DECRETO N. 22.145, DE 27 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 87, da Lei
n.° 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2.°, da Lei n.°
1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo 2.°,
Inciso I, do Decreto n.° 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e
à vista das deliberações do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedida subvenção de Cr$
1.769.960.764,95 (um bilhão, setecentos e sessenta e nove
milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e sessenta e
quatro cruzeiros e noventa e cinco centavos) às seguintes
instituições assistenciais:
Artigo 2.° - A distribuição dos recursos
obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que
couber, às "Normas Gerais" de 2 de maio de 1978, publicadas no
Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de
Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos
ser feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de
São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá a conta
de crédito financeiro depositado em conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Bernardo, Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1984.