedir certidões;
III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços
4. analizar as propostas de fornecimentos e as de pretação de seriços;
5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. analizar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11.manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13. elalborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material  permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias `à defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
d) arquivar requisições dos serviços executados;
VII - por meio do Setor de Manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituiçã;
b) providenciar a execuçã odos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
VIII - por meio do Setor de Copa, as previstas no inciso V do artigo 30 deste decreto;
§ 1.º - As atribuições da Seção de Registro Legislativo ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Informações à Assembléia Legislativa, a prevista na alínea "c" do inciso I;
2. Setor de Numeração e Publicação de Leis, as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.
§ 2.º - As atribuições previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II serão desempenhadas pelo Setor de Arquivo.
§ 3.º - As atribuições previstas nas alíneas "c", "d", "f" e "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão desempenhadas pelo Setor de Programação Financeira e Pagamentos.

SEÇÃO IV
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 32 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro delivros, documentos técnicos e da legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.

CAPÍTULO III
Da Assessoria Técnica do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 33 - A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário do Governo do desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Secretário do Governo;
III - preparar decretos do Governador e resoluções e portarias do Secretário do Governo;
IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação, alteração ou modificações de estruturas administrativas;
V - manivestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983;
VI - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário do Governo;
VII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

SEÇÃO II
Da Divisão de Expedientes
Artigo 34 - A Divisão de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartar, telegramas, requerimentos e outros documentos oficiais dirigidos ao Governador e ao Secretário do Governo;
b) classificar, distribuir e expedier a correspondência oficial das autoridades a que se refere a alínea anterior;
c) providenciar o protocolo dos documentos entregues às autoridades referidas na alínea "a" deste inciso;
d) registrar a correspondência transitada pela Secretaria de Estado do Governo e prestar informações sobre o seu andamento;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar e datilografar telegramas, memorando, despachos, informações e outros documentos;
b) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio da Seção de Correspondência I, minutar e datilografar ofícios e cartas para assinatura do Governador e do Secretério do Governo, bem como conferir e preparar a correspondência para expedição;
IV - por meio da Seção de Correspondência II, receber, registrar, datilografar e expedir a correspondência  particular do Governador, e a de seu Secretário Particular.

SEÇÃO III
De Divisão de Atos Oficiais
Artigo 35 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador, bem como apostilas, resoluções e portarias do Secretário do Governo e outros atos de dirigentes;
b) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado;
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados, publicados;
b) manter fichário atualizado dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do Governador do Estado, bem como das resoluções, portarias e dos demais atos administrativos, publicados do Secretário do Governo;
c) preparar os processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) manter arquivo dos decretos numerados;
III - por meio da Seção de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
Parágrafo único - A atribuição de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo será desempenhada pelo Setor de Preparo da Expedição.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 36 - O Departamento de Transportes Internos, órgão central do Sistema de Administrçaão dos Transportes Internos Motorizados, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e seus Grupos Técnicos:
a) desenvolver diagnósticos sobre o Sistema;
b) realizar estudos e apresentar sugestões para a definição de diretrizes básicas para o Sistema;
c) elaborar ou participar da elaboração de planos, programas e projetos de interesse do Sistema, bem como acompanhar a sua implantação;
d) elaborar propostas de inovações a serem introduzidas no Sistema de forma a mantê-lo adequado a novas necessidades;
e) promover o contínuo aperfeiçoamenteo do Sistema, reduzindo seus custos, sem prejuízo da melhoria do atendimento das necessidades da Administração;
f) elaborar normas e manuais de procedimentos a serem utilizados pelas unidades do Sistema;
g) realizar estudos para o aperfeiçoamento dos cadastros sob a responsabilidade das unidades do Sistema;
h) estudar a classificação dos veículos segundo suas características técnicas e serviços a que se destinam e, inclusive, elaborar, quando for o caso, propostas de modificações nos critérios para essa classificação;
i) sugerir ou analisar propostas de:
1. fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinados a cada frota;
2. readequaçõ das frotas;
3. instalação, ampliação, extinção ou fusão de postos de abastecimento ou de serviço;
j) elaborar planos de aquisição e alienação de veículos pela Administração Centralizada e Autarquias, acompanhando a sua execução;
l) elaborar propostas de fixação das cotas mensais e anuais de consumo de combustíveis necessários a cada frota;
m) manifestar-se sobre alterações das cotas de combustíveis necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade nova, projeto ou programa essencial ou prioritário;
n) elaborar propostas de fixação da tarifa-quilômeto a ser paga a funcionários e servidores em razão da inscrição de veículos em regime de quilometragem;
o) manifestar-se sobre a necessidade de dorar, remanejar e suplementar os recursos orçamentários destinados ao regime de quilometragem, aquisição de veículos e combustíveis;
p) prestar orientação técnica às diversas unidades integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu campo de atuação;
q) prestar assistência à Coordenação das Entidades Descentralizadas (CED), da Secretaria da Fazenda, em assuntos relacionados com o Sistema;
r) emitir pareceres sobre:
1. recebimento de veículos em demonstração, das empresas automobilísticas montadoras ou de suas concessionárias, bem como sobre o prazo de permanência e desempenho;
2. outros assuntos relacionados com seu campo de atualização;
s) manter intercâmbio com órgãos ou entidades responsáveis pela administração de outros Sistemas existentes no País ou Exterior;
t) promover a realização de cursos, seminários e simpósios sobre assusntos de interesse do Sistema;
u) promover a divulgação de assuntos de interesse da área de transportes;
v) analisar os recursos do Sistema, em especial aqueles relativos aos:
1. veículos, oficiais ou não, integrantes ou à disposição do Sistema;
2. recursos humanos que desempenhem atribuições próprias do Sistema;
x) analisar os dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo e elaborar relatórios apontando as eventuais distorções;
z) avaliar permanentemente o desempenho do Sistema;
II - Por meio da Divisão de Execução e Controle e seus Grupos Técnicos:
a) manter registros atualizados, em realação a cada frota, sobre:
1. as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;
2. as quantidades dos veículos de funcionários e servidores autorizados para uso em serviço público;
3. as quantidades dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio.
b) manter controles e organizar dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento ou à prestação de informações;
c) emitir pareceres sobre:
1. requisição de compre de vaículos;
2. transferência de vaículos de uma para outra unidade;
3. recebimento de veículos, em doação, pelas unidades da Administração Centralizada e Autarquias;
4. complementação ou renovação de frota;
5. adapatação de vaículo para outra utilização;
d) examinar os assuntos relacionados com as inscrições, autorizadas, de veículos pertencentes a funcionários e servidores para uso em serviço público e aqueles relacionados com as locações, autorizadas, de veículos em caráter não eventual, procedendo aos registros, às publicações e a outras providências exigidas pela legislação pertinente;
e) providenciar a alienação de veículos substituídos, diretamente ou por intermédio de órgãos especializados;
f) proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de veículos na classificação em grupos, prefista na legislação pertinente;
g) verificar a adequação das inscrições de veículos pertencentes a funcionários e servidores para uso em serviço público, podendo, inclusive, solicitar dados e informações e/ou realizar visitas às uidades.

