DECRETO N. 22.034, DE 23 DE MARÇO DE 1984

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras no município de Teodoro Sampaio e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 153, § 22, da Constituição Federal, e o Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e demais disposições legais aplicáveis à espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, destinada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, e para promoção de assistência pública e execução de seus serviços regulares, a área de aproximadamente 15.110 ha, localizada no município de Teodoro Sampaio em terras componentes do 14.º Perímetro, objeto de ação discriminatória em curso perante a comarca de Mirante do Paranapanema, com a seguinte descrição:
I - "gleba D" - Limites: Começa no ponto 1, situado no encontro da cerca lateral da faixa de domínio da Rodovia SP-613 com uma cerca de divisa; segue pela cerca lateral da faixa de domínio da Rodovia SP-613, com o rumo de 75º01'45"NE, por uma distância de 1.514,27m, confrontando com Sebastião Armelim e Filhos, até o ponto 2; segue por uma linha ideal, com o rumo de 90º00'00"N, por uma distância de 6.106,91m, confrontando com Sebastião Armelim e Filhos, até o ponto 3; segue por uma linha ideal, com o rumo de 86º22'09"SE, por uma distância de 6.553,15m, confrontando com Benedito Carlos Mano e Plinio Junqueira, até o ponto 4; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 10º52'07"NW, por uma distância de 1.909,25m, confrontando com Plinio Junqueira, até o ponto 5; segue por uma linha ideal, como rumo de 88º06'32"SE, por uma distância de 6.735,00m, confrontando com Renato da Costa Lima e Ione Gargione Junqueira, atá o ponto 6; segue por uma linha ideal, com o rumo de 90º00'00"N, por uma distância de 2.129,34m, confrontando com Ione Gargione Junqueira, até o ponto 7; segue por uma linha ideal, com o rumo de 90º00'00"E, por uma distância de 9.645,94m, confrontando com Agapito Lemos e Outros, até o ponto 8; segue pelo Ribeirão da Anta ou Sedoma; à jusante, por uma distância aproximada de 9.000m, confrontando de outro lado do Ribeirão com Agapito Lemos e Outros, até o ponto 9; segue por uma cerca de divisa e uma linha ideal, com o rumo de 83º27'10"SW, por uma distância de 6.753,04m, confrontando com Agapito Lemos de Outros e José joaquim Mano, até o ponto 10; segue por uma linha ideal, com o rumo de 87º16'10"NW, por uma distância de 6.297,15m, até o ponto II - segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 52º20'24"SW, por uma distância de 2.103,20m, até o ponto 12, tendo confrontado do ponto 10 ao ponto 12, com Justimo de Andrade; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 4lº09'51"NW, por uma distância de 1.719,35m, confrontando com Luiz Pantalena, até o ponto 13; segue pela cerca lateral da faixa de domínio da Rodovia SP-613, com o rumo de 75º01'45"SN, por uma distância de 3.000,00m, confrontando com Luiz Pantalena, até o ponto 14; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 46º01'59"SE, por uma distância de 2.904,29m, confrontando com Luiz Pantalena, até o ponto 15; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 52º20'24"SW, por uma distância de 3.105,00m, confrontando com Nilza Armelim, até o ponto 16; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 42º29'25"NW por uma distância de 4.162,06m, confrontando com Mário Soares Lemos, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Artigo 2.º - A presente declaração de utilidade pública não tem outra finalidade senão a de permitir o imediato acesso da Fazenda Estadual à gleba exproprianda, para solução de problemas inadiáveis da região, não implicando tal medida qualquer reconhecimento sobre a pretensão de domínio de quem quer que seja.
Parágrafo único - Reserva-se a Fazenda Estadual o direito de prosseguir nas ações discriminatórias em curso, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias à declaração do domínio próprio.
Artigo 3. º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 4.º - Os recursos para a execução da desapropriação serão os consignados no orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

DECRETO N. 22.034, DE 23 DE MARÇO DE 1984

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação áreas de terras no município de Teodoro Sampaio e dá outras providências 

Retificação do D.O. de 24-3-84
leia-se como segue e não como constou:
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo