DECRETO N. 22.146, DE 30 DE ABRIL DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, de imóvel que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, empresa do Sistema Telebrás, de imóvel consistente na faixa de terreno, com a área de 1.292,25 m2 (um mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), localizado no município de Eldorado Paulista, devidamente descrita, confrontada e caracterizada na planta e memorial constante do Processo n.° 87.478/83, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Inicia no ponto "0", situado a 2.300,67 metros do cruzamento da Estrada da Caverna com a Rodovia SP-165; daí, segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada da Caverna, na distância de 3,80 metros até o ponto "1"; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada da Caverna na distância de 3,20 metros até o ponto "2"; daqui, deflete à direita abandonando a Estrada da Cverna na distância de 37,23 metros até o ponto "3"; situado no PC da curva; daqui, em curva à direita, no desenvolvimento de 4,55 metros até o ponto "4"; situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 5,42 metros até o ponto "5"; situado no PC da curva; daqui, em curva à direita, no desenvolvimento de 4,61 metros até o ponto "6"; situado no PT da curva; daqui segue em linha reta na distância de 3,75 metros até o ponto "7"; situado no PC da curva; daqui segue em curva à direita, no desenvolvimento de 6,39 metros até o ponto "8"; situado no PT da curva; daqui, em curva à direita, no desenvolvimento de 6,69 metros até o ponto "9"; situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 2,15 metros até o ponto "10", situado no PC da curva; daqui, no desenvolvimento de 4,05 metros até o ponto "11", situado no PT da curva: daqui segue em linha reta na distância de 31,52 metros até o ponto "12", situado no PC da curva; daqui, no desenvolvimento de 4,56 metros até o ponto "13", situado no PT da curva; daqui segue em linha reta na distância de 7,84 metros até o ponto "14", situado no PC da curva; daqui, segue em curva à dirieta, no desenvolvimento de 5,13 metros até o ponto "15", situado no PT da curva: daqui, segue em linha reta na distância de 7,31 metros, até o ponto "16", situado no PC da curva; daqui, em curva à direita no desenvolvimento de 5,10 metros até o ponto "17", situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 10,03 metros até o ponto "18", situado no PC da curva; daqui, em curva à esquerda, no desenvolvimento de 1,44 metros até o ponto "19", situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta, na distância de 13,25 metros até o ponto "20", situado no PC da curva; daqui, segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 3,59 metros até o ponto "21", situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 18,55 metros até o ponto "22", situado no alinhamento do terreno onde será implantada Torre de microondas; daqui, abandonando a estrada de acesso, deflete à esquerda e segue em linha reta por um alinhamento na distância de 9,68 metros até o ponto "23", daqui deflete à direita e segue em linha reta na distância de 20,00 metros até o ponto "24", daqui, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 20,00 metros até o ponto "25", daqui, deflete à dirieta e segue em linha reta na distância de 20,00 metros até o ponto "26", sempre pelo alinhamento do terreno onde será implantada a Torre de Micro-ondas; daqui, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 1,82 metros até o ponto "27", situado no alinhamento da estrada de acesso; daqui, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 11,71 metros até o ponto "28", situado no PT da curva; daqui, em curva à direita e no desenvolvimento de 4,46 metros até o ponto "29", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 13,23 metros até o ponto "30", situado no PT da curva; daqui, em curva à direita no desenvolvimento de 6,01 metros até o ponto "31", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 10,03 metros até o ponto "32", situado no PT da curva; daqui, segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 1,92 metros até oponto "33", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 7,31 metros até o ponto "34", situado no PT da curva; daqui segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 2,71 metros até o ponto "35", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 7,84 metros até o ponto "36", situado no PT da curva; daqui, em curva à esquerda, no desenvolvimento de 3,40 metros até o ponto "37", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 31,52 metros até o ponto "38", situado no PT da curva; daqui, em curva à direita no desenvolvimento de 3,95 metros até o ponto "39", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância, de 2,15 metros até o ponto "40", situado no PT da curva; daqui, segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 4,77 metros até o ponto "41", situado no PC da curva; daqui, segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 5,16 metros até o ponto "42", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 3,75 metros até o ponto "43", situado no PT da curva; daqui, segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 3,35 metros até o ponto "44", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 5,42 metros até o ponto "45 ", situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 44,00 metros até o ponto "0", início da presente descrição."
Parágrafo 1.° - O imóvel destinar-se-á à construção de prédio padrão para Rádio VHF Monocanal e instalação de rede de Micro-ondas, com 15,00 metros de altura, bem como de via de acesso a essas obras.
Parágrafo 2.° - A permissão de uso de que trata esse decreto deverá vigorar pelo tempo necessário à concretização das medidas indispensáveis à transferência definitiva do mesmo imóvel à permissionária e será feita através de termo a ser lavrado no Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palicio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1984.

DECRETO N. 22.146, DE 30 DE ABRIL DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, de imóvel que especifica

Retificação do D.O. de 1.°-5-84

Leia-se como segue e não como constou:
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Artigo 1.° - ...
onde se lê: em curva à direita no desenvolvimento de 5,10 metros até oponto "17", ...
leia-se: em curva à direita no desenvolvimento de 5,70 metros até oponto "17", ...