DECRETO N. 22.091, DE 6 DE ABRIL DE 1984
Regulamenta, em cumprimento a
determinação legal, o artigo 7.º da Lei n.º
3.930, de 1.º de dezembro de 1983, que criou, no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a Carreira de
Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento a
determinação contida no artigo 7.º, §
5.º,
da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Carteira de Previdência dos
Vereadores
do Estado de São Paulo, criada pela Lei n.º 3.930, de
1.º de dezembro de 1983, como carteira autônoma e
patrimônio próprio, no Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, tem como objetivo assegurar a pensão
parlamentar e pensão mensal, respectivamente, aos contribuintes
Vereadores, obrigatórios e facultativos, bem como aos
pensionistas ex-Vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e
beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados
à Assembléia Legislativa, em razão de
convênio, transferidos e vinculados à Carteira, nos termos
do § 1.º do artigo 7.º da mencionada Lei n.º
3.930,
de 1.º de dezembro de 1983.
SEÇÃO II
Dos Convênios
Artigo 2.º - As inscrições dos Vereadores
às Câmaras Municipais na Carteira de Previdência dos
Vereadores do Estado de São Paulo, mediante convênio,
obedecerão aos critérios e normas deste decreto.
Parágrafo único -
O tempo de mandato de deputado à Assembléia Legislativa
do Estado não poderá ser somado ao tempo de mandato de
vereador, para a perceção da pensão parlamentar.
Artigo 3.º - Os
convênios com as Câmras Municipais serão celebrados
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como
entidade administradora da Carteira de Previdência dos Vereadores
do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Às Câmaras Municipais,
signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante
desconto em folha, as contribuições devidas pelos
vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único -
A falta de recolhimento à Carteira de Previdência durante
6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer
das prestações, importa em caducidade das
inscrições, ficando a Câmara Municipal
responsável pela reparação dos danos causados aos
contribuintes e beneficiários.
Artigo 5.º - Verificada
a
caducidade de inscrições, em virtude do disposto no
parágrafo único do artigo anterior, poderá a
Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que
satisfaça o pagamento das prestações em
débito, referentes ao convênio anterior, com os
acréscimos previstos neste decreto, incluídas as suas
próprias e as contribuições dos vereadores,
sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo prazo de
carência.
Parágrafo único -
O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a
critério do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 6.º - A
celebração de convênios entre o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras
Municipais dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.
Artigo 7.º - A mesa das Câmaras Municipais
depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São
Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S.A., ou em suas agendas, as contribuições dos
vereadores, até 05 (cinco) dias seguintes a data do pagamento
dos subsídios, juntamente com suas próprias
contribuições.
Parágrafo único -
A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita a
multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora, à
razão de 1 % (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Dos Dependentes dos Contribuintes
Artigo 8.º - São dependentes dos contribuintes,
para efeito de percepção de pensão mensal:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que separada
judicialmente, ou divorciada, desde que
beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte, desde que
não separado judicialmente ou divorciado;
b) a companheira do
contribuinte solteiro, viúvo, separado
judicialmente ou divorciado que com ele houver convivido nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o
requisito do tempo completo, se da união tiver havido filhos,
c) o filho inválido, de
qualquer condição ou sexo, sem limite de idade.
d) a filha solteira, de
qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) o filho varão
solteiro, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino
superior, se menor de 25 anos.
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a
mãe viúva;
b) a mãe casada, em
novas núpcias, com inválido.
Artigo 9.º - Para efeito da concessão da
pensão, a condição de dependente será a que
se verificar na data do falecimento do contribuinte ou ex-contribuinte.
Parágrafo único -
A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I
do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos no inciso
II.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios em Geral
Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto
serão reajustados sempre que alterado o valor do
subsídio.
Artigo 11 - É permitida a acumulação dos
benefícios de que trata este decreto com pensões e
proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no
parágrafo 1.º deste artigo.
§ 1.º - Sempre que
o
contribuinte facultativo, ou o pensionista for investido em mandato
legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão
parlamentar, de que trata o artigo 16, durante o exercício do
mandato.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, caberá ao inscrito
fazer a competente comunicação ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo até 30 (trinta)
dias posteriores à posse do cargo eletivo.