CAPÍTULO IV
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 37 - A Assessoria Jurídica do Governos, órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Secretaria de Estado do Governo, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário do Governo em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres e responder a consultas formuladas pelo Governados, pelo Secretário do Governo ou pelo Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;
III - elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, União, outros Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - preparar despachos do Governador e do Secretário do Governo concernentes aos assuntos que lhe tenham sido submetidos;
V - opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Secretário do Governo ou pelo Assessor Chefe da Assessoria Tácnica do Governo;
VI - prestar assessoria jurídica ao Governador e ao Secretário do Governo.
Artigo 38 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodcamente, no âmbito da Secretaria de Estado do Govrno, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, pariódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
Artigo 39 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - datilografar os pareceres e demais serviços que lhe forem encaminhados;
III - por meio do Setor de Registro de Processos e Distribuição, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
Artigo 40 - A Seção de Expediente II tem as seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
II - receber, protocolar e expedir a correspondência pertinente à unidade;
III - datilografar os serviços realizados pela Seção.

CAPÍTULO V
Da Assessoria de Imprensa
Artigo 41 - A Assessoria de Imprensa, órgão incumbido de planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, relacionadas com a imprensa, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - realizar reportagens para divulgação de atividades governamentais;
II - redigir, rever ou preparar textos para publicação em jornais, boletins e demais periódicos e para divulgação em emissoras de rádio e televisão;
III - realizar coberturas fotográficas de quaisquer fatos ou assuntos relativos à divulgação de atividades governamentais;
IV - produzier e transmitir para as emissoras de rádio do Interior do Estado e de outros Estados matérias jornalísticas de atividades governamentais, incluindo entrevistas, reportagens, notícias e debates;
V - assistir as emissoras de que trata o inciso anterior em seus contatos com órgãos da Administração Direta e Indireta, como intermediária na elaboração de entrevistas e outras matérias de interesse jornalístico;
VI - manter o bom funcionamento do laboratório fotográfico e do equipamento de rádio, bem como zelar pela guarda dos equipamentos e materiais de trabalho.
Artigo 42 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - manter arquivos de cópias de reportagens elaboradas pela Assessoria de Imprensa, bem como de assuntos de interesses do setor público, divulgados pela Imprensa;
II - promover a realização de pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Assessoria de Imprensa;
III - distribuir o noticiário preparado pela Assessoria de Imprensa, destinado aos jornais, emissoras de rádio e televisão, da Capital e do Interior, bem como às agências noticiosas nacionais e estrangeiras;
IV - assistir e dar apoio administrativo aos representantes da Imprensa credenciados no Palácio dos Bandeirantes.

