DECRETO N. 22.151, DE 30 DE ABRIL DE 1984

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 da Lei n.º 8.662, de 21 de janeiro de 1965, regulamentada pelos artigos 1.º e 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 39.917.054,21 (trinta e nove milhões, novecentos e dezessete mil, cinquenta e quatro cruzeiros e vinte e um centavos) as seguintes instituições assistenciais:

 


Artigo 2.º - A distribuição dos recursos obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que couber, às "Normas Gerais" de 2 de maio de 1978, publicadas no Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos ser feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A realização da despesa com a execução do disposto neste decreto correrá a conta de crédito financeiro depositado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Bernardo,
Chefe de Gabinete Respondendo pela Secretaria da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1984.