§ 3.º - Expirado o
prazo previsto no § 2.º deste artigo, sem qualquer
comunicação, fica o inscrito obrigado a restituir aos
cofres do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
a pensão parlamentar recebida indevidamente, de uma só
vez, acrescida de juros à razão de 1 % (um por cento) ao
mês e multa de 10% (dez por cento) cobráveis juntamente
com o principal.
Artigo 12 - O pagamento da
contribuição de 24% (vinte e quatro por cento) devida
pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso II do artigo
23, não altera o montante dos benefícios.
Artigo 13 - Os benefícios concedidos neste decreto
não são passíveis de penhora ou arresto, nem
estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais,
considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto,
ou a Constituição de ônus sobre eles, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para
sua percepção.
Parágrafo único -
Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos
correspondentes as quantias devidas à própria Carteira.
SEÇÃO V
Da Carência
Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar,
prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de
carência correspondente a 8 (oito) anos de
contribuição.
Parágrafo único -
Independe do período de carência a concessão de
benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou
facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar
em virtude de invalidez.
Artigo 15 -
Computar-se-á como período de carência, para o
contribuinte facultativo de que trata o § 2.º do artigo
2.º da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976, o tempo durante
o
qual houver contribuído como obrigatório.
SEÇÃO VI
Da Pensão Parlamentar
Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida
proporcionalamente ao período de contribuição, uma
vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez,
independentemente desse requisito.
Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto,
a
lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer
atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo
elaborado por três médicos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados.
§ 1.º - Do laudo
deverá constar a natureza da lesão e se em razão
dela esta o inválido impossibilitado de exercer qualquer
atividade, nas condições deste artigo.
§ 2.º - O
contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar por
invalidez deverá submeter-se aos exames médicos de 2
(dois) em 2 (dois) anos, ou quando lhe forem exigidos.
§ 3.º - A recusa ou
falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a
suspensão do pagamento do beneficio.
Artigo 18 - O valor mensal da
pensão parlamentar estabelecida no artigo 16 será
proportional aos anos de contribuição á
razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser
inferior à metade do subsídio nem a ele superior.
§ 1.º - A
pensão parlamentar por invalidez será integral
equivalente ao subsídio, e atualizada, automaticamente, sempre
que este for alterado.
§ 2.º - A
pensão parlamentar será calculada sobre o
subsídio, correspondente à parte fixa e variável.
Artigo 19 - Extingue-se o
direito à percepção da pensão por morte do
ex-contribuinte, ou pela cessação de invalidez.
Parágrafo único -
A cessação da invalidez será atestada por laudo a
ser fornecido por três médicos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo ou por este indicados.
SEÇÃO VII
Da Pensão dos Dependentes
Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal
os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º,
atendidas as condições previstas no artigo 9.º e
seu parágrafo único.
Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida
aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte
na data do óbito.
§ 1.º - Metade do
valor da pensão será atribuída ao cônjuge
sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários nos
termos prescritos neste decreto.
§ 2.º - Não
havendo outros beneficiários com direito à pensão,
será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua
totalidade.
§ 3.º - Não
havendo cônjuge com direito a pensão, será esta, em
sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários
mencionados no artigo 8.º deste decreto.
§ 4.º - Cessado o
direito do conjuge à percepção da pensão,
sua quota será dividida, em partes iguais, aos
beneficiários restantes.
§ 5.º - Cessado o
direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em
favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver,
será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6.º -
Extinguir-se-á a pensão quando já não
houver beneficiários com direito a sua percepção.
Artigo 22 - Cessará o
direito à perceção da pensão nos seguintes
casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas "d" e "e" do
inciso I do artigo 8.º).
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior
(alínea "e" do inciso I do artigo 8.º), inclusive a
interrupção dos estudos sob qualquer pretexto.
V - pela renúncia.
Parágrafo único -
Cessado o direito à percepção da pensão,
não será esta, em caso algum, restabelecida.
SEÇÃO VIII
Das Fontes da Receita
Artigo 23 - A receita será constituída de:
I - contribuição dos Vereadores inscritos em
virtude de convênios, no valor mensal de 12% do subsídio
que vigorar no exercício, nele compreendidas a parte fixa e
variável, descontada da folha de pagamento.
II - contribuição dos inscritos facultativamente,
nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da
Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976, na base de 24% do valor do
subsídio que vigorar no exercício.
III - contribuição dos pensionistas parlamentares
da Carteira, na base de 12% do valor da respectiva pensão,
descontada da folha de pagamento.