CAPÍTULO VI
Da Assessoria de Comunicações
Artigo 43 - A Assessoria de Comunicações, órgão incumbido de planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicações sociais do Governo do Estado, tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar a utilização das dorações orçamentárias destinadas à publicidade e relações públicas de todos os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada;
II - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, de todas as principais atividades dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada;
III - orientar e coordenar a atuação das unidades de divulgação e relações públicas de todos os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada;
IV - organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos estaduais.
Artigo 44 - A Seção de Arquivo e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Assessoria de Comunicações;
II - organizar material informativo de interesse da Assessoria de Comunicações.

CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 45 - A Corregedoria Administrativa do Estado é o órgão incumbido de realizar correições, de interesse para o Governador e a Secretaria de Estado do Governo ou mediante solicitação de dirigente de órgão ou entidades das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, inclusive Fundações, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.
Parágrafo único - As correições compreenderão todos os serviços técnico-administrativos, excluindo-se, apenas, os específicos das Corregedorias existentes.

Artigo 46 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem, por meio da Equipe de Corregedores, as seguintes atribuições:

I - verificar, sistemática ou eventualmente, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Centralizada ou por Entidades Descentralizadas;
II - orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias incumbidos do controle de atividades;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
IV - verificar a regularidade da execução do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, relativo ao processo de concessão de "pro labore";
V - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.
Artigo 47 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periõdicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem como de intercâmbio com unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários;
IV - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos.

CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Administração
SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais
Artigo 48 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, orçamentária e financeira, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas, de gráfica e de recursos humanos, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Parágrafo único
- O Departamento de Administração presta serviços de apoio administrativo ao Secretário Extraordinário de Assuntos Parlamentares.


SESSÃO II
Da SEção de Expediente
Artigo 49 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
III - expedir, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo, requisições de passagens;
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzier cópias de documentos em geral;
b) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.

SESSÃO III
Da Divisão de Material
Artigo 50 - A Divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços na área de material, patrimônio e gráfica;
II - providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de funcionários e servidores;
III - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhorias do atendimento.
Artigo 51 - A Seção de Programação e Controle de Estoques tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
c) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
d) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
e) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 52 - A Seção de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas,para fins de cadastramento
III - preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos  e as de prestação de serviços;
V - por meio do Setor de Contratos, elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços.
Artigo 53 - A Seção de Cadastro Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
II - informar à Seção de Controle Patrimonial da Divisão de Serviços Gerais do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo sobre a primeira distribuição dos bens móveis;
III - registrar a movimentação dos bens móveis;
IV - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
V - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.

Artigo 54 - O Setor de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de chapas e impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
II - executar serviços de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
III - manter arquivos de:
a) modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
b) autorizações de execução de serviços;
IV - efetuar o controle da produção e do material utilizado;
V - zelar pela correta utilização de máquinas equipamentos, bem como pelo uso e segurança das instalações;
VI - programar a manutenção de máquinas e equipamentos.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Transportes
Artigo 55 - À Divisão de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados aos órgãos de que trata o artigo 18 deste decreto.
Artigo 56 - O Setor de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - programar as despesas por adiantamento;
II - atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
IV - emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - preparar a prestação de conta dos pagamentos efetuados.
Artigo 57 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a classificaçãoem grupos previstos na legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição de veículos pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - Instruir processos relativos à autorização;
a) para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária:
IV - manter cadastro;
a) - dos veículos oficiais;
b) dos veículos de funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
VI - em relação a cursos:
a) acompanhar e controlar as despesas por veículos;
b) manter registros necessários à apuração de custos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito de atuação da Divisão;
VII - por meio do Setor de Suprimentos;
a) providenciar a reposição, em caráter de emergência, de peças de veículos em manutenção;
b) requisitar mateiais à Divisão de Material do Departamento de Administração, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
c) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
d) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída de mateiais.
Parágrafo único - As atribuições do Setor de Suprimentos são relativas apenas aos materiais para uso específico pela Seção de Manutenção de Veículos, e seus Setores, e pelos Setores de Posto de Serviço daSeção de Operações.
Artigo 58 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II;
a) efetuar ou provdenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados.
Artigo 59 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio dos Setores de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a frequência dos motoristas.

SEÇÃO V
Da Divisão de Finanças
Artigo 60 - À Divisão de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira aos órgãos de que trata o artigo 16 deste decreto.
Artigo 61 - A Seção de Orçamento e Custos tem as atribuições previstas no inciso I do artigo 9.º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 62 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
III - atender às requisições de recursos financeiros;
IV - por meio de Setor de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias e das unidades de despesa;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
d) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
V - por meio do Setor de Empenhos:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenhos e subempenhos.
Artigo 63 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos para despesas do Governador e do Secretário do Governo.

SEÇÃO VI
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 64 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis, processos e expedientes:
b) providenciar a entrada de dados sobre papéis, processos e expedientes no sistema de processamento eletrônico;
c) prestar informações sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
d) emitir relatórios sobre dados relativos aos papéis, processos e expedientes;
II - por meio da Seção de Autuação;
a) formar processos ou expedientes;
b) realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
III - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papaéis e processos;
b) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Recebimento e Expedição:
a) receber e distribuir às unidades correspondentes os papéis, processos, expedientes e a correspondência endereçados a órgãos ou autoridades localizados no Palácio dos Bandeirantes;
b) expedir papéis, processos, expedientes e a correspondência oficial.
Parágrafo único - As atribuições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo serão exercidas pelo Setor de Terminais de Computador.

SEÇÃO VII
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 65 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito dos órgãos de que trata o artigo 14 deste decreto, cabe:
I - assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recuros humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 66 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem;
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
Artigo 67 - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções:
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, à política salarial, à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos e à legislação de pessoal, as previstas no artigo 5.º, exceto inciso XVI, no artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e nos artigos 7.º e 8.º do decreto n.º 13.242, de 12 fevereiro de 1979;
III - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro-labore" intituído pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções correspondentes;
IV - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos.
Artigo 68 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as atribuições previstas nos incisos IV e V do artigo 6.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 69 - O Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
I - por meio da Seção de Cadastro, as previstas no inciso XIV do artigo 5.º e nos artigos 12 e 13;
II - por meio da Seção de Frequencia, as previstas no artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º e 15.
Parágrafo único - São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo II do Decreto n.º 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO VIII
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 70 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único - As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas em relação a filhos de funcionários e servidores que trabalharem em unidades da Secretaria de Estado do Governo e, excepcionalmente, de unidades de outras Secretarias localizadas no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 71 - O Setor de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação a cozinha e lactário;
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalhos;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dso gêneros almimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.

SEÇÃO IX
Do Serviço de Administração
Artigo 72 - O Serviço de Administração, destinado a prestar serviços de apoio administrativo a unidades localizadas fora do Palácio dos Bandeirantes, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
e) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio da Seção de Atividades Complementares, as previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 30 e no inciso VII do artigo 31 deste decreto;
IV - por meio do Setor de Repografia, as previstas no inciso VI do artigo 31 deste decreto.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Administração definirá, mediante portaria, o âmbito de atuação de cada uma das unidades do Serviço de Administração.

CAPÍTULO IX
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 73 - Ao Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - Os Palácios do Governo do Estado compreendem:
1 - Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2 - Palácio do Horto Florestal, na Capital;
3 - Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 74 - À Diretoria do Departamento cabem as atribuições próprias das unidades dessa natureza, em especial a programação e coordenação das atividades:
I - de aprovisonamento aos Palácios e à residência do Governador;
II - de fiscalização do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
III - de conservação dos Palácios, bem como das respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
IV - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios.
Artigo 75 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes interna e externa do edifício, bem como das respectivas instalações, aparelhos, máquinas, móveis, equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - promover a execução dos serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.

SEÇÃO II
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 76 - À Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 77 - A Seção de Controle de Material tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II - por meio do Setor de Almoxarifado, as previstas no artigo 51 deste decreto.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso específico pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 78 - A Seção de Controle e Manutenção de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - programar e providenciar a aquisição de materiais para conserto ou confecção de roupas de cama, mesa e banho;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
III - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como para confecção de roupas de cama, mesa e banho.
IV - controlar e conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
V - atender às requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
VI - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
VII - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda;
VIII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda.
Artigo 79 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - por meio do Setor de Ucharia:
a) manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
b) atender às requisições de mantimentos e de outras provisões;
III  - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de peças de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 80 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
III - requisitar às unidades competentes os objetos e peças de ornamentação necessários às solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SEÇÃO IIII
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 81 - À Divisão de Serviços Gerais cabe manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria do Governo.
Artigo 82 - A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a movimentação dos bens móveis da Secretaria de Estado do Governo, procedendo às devidas comunicações à Seção de Cadastro Ptrimonial da Divisão de Material do Departamento de Administração;
II - verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III - requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 83 - A Seção de Recepção tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - fazer o encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendem se dirigir;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV - por meio do Setor de Portaria:
a) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
b) manter a guarda das chaves das dependências do Palácio;
c) executar outros serviços de portaria que lhes forem determinados.
Artigo 84 - A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira douração e similares.
Artigo 85 - O  Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de simples decoração, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria e Carpintaria, executar os serviços de marcenaria e carpintaria em geral;
IV - por meio da Seção de Tapeçaria:
a) executar os serviços de tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação de tapetes, forrações e corrinas, bem como as medidas necessárias à sua conservação ou substituição;
V - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar os serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar os serviços de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar os serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
VI - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VII - por meio da Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralheria;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 86 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de zeladoria das dependências do Palácio dos Bandeirantes;
II - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar o serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 87 - Ao Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e zeladoria do Palácio.
Artigo 88 - À Diretoria do Serviço, além das atribuições que lhe são próprias, cabe supervisionar a execução dos serviços de acompanhamento de pessoas em vista ao Palácio.
Artigo 89 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação à portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as devidas providências necessárias à recepção de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 90 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender às requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha;
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna;
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar o serviços de arrumação e limpeza dos  móveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 91 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação à administração de pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração à administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da Seção de Controle de Material da Divisão de Aprovisionamento do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido na conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recuros financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO X
Do Cerimonial
Artigo 92 - O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem, por meio de sua Chefia, as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o cerimonial de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Feceral;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 93 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe do Cerimonial no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Cerimonial.
Artigo 94 - A Seção de Cerimônias Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
II - promover a comunicação às autoridades competentes sobre as providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
III - providenciar, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias à hospedagem e os meios de transporte para as personalidades em visitas oficiais;
IV - orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
V - tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais.
Artigo 95 - O Serviço de Apoio tem, por meio da Seção de Assuntos Consulares, as seguintes atribuições:
I - promover a publicação e as comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
II - fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
III - prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO XI
Audiências e Representações
Artigo 96 - A Audiências e Representações, supervisionada pelo Secretário Particular do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - programar as audiências com o Governador;
II - providenciar as representações oficiais e sociais do Governador.
Artigo 97 - O Grupo de Apoio tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe de Audiências e Representações no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio à execução, controle e avaliação das atividades de audiências e representações.

