DECRETO N. 22.121, DE 24 DE ABRIL DE 1984
Cria as unidades escolares que especifica na Capital do Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei
n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e considerando o que
dispõe o Decreto n.° 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, no município da Capital,
as seguintes Unidades Escolares, na 17.ª Delegacia de Ensino,
DRECAP-3:
Subdistrito de Santo Amaro
- a EEPG Jardim Apurá
Subdistrito de Campo Limpo
- a EEPG Jardim Germânia
- a EEPG
Jardim Macedônia
- a EEPG Jardim Paris.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª série.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora
criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.°
7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.° - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos e de preenchimento de
funções-atividades, deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n.°s 21.871 e 21.872, de 6 de
janeiro de 1984.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1984.