DECRETO N. 22.085, DE 4 DE ABRIL DE 1984
Delega competência para prestar informações ao Poder Legislativo
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da descentralização
deve ser aplicado, sempre que possível, aos atos
administrativos, em benefício do interesse público.
Considerando que o inciso XLX do artigo 34 da
Constituição do Estado, com a nova redação
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 25 de
março de 1983, permite que as informações
solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, de
competência privativa do Governador, sejam prestadas pelo Chefe
do Executivo "ou por seus auxiliares":
Considerando a conveniência de que se enseje a
descentralização de tal atividade, no sentido da maior
presteza da comunicação das informações, e
do bom relacionamento entre os Poderes do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuzío de igual competência
do Secretário do Governo, é delegada ao Assessor Chefe da
Assessoria Técnico-Legislativa a competência para, em nome
do Titular da pasta, prestar por escrito as informações
solicitadas pelo Poder Legislativo nos termos do inciso XIX do artigo
34 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional
n.º 36, de 25 de maio de 1983).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 4 de abril de 1984.
DECRETO N. 22.085, DE 4 DE ABRIL DE 1984
Delega competência para prestar informações ao Poder Legislativo
Retificação do D.O. de 5-4-84
Considerando que.....
onde se lê: Emenda Constitucional n.º 36, de 25 de março de 1983, ....
leia-se: Emenda Constitucional n.º 36, de 25 de maio de 1983,....