CAPÍTULO XII
Das Seções de Expediente
Artigo 98 - As Seções de Expediente não especificadas nos demais Capítulos deste Título têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desenpenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo único - Na Assessoria Técnico-Legislativa, a atribuição de conferir serviços de datilografia, prevista na atribuição de conferir serviços de datilografia, prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo será desempenhada pelo Setor de Conferência da Seção de Expediente da Divisão de Administração.

TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário do Governo
Artigo 99 - Ao Secretário do Governo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adoradas pela Secretaria de Estado do Governo;
b) em nível de coordenação:
1. formular e exercitar o controle das políticas relativas ao desenvolvimento da Administração Pública do Estado;
2. o acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto à Admistração Federal e de outros Estados;
3. a análise política e administrativa da ação governamentaç;
4. a centralização e encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;
5. os assuntos políticos e partidários e os referentes à Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos elaborados pela Secretaria de Estado do Governo ou por outros órgãos ou entidades;
e) referendar os decretos numerados;
f) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
g) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
h) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
i) comunicar às autoridades competentes a concessão, pe­lo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento pro­visório e "exequatur" aos cônsules gerais;
j) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
I) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e membros Correge­dores
;
m) designar os membros da Comissão Processante Perma­nente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

n) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quan­do for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;

o) fazer publicar os atos do Governador;

p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

q) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Esta­do ou suas comissões especiais de inquérito para prestar escla­recimentos, espontaneamente ou quando regularmente con­vocado;

