DECRETO N. 22.146, DE 30 DE ABRIL DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, de
imóvel que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP,
empresa do Sistema Telebrás, de imóvel consistente na
faixa de terreno, com a área de 1.292,25 m2 (um mil, duzentos e
noventa e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros
quadrados), localizado no município de Eldorado Paulista,
devidamente descrita, confrontada e caracterizada na planta e memorial
constante do Processo n.° 87.478/83, da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, a saber: "Inicia no ponto "0",
situado a 2.300,67 metros do cruzamento da Estrada da Caverna com a
Rodovia SP-165; daí, segue em linha reta pelo alinhamento da
Estrada da Caverna, na distância de 3,80 metros até o
ponto "1"; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada
da Caverna na distância de 3,20 metros até o ponto "2";
daqui, deflete à direita abandonando a Estrada da Cverna na
distância de 37,23 metros até o ponto "3"; situado no PC
da curva; daqui, em curva à direita, no desenvolvimento de 4,55
metros até o ponto "4"; situado no PT da curva; daqui, segue em
linha reta na distância de 5,42 metros até o ponto "5";
situado no PC da curva; daqui, em curva à direita, no
desenvolvimento de 4,61 metros até o ponto "6"; situado no PT da
curva; daqui segue em linha reta na distância de 3,75 metros
até o ponto "7"; situado no PC da curva; daqui segue em curva
à direita, no desenvolvimento de 6,39 metros até o ponto
"8"; situado no PT da curva; daqui, em curva à direita, no
desenvolvimento de 6,69 metros até o ponto "9"; situado no PT da
curva; daqui, segue em linha reta na distância de 2,15 metros
até o ponto "10", situado no PC da curva; daqui, no
desenvolvimento de 4,05 metros até o ponto "11", situado no PT
da curva: daqui segue em linha reta na distância de 31,52 metros
até o ponto "12", situado no PC da curva; daqui, no
desenvolvimento de 4,56 metros até o ponto "13", situado no PT
da curva; daqui segue em linha reta na distância de 7,84 metros
até o ponto "14", situado no PC da curva; daqui, segue em curva
à dirieta, no desenvolvimento de 5,13 metros até o ponto
"15", situado no PT da curva: daqui, segue em linha reta na
distância de 7,31 metros, até o ponto "16", situado no PC da
curva; daqui, em curva à direita no desenvolvimento de 5,10
metros até o ponto "17", situado no PT da curva; daqui, segue em
linha reta na distância de 10,03 metros até o ponto "18",
situado no PC da curva; daqui, em curva à esquerda, no
desenvolvimento de 1,44 metros até o ponto "19", situado no PT
da curva; daqui, segue em linha reta, na distância de 13,25
metros até o ponto "20", situado no PC da curva; daqui, segue em
curva à esquerda no desenvolvimento de 3,59 metros até o
ponto "21", situado no PT da curva; daqui, segue em linha reta na
distância de 18,55 metros até o ponto "22", situado no
alinhamento do terreno onde será implantada Torre de microondas;
daqui, abandonando a estrada de acesso, deflete à esquerda e
segue em
linha reta por um alinhamento na distância de 9,68 metros
até o ponto "23", daqui deflete à direita e segue em
linha reta
na distância de 20,00 metros até o ponto "24", daqui,
deflete à direita e segue em linha reta na distância de
20,00 metros até o ponto "25", daqui, deflete à dirieta e
segue em linha reta na distância de 20,00 metros até o
ponto "26", sempre pelo alinhamento do terreno onde será
implantada a Torre de Micro-ondas; daqui, deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 1,82 metros até o
ponto "27", situado no alinhamento da estrada de acesso; daqui, deflete
à esquerda e segue em linha reta na distância de 11,71
metros até o ponto "28", situado no PT da curva; daqui, em curva
à direita e no desenvolvimento de 4,46 metros até o ponto
"29", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na
distância de 13,23 metros até o ponto "30", situado no PT
da curva; daqui, em curva à direita no desenvolvimento de 6,01
metros até o ponto "31", situado no PC da curva; daqui, segue em
linha reta na distância de 10,03 metros até o ponto "32",
situado no PT da curva; daqui, segue em curva à esquerda no
desenvolvimento de 1,92 metros até oponto "33", situado no PC da
curva; daqui, segue em linha reta na distância de 7,31 metros
até o ponto "34", situado no PT da curva; daqui segue em curva
à esquerda no desenvolvimento de 2,71 metros até o ponto
"35", situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na
distância de 7,84 metros até o ponto "36", situado no PT
da curva; daqui, em curva à esquerda, no desenvolvimento de 3,40
metros
até o ponto "37", situado no PC da curva; daqui, segue em linha
reta na distância de 31,52 metros até o ponto "38",
situado no PT da curva; daqui, em curva à direita no
desenvolvimento de 3,95 metros até o ponto "39", situado no PC
da curva; daqui, segue em linha reta na distância, de 2,15 metros
até o ponto "40", situado no PT da curva; daqui, segue em curva
à esquerda no desenvolvimento de 4,77 metros até o ponto
"41",
situado no PC da curva; daqui, segue em curva à esquerda no
desenvolvimento de 5,16 metros até o ponto "42", situado no PC
da curva; daqui, segue em linha reta na distância de 3,75 metros
até o ponto "43", situado no PT da curva; daqui, segue em curva
à esquerda no desenvolvimento de 3,35 metros até o ponto "44",
situado no PC da curva; daqui, segue em linha reta na distância
de 5,42 metros até o ponto "45 ", situado no PT da curva; daqui,
segue em linha reta na distância de 44,00 metros até o
ponto "0", início da presente descrição."
Parágrafo 1.° - O
imóvel destinar-se-á à construção de
prédio
padrão para Rádio VHF Monocanal e
instalação de rede de Micro-ondas, com 15,00 metros de
altura, bem como de via de acesso a
essas obras.
Parágrafo 2.° - A
permissão de uso de que trata esse decreto deverá vigorar
pelo tempo necessário à concretização das medidas
indispensáveis à transferência definitiva do mesmo
imóvel à permissionária e será feita
através de termo a ser lavrado no Gabinete do Procurador Chefe
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual
constarão as condições estabelecidas pela
permitente.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palicio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1984.
DECRETO N. 22.146, DE 30 DE ABRIL DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, de
imóvel que especifica
Leia-se como segue e não como constou:
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Artigo 1.° - ...
onde se lê: em curva à direita no desenvolvimento de 5,10 metros até oponto "17", ...
leia-se: em curva à direita no desenvolvimento de 5,70 metros até oponto "17", ...