DECRETO N. 22.151, DE 30 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica.
Artigo 2.º - A distribuição dos recursos
obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que
couber, às "Normas Gerais" de 2 de maio de 1978, publicadas no
Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título
de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses
recursos ser feita em conta especial, em agência do Banco do
Estado de São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá a conta
de crédito financeiro depositado em conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Bernardo,
Chefe de Gabinete Respondendo pela Secretaria da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1984.