DECRETO N. 21.990, DE 9 DE MARÇO DE 1984
Dispõe sobre
concessão de auxílio para construção as
instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 87, da Lei
n.º 440, de 24 de setembro de 1974, e artigo 2.º da Lei
n.º 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo
2.º, inciso II do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de
1978, e à vista das deliberações do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedido auxílio de Cr$
45.805.000,00 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e cinco mil
cruzeiros) para construção as seguintes
instituições assistenciais:
Artigo 2.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá
à conta de crédito financeiro depositado em conta
especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz,
Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de
1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora - Divisão de Atos
Oficiais.