DECRETO N. 22.102, DE 17 DE ABRIL DE 1984
Dá nova
redação ao artigo 135 do Regimento Geral da Universidade
de São Paulo referente a integtalização dos
estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento, e dá
providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo
Conselheiro Universitário da Universidade de São Paulo,
em sessão de 21 de dezembro de 1982, e pelo Conselho Estadual de
Educação, em sessões de 27 de abril de 1983, de 26
de outubro de 1983 e de 21 de março de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 135 do Regimento Geral da Universidade
de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 52.906, de 27 de
março de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 135 - A integralização dos estudos
necessários ao Mestrado e Doutoramento será expressa em
unidades de crédito.
§ 1.º - O prazo para
a realização dos programas de Mestrado ou Doutoramento
será fixado nos Regulamentos dos Cursos de
Pós-Graduação, observados os limites
mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos
seguintes.
§ 2.º - O Programa de
Mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva
dissertação ou trabalho equivalente, não
poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e
superior a cinco.
§ 3.º - O Programa de
Doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva
tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a
dois anos e superior a oito.
§ 4.º - O portador do
título de Mestre, que se inscrever em programa de Doutoramento,
não poderá concluir seus estudos, compreendendo a
apresentação da tese, cm prazo inferior a dois anos e
superior a cinco.
§ 5.º - Os prazos de
conclusão de Doutoramento, a que se referem os parágrafos
3.º e 4.º, poderão ser prorrogados por dois anos, no
máximo, mediante proposta do orientador, aprovada pela
respectiva CPG e pela Câmara de PósGraduação
do CEPE.
§ 6.º - Respeitado o
disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao Mestrado ou
ao Doutoramento somente poderá apresentar a respectiva
dissertação ou tese após decorridos, pelo menos,
seis meses da integralização dos créditos exigidos
em disciplinas e outras atividades equivalentes.
§ 7.º - Poderá
ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente
à cessação total das atividades escolares, em
qualquer estágio dos programas de Mestrado e de Doutoramento,
por prazo global não superior a dois anos, mediante proposta do
orientador, aprovada pela CPG.".
Artigo 2.º - Aos alunos
inscritos em programas de pós-graduação, até
a data da publicação deste decreto, será facultado
optar, no prazo máximo de seis meses, pelo regime nele
estabelecido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
21.982, de 28 de fevereiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de abril de 1984.
DECRETO N. 22.102, DE 17 DE ABRIL DE 1984
Dá nova redação ao artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, referente à integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento, e dá providências correlatas
...Governador do Estado de São Paulo...
onde se lê: e tendo em vista o decidido pelo Conselheiro Universitário da Universidade de São Paulo,...
leia-se: e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,...