r) providenciar, observada a legislação em vigor, a instru­ção dos expedientes relativos a requerimentos e indicações so­bre matéria pertinente à Secretaria de Estado do Governo dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
s) encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria de Esta­do do Governo
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria de Estado do Governo, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos diri­gentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos e programas de trabalho das entida­des descentralizadas vinculadas à Secretaria de Estado do Go­verno, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados cm grau de recur­so;
h) expedir as determinações necessárias para a manuten­ção da regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Se­cretaria de Estado do Governo à imprensa em geral, sobre as­suntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servi­dores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribui­ções ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria de Estado do Governo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pes­soal:
a) exercer as competências previstas no artigo 19 do De­creto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo l.º do Decreto n.º 20.885, de 29 de março de 1983;
b) administrar o Quadro da Secretaria de Estado do Go­verno, zelando pelo adequado atendimento das necessidades de recursos humanos das unidades do Gabinete do Governa­dor;
c) classificar, mediante resolução, para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Secretaria de Estado do Governo e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham os cargos correspondentes;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Finan­ceira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos ar­tigos 12 e 13 do Decreto-lei n,º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Trans­portes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria de Esta­do do Governo e unidades do Gabinete do Governador, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimô­nio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se refe­rem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mes­mo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Secretário do Go­verno o encaminhamento, ao Tribunal de Contas, das presta­ções de contas de adiantamentos relativos à despesa de repre­sentação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 100 - Ao Secretário do Governo compete, em ní­vel central:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) baixar resoluções de caráter geral autorizando o afasta­mento de funcionários e servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcio­nários e servidores nas seguintes hipóteses:
1. para ter exercício junto a órgãos da União e de outros Estados, bem como junto a outros Poderes da Administração Pública Estadual, com base nos artigos 65 e 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. nas situações previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos incisos II e III do artigo 15 da Lei n,º 500, de 13 de novembro de 1974, fora do País;
c) decidir sobre pagamento a título de exercício de fato, após manifestação do órgão de assessoramento jurídico do Governo:
d) conceder e fixar o valor de gratificação "pro labore" a analistas de sistemas e programadores de serviços de processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979, e do artigo 16 da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981;
e) conceder e fixar o valor de gratificação a título de re­presentação a funcionário ou servidor, inclusive aos compo­nentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, designados para missão, serviço ou estudo fora do Estado;
f) conceder e fixar o valor da gratificação a título de repre­sentação a que se refere o "caput" do artigo 395 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
g) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive pa­ra os servidores admitidos em caráter temporário e aos compo­nentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
h) decidir os recursos interpostos contra despachos denegatórios do Secretário da Administração, referentes a:
1. pedidos de licenças dependentes de inspeção médica;
2. pedidos de reconsideração sobre emissão de Certifica­dos de Sanidade e Capacidade Física para fins de ingresso no serviço público:
i) decidir sobre pedidos de renúncia de proventos;
j) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou funções e de revisão de proventos, formulados com fundamen­to no artifo 33 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VIl do artigo 1.º do Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
I) autorizar a residência, quando não for considerada obrigatória pela legislação vigente, de funcionários ou servido­res em próprios do Estado, nos termos do artigo 547 do Decre­to n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 52.355, de 12 de janeiro de 1970;
m) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:
1. nome do funcionário;
2. número da cédula de identidade;
3. Subquadro ou Tabela do Quadro da Secretaria de Es­tado a que pertence o cargo;
4. unidade de lotação;
5. motivo determinante da vacância;
6. regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário;
7. padrão ou referência do cargo;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Trans­portes Internos Motorizados
a) propor medidas para a reformulação, execução e con­trole do Sistema, no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a funcionários e servidores em razão da inscrição de veículos no regime de qui­lometragem;
c) fixar, para cada unidade frotista, as cotas anuais de consumo de combustíveis;
d) estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas de consumo de combustíveis;
e) alterar cotas anuais de consumo de combustíveis, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou progra­ma, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimemo venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
f) autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de co­tas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente;
g) autorizar a aquisição de veículos, após a manifestação dos órgãos competentes;
III - autorizar a doação do material considerado excedente ou ínservível pelo órgão competente observada a legisla­ção pertinente.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 101 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo nos impedimentos legais e temporários, bem co­mo ocasionais, do titular da Pasta;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo:
a) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Can­didatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legisla­ção pertinente;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
d) encaminhar ao Secretário do Governo propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcio­nários e servidores, para dentro do País e por prazo não supe­rior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses;
1. para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desporti­vas, desde que haja requisição da autoridade competente;
f) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servi­dores, até 30 (trinta) dias;
g) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servi­dor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na le­gislação pertinente;
h) autorizar, por ato específico, autoridades da Secretaria de Estado do Governo, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
i) determinar a instauração de processo administrativo;
j) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servi­dor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do pro­cesso de tomada de contas;
I) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcio­nário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
m) determinar providências para a instauração de inqué­rito policial;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Ill - em relação à administração de material e patrimô­nio, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, po­dendo
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de ga­rantia
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorroga­ção de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebi­mento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do con­trato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 102 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas no inciso I do artigo 104 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências de que tratam o inciso lI do artigo 104 e o inciso I do artigo 108 deste decreto;
III - em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas no inciso Il do artigo 108 deste decreto.
Artigo 103 - Respeitadas as disposições dos artigos 104, 107 e 108 deste decreto, o Chefe de Gabinete poderá exercer as competências de que trata o artigo anterior, parcial ou inte­gralmente, conforme for o caso, também em relação aos de­mais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado do Go­verno.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será discipli­nada pelo Secretário do Governo, mediante resolução específi­ca.

CAPÍTULO III
Dos responsáveis pelas Assessorias, do Presidente da Cor­regedoria Administrativa do Estado, dos chefes do Cerimonial, das Audiências e Representações e dos Diretores de Departamento.
Artigo 104 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Gover­no, ao Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subor­dinadas;
d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
e) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os as­suntos neles tratados;
f) decidir os pedidos de certidões e "'vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 105 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, compete, ainda, solicitar à Secretaria da Justiça o exame das leis oriundas de vetos rejeitados pela Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 106 - Ao Presidente da Corregedoria Adminis­trativa do Estado compete, ainda, requisitar, por período cer­to e determinado, funcionários e servidores pertencentes aos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias incumbidos do controle de atividades, bem como do Departamento de Audi­toria do Estado, para integrarem equipes de trabalho a serem constituídas para a realização de correições específicas.
Artigo 107 - Ao responsável pela Assessoria de Impren­sa, ao responsável pela Assessoria de Comunicações, ao Chefe do Cerimonial e ao Chefe de Audiências e Representações, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe exercer as competências previstas no inciso I do artigo 104 deste decreto.
Artigo 108 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, enquanto dirigentes de unidades de despesa, com­pete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação à administração de material e patrimô­nio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modali­dades de tomada de preços e convite, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de de­zembro de 1972:
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e dicidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorroga­ção de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebi­mento do objeto de contrato;
9. aurorizar a rescisão Administrativa ou amigável do con­trato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 109 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

Artigo 110 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, no âmbito do Departamento, compete ainda:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
II - requisitar materiais à Divisão de Material do Departamento de Administração;
III - propor a baixa de bens móveis no patrimônio.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 111 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 112 - Ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa e ao Diretor da Divisão de Material de Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 113 - Ao Diretor da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa e Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração e ao Diretor do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e espedientes arquivados.

CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção, do Responsável pela Supervisão da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional e dos Encarregados de Setor.

Artigo 114 - Aos Chefes de Seção e ao Responsável pela Supervisão da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e serevidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns 
Artigo 115 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 116 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais reponsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais;
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a tranferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "i"; 
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal 
Artigo 117 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos incisos I e II do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 118 - O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas áreas de atuação, em relação ao expediente de pessoal, tem as competências previstas no inciso III do artigo 32 e no artigo 33 do Decreto n.º 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 119 - O Diretor da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa, o Diretor do Serviço de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa, o Diretor do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e o Diretor do Serviço de Administração do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao expediente de pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 120 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 121 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 122 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.
Artigo 123 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de administração e ao Diretor  da Divisão de Administração da Assessoria Ténico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o Chefe da Seção de Finanças, conforme o caso ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 124 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe de Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma de lei, com os demais gestores de dinheiro público.
Artigo 125 - Ao Chefe da Seção de Depesa da Divisão de Finaças da Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finaças ou com o Diretor da Divisão de Administração, conforme o caso, ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 126 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.

SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 127 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador,e tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 128 - O Diretor do Departamento de Administração exercerá, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 129 - Os dirigentes dos órgãos detentores têm as competêcnias previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 130 - Ao Diretor do Departamento de Transportes Internos, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema, compete:
I - aprovar pareceres sobre requisições de compra e transferência de veículos, originários das Unidades Orçamentárias e das Autarquias; 
II - fixar a tarifa-quilômetro a ser paga a funcionários e servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem com a razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem com a aprovação do Secretário do Governo;
III - aprovar o registro de inscrição, para uso em serviço público, de veículo pertencente a funcionário e servidor;
IV - aprovar o registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
V - autorizar o recebimento de veículos em demonstração;
VI - aprovar o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente;
VII - submeter, através dos superiores hierárquicos, ao Governador, os expedientes relativos à fixação, ampliação ou redução das quantidades de veículos fixados para cada frota;
VIII - propor à autoridade competente as cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
IX - autorizar a instalação, ampliação, extinção ou fusão de oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
X - aprovar parecer sobre tranformação de veículos para fins de mudança de grupo;
XI - comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autárquias, para efeito de apuração das causas e responsabilidades, as distorções encontradas a partir das análises dos dados sobre o consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo.

CAPÍTULO VIII
Disposição Geral
Artigo 131 - As competêencias previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VI
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 132 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário do Governo.
Artigo 133 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficializações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e cessação de atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos dipplomas, condições para uso concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armonial dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 134 - Ao Predidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridade e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 135 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário do Governo, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente, com o aprovo do Secretário do Governo.
Artigo 136 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 137 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comisão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 138 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário do Governo, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Governo, um dos quais será o seu Governador;
II -1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 139 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consequência com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãs centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria de Estado do Governo e unidades do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano de que trata a alínea "c" do inciso anterior;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário do Governo;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano de que trata a alínea "c" do inciso anterior;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano de que trata a alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as Entidades Descentralizadas vinculadas ao Gabinete do Governador ou à Secretaria de Estado do Governo, bem como os órgãos a ela vinculados, para efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Artigo 140 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo as desisões do Colegiado.

TÍTULO VII
Da visitação ao Palácio dos Bandeirantes
Artigo 141 - O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.
Artigo 142 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes são permitidas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.º - As visitas se realizarão nos horários de 13 (treze) às 17 (dezesete) horas, podendo este horário ser alterado consoante a convivência dos serviços.
§ 2.º - Por ocasião da ocupação do Palácio por hóspedes oficiais as visitas poderão ser suspensas.
§ 3.º - Somente será permitida a entrada de menores de 14 (quatorze) anos de idade quando acompanhados de seus responsáveis.
Artigo 143 - As visitas ao Palácio Boa Vista são permitidas em 3 (três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o serviço de limpeza e conservação.
§ 1.º - As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as convivências dos serviços e da preservação do prédio.
§ 2.º - Em dias de chuva ou ocupação do Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 3.º - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados de seus responsáveis.
Artigo 144 - Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário do Governo.
Artigo 145 - Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico de obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.
Artigo 146 - O produto da venda de ingressos, álbuns e catálogos constituirá receita do Fundo Especial de Despesa, constituindo junto à Unidade de Despesa " Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo".
Artigo 147 - A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração do Palácio dos Bandeirantes e do Palácio Boa Vista, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que o guarnecem, da renovação destes e, bem assim, ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública e aquisição de seus uniformes.
Artigo 148 - As visitas serão feitas em grupos não superiores a 20 (vinte) pessoas, acompanhados de monitores.
Artigo 149 - As visitas obedecerão, também, às demais condições e exigências que forem estabelecidas pelo Secretário do Governo, mediante resolução.

TÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 150 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário do Governo.
Artigo 151 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 152 - A Secretaria de Estado do Governo, prestará aos Conselhos insituídos junto ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos neles representados.
Artigo 153 - O Conselho Estadual da Condição Feminina criado pelo Decreto n.º20.892, de 4 de abril de 1983, passa a funcionar junto ao Gabinete do Governador.
Artigo 154 - Constituem unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo:
I - Secretaria de Estado do Governo;
II - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
III - Instituto Paulista de Adoção.
§ 1.º - A unidade orçamentária Secretaria de Estado do Governo contará com as seguintes unidades de despesa:
1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Técnico-Legislativa;
3. Departamento de Administração;
4. Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo.
§ 2.º - A unidade de despesa Gabinete do Secretário atenderá aos demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado do Governo não abrangidos pelo parágrafo anterior.
§ 3.º - A unidade orçamentária Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo conta com a unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 4.º - A unidade orçamentária Instituto Paulista de Adoção conta com a unidade de despesa Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 155 - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado do Governo (QSG), compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 156 - O Quadro da Secretaria de Estado do Governo é o conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes à Secretaria do Governo e unidades do Gabinete do Governador.
Artigo 157 - Ficam transferidas para o Quadro da Secretaria de Estado do Governo os cargos, providos e vagos, bem como as funções-atividades pertencentes aos Quadros dos seguintes órgãos extintos pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 21.976, de 27 de fevereiro de 1984;
I - da Secretaria de Governo para Assuntos Políticos;
II - da Secretaria de Informação e Comunicações;
III - do Gabinete Civil do Governador.
Parágrafo único - Os cargos e as funções-atividades transferidos ficam integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria de Estado do Governo correspondentes aos que pertenciam ao Quadro de origem.
Artigo 158 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro-labore" previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, com a destinação para unidades abrangidas pelos artigos 3.º e 13.º deste decreto.
Artigo 159 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, o Centro de Recursos Humanos fará publicar relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como dos cargos vagos abrangidos pelos artigos 157 e 158 deste decreto.
Artigo 160 - Considera-se à disposição da Secretaria de Estado do Governo o pessoal, inclusive da Administração Descentralizada, afastado junto aos órgãos extintos pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º21.976, de 27 de fevereiro de 1984.
Artigo 161 - O Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo será aprovado mediante decreto específico. 
Parágrafo único - Até a edição do decreto de que trata este artigo, a organização e o funcionamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo permanecerão disciplinados pelo disposto nos artigos 107 a 117 do Decreto n.º 20.869, de 15 de março de 1983.
Artigo 162 - Fica extinta a Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 163 - Ficam mantidas, no que não colidir com este decreto, as disposições do Decreto n.º18.848, de 10 de maio de 1982, que cria e organiza o Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 164 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o artigo 21 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - o Decreto n.º 13.428, de 16 de março de 1979;
III - o Decreto n.º 13.454, de 6 de abril de 1979;
IV - o Decreto n.º 13.455, de 6 de abril de 1979;
V - o Decreto n.º 13.672, de 6 de julho de 1979;
VI - o Decreto n.º 14.330, de 29 de novembro de 1979;
VII - o Decreto n.º 20.868, de 15 de março de 1983;
VIII - os artigos 1.º a 106 e 118 a 133 do Decreto n.º 20.869, de 15 de março de 1983;
IX - o Decreto n.º 21.757, de 16 de dezembro de 1984.
X - o Decreto n.º 21.923, de 31 de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Roberto Herbster Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

DECRETO N. 21.984, DE 2 DE MARÇO DE 1984

Organiza a Secretaria de Estado do Governo e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 3-3-84
Artigo 11 -
IV -
b)
onde se lê: 1.ª Seção de Conservação
leia-se: 1. Setor de Conservação
onde se lê: c) Seção de Apoio e Recepções, com:
leia-se: c) Seção de Apoio a Recepções, com:
onde se lê: d) Seção e Apoio Administrativo.
leia-se: d) Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 31 -
II -
onde se lê: a) em receber,...
leia-se: a) receber, ...
V -
onde se lê: a) relação a administração de material:
leia-se: a) em relação à administração de material:
Artigo 64 -
I -
b) providenciar a entrada de dados sobre
onde se lê: papies, ...
leia-se: papéis, ...
Artigo 71 -
III - executar outros serviços que se
onde se lê: catacterizem ...
leia-se: caracterizem ...
Artigo 100 -
I -
j) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou
onde se lê: funçõs ... com fundamento no artifo 33 ...
leia-se: funções ... com fundamento no artigo 33...
Artigo 103 -
Capítulo III
Dos responsáveis pelas Assessorias, do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado,
onde se lê: dos Cchefes do Cerimonial, das Audiências e Representações e dos Diretores de Departamento.
leia-se: dos Chefes do Cerimonial, da Audiências e Representações e dos Diretores de Departamento.
Artigo 133 -
onde se lê: I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialiões medalhas e outras honorificências;
leia-se: I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;