DECRETO N. 22.064, DE 29 DE MARÇO DE 1984
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Administração para repasse ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, visando o atendimento de despesas Correntes e de Capital.
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 3.941, de 06 de dezembro
de 1983;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto um crédito de Cr$
4.278.136.420,00 (quatro bilhões, duzentos e setenta e oito
milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte
cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se
nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada a
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.977.556.644,00 (dois bilhões, novecentos e
setenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil,
seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros), nos termos do artigo
6.°, da Lei n.° 3.941, de 06 de dezembro de 1983, e
II - Cr$ 1.300.579.776,00 (um bilhão, trezentos
milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e
seis cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do artigo
6.°, da mesma Lei.
Artigo 3.° - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual-IAMSPE, aprovado pelo Decreto n.° 21.840, de 29 de
dezembro de 1983, mediante à suplementação de Cr$
5.778.136.420,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e oito
milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte
cruzeiros), com a inclusão do Elemento Econômico 4.1.2.0 -
Equipamentos e Material Permanente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.° - A suplementação de que trata o
artigo anterior, será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de
17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 4.278.136.420,00 (quatro bilhões, duzentos e
setenta e oito milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos
e vinte cruzeiros), decorrente do crédito aberto no artigo
primeiro;e
II - Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de cruzeiros), proveniente de excesso de
arrecadação da receita própria da entidade
Artigo 5.° - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 21.839, de 29 de
dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