IV - contribuição mensal das Câmaras
Municipais convenentes, de importância equivalente à
contribuição mensal de contribuintes obrigatórios,
facultativos e pensionistas ex-Vereadores da respectiva Câmara
Municipal:
V - contribuição dos contribuintes
obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos
Deputados transferidos e vinculados à Carteira de
Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, na base
de 24% sobre o valor da remuneração atualizada de
parlamentar, para o cômputo de período de exercício
de mandato anterior, na Assembléia Legislativa, para efeito de
cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19,
da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976.
VI - contribuição dos pensionistas parlamentares
que tiveram computado tempo anterior de mandato para a
percepção de benefício, equivalente à atual
contribuição de parlamentar, descontada da folha de
pagamento, por prazo equivalente ao computado.
VII - contribuição das Câmaras Municipais,
com importância equivalente à prevista no inciso VI,
anterior.
VIII - saldo total da parte variável do subsídio,
descontada por falta de comparecimento dos vereadores a sessões.
IX - doações, legados, auxílios e
subvenções.
Artigo 24 - As contribuições a que se refere o
inciso II e as dos contribuintes facultativos referidos no inciso V do
artigo anterior, deverão ser pagas até o último
dia útil do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único -
A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita
à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora
à razão de 1 % (um por cento) ao mês.
Artigo 25 - As
contribuições a que se referem os incisos I, IV, VIII
e IX do artigo 23 serão obrigatoriamente depositadas em favor
da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas
agências, pelo órgão competente da Câmara
Municipal convenente, até 5 (cinco) dias seguintes a data do
pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a
título de subsídios.
Artigo 26 - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo publicará, anualmente, o Balanço Geral
da Carteira, para conhecimento das Câmaras Municipais
convenentes.
Artigo 27 - Sob a denominação de Reservas
Técnicas, o Balanço Geral da Carteira especificará
as reservas das pensões, as reservas de contingência e o
"deficit" técnico, se houver.
Artigo 28 - Ocorrendo "deficit" técnico, o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo comunicará
à Câmara convenente o seu resultado, até o dia 30
de junho, para consignação e recolhimento da quantia
correspondente à Carteira, até a execução
do orçamento seguinte.
Parágrafo único -
A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, do
"deficit" técnico apurado, no prazo previsto neste artigo,
importa em caducidade das inscrições, ficando a
Câmara Municipal responsável pela reparação
dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Artigo 29 - Apurado, a
qualquer tempo, o "deficit" financeiro, o mesmo será coberto
pela respectiva Câmara Municipal, mediante recolhimento da
quantia correspondente, à Carteira, no prazo máximo de 30
(trinta) dias da publicação no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo único -
O não recolhimento da quantia devida, no prazo previsto neste
artigo, importa em caducidade das inscrições, ficando a
Câmara Municipal responsável pela reparação
dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 30 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que
não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos
termos deste decreto, à condição de contribuinte
facultativo, será concedido, durante 6 (seis) meses, o
auxílio correspondente à pensão mínima,
prevista no artigo 18.
Artigo 31 - Em caso de morte do contribuinte, será
concedido auxílio funeral correspondente ao valor de 1 (um)
mês de subsídio ou ao da pensão parlamentar,
à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde
que entidade pública não as haja custeado ou concedido
auxílio idêntico.
Artigo 32 - No caso em que, em virtude de licenciamento, o
contribuinte obrigatório não perceba subsídio,
caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da
contribuição.
Artigo 33 - Os encargos da Carteira ficarão sempre
limitados aos recursos dos fundos constituídos pelo recolhimento
das contribuições previstas neste decreto.
Artigo 34 - Aos contribuintes da Carteira de Previdência
dos Vereadores do Estado de São Paulo fica facultado o direito a
inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudo
Reembolsáveis e do Lazer dos Servidores Públicos do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 35 - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo poderá baixar instruções
complementares para a devida aplicação deste decreto.
Artigo 36 - Os contribuintes obrigatórios e facultativos
da Carteira de Previdência dos Deputados, transferidos e vinda
culados a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de
São Paulo poderão requerer, dentro do prazo de 6 (seis)
meses da vigência da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro
de 1983, para efeito de cálculo da pensão parlamentar,
nos termos do artigo 19 da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976
o
recolhimento das contribuições, na base de 24% sobre o
valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o
cômputo de período de exercício de mandato
anterior, na Assembléia Legislativa.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de abril de 1984.