DECRETO N. 22.034, DE 23 DE MARÇO DE 1984
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação áreas
de terras no município de Teodoro Sampaio e dá outras
providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 153, § 22, da
Constituição Federal, e o Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de junho de 1941 e demais disposições legais
aplicáveis à espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública para
fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, destinada
à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para melhoramento
de centros de população, seu abastecimento regular de
meios de subsistência, e para promoção de
assistência pública e execução de seus
serviços regulares, a área de aproximadamente 15.110 ha,
localizada no município de Teodoro Sampaio em terras componentes
do 14.º Perímetro, objeto de ação
discriminatória em curso perante a comarca de Mirante do
Paranapanema, com a seguinte descrição:
I - "gleba D" - Limites: Começa no ponto 1, situado no
encontro da cerca lateral da faixa de domínio da Rodovia SP-613
com uma cerca de divisa; segue pela cerca lateral da faixa de
domínio da Rodovia SP-613, com o rumo de 75º01'45"NE, por
uma distância de 1.514,27m, confrontando com Sebastião
Armelim e Filhos, até o ponto 2; segue por uma linha ideal, com
o rumo de 90º00'00"N, por uma distância de 6.106,91m,
confrontando com Sebastião Armelim e Filhos, até o ponto
3; segue por uma linha ideal, com o rumo de 86º22'09"SE, por uma
distância de 6.553,15m, confrontando com Benedito Carlos Mano e
Plinio Junqueira, até o ponto 4; segue por uma cerca de divisa,
com o rumo de 10º52'07"NW, por uma distância de 1.909,25m,
confrontando com Plinio Junqueira, até o ponto 5; segue por uma
linha ideal, como rumo de 88º06'32"SE, por uma distância de
6.735,00m, confrontando com Renato da Costa Lima e Ione Gargione
Junqueira, atá o ponto 6; segue por uma linha ideal, com o rumo
de 90º00'00"N, por uma distância de 2.129,34m, confrontando
com Ione Gargione Junqueira, até o ponto 7; segue por uma linha
ideal, com o rumo de 90º00'00"E, por uma distância de
9.645,94m, confrontando com Agapito Lemos e Outros, até o ponto
8; segue pelo Ribeirão da Anta ou Sedoma; à jusante, por
uma distância aproximada de 9.000m, confrontando de outro lado do
Ribeirão com Agapito Lemos e Outros, até o ponto 9; segue
por uma cerca de divisa e uma linha ideal, com o rumo de
83º27'10"SW, por uma distância de 6.753,04m, confrontando com
Agapito Lemos de Outros e José joaquim Mano, até o ponto
10; segue por uma linha ideal, com o rumo de 87º16'10"NW, por uma
distância de 6.297,15m, até o ponto II - segue por uma
cerca de divisa, com o rumo de 52º20'24"SW, por uma distância
de 2.103,20m, até o ponto 12, tendo confrontado do ponto 10 ao
ponto 12, com Justimo de Andrade; segue por uma cerca de divisa, com o
rumo de 4lº09'51"NW, por uma distância de 1.719,35m,
confrontando com Luiz Pantalena, até o ponto 13; segue pela
cerca lateral da faixa de domínio da Rodovia SP-613, com o rumo
de 75º01'45"SN, por uma distância de 3.000,00m, confrontando
com Luiz Pantalena, até o ponto 14; segue por uma cerca de
divisa, com o rumo de 46º01'59"SE, por uma distância de
2.904,29m, confrontando com Luiz Pantalena, até o ponto 15;
segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 52º20'24"SW, por uma
distância de 3.105,00m, confrontando com Nilza Armelim,
até o ponto 16; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de
42º29'25"NW por uma distância de 4.162,06m, confrontando com
Mário Soares Lemos, até o ponto 1, onde teve início esta
descrição.
Artigo 2.º - A presente declaração de
utilidade pública não tem outra finalidade senão a
de permitir o imediato acesso da Fazenda Estadual à gleba
exproprianda, para solução de problemas inadiáveis
da região, não implicando tal medida qualquer
reconhecimento sobre a pretensão de domínio de quem quer
que seja.
Parágrafo único -
Reserva-se a Fazenda Estadual o direito de prosseguir nas
ações discriminatórias em curso, sem
prejuízo de outras medidas que se façam
necessárias à declaração do domínio
próprio.
Artigo 3. º - Fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo judicial de desapropriação, para os fins do art.
15 e parágrafos do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 4.º - Os recursos para a execução da
desapropriação serão os consignados no
orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 22.034, DE 23 DE MARÇO DE 1984
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras no município de Teodoro Sampaio e dá outras providências