DECRETO N. 22.121, DE 24 DE ABRIL DE 1984

Cria as unidades escolares que especifica na Capital do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e considerando o que dispõe o Decreto n.° 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, no município da Capital, as seguintes Unidades Escolares, na 17.ª Delegacia de Ensino, DRECAP-3:
Subdistrito de Santo Amaro 
- a EEPG Jardim Apurá Subdistrito de Campo Limpo 
- a EEPG Jardim Germânia 
- a EEPG Jardim Macedônia
- a EEPG Jardim Paris.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª série.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.° 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.° - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos e de preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.°s 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1984.