DECRETO N. 22.158, DE 3 DE MAIO DE 1984
Disciplina o processo de
avaliação para acesso à carreira de Pesquisador
Científico previsto na Lei Complementar n.° 335, de 22 de
dezembro de 1983, e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.° - O acesso dos ocupantes de cargos e
funções-atividades, nas diversas classes da série
de classes de Pesquisador Científico, será baseado no
estabelecido nos artigos 8.° e 9.° da Lei Complementar n.°
125, de 18 de novembro de 1975, com as alterações
introduzidas pelo artigo 1.°, bem como nos artigos 7." e 8.°,
da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983.
Artigo 2.° - O acesso será precedido de processo
especial de avaliação, realizado pela Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao
disposto neste decreto e demais normas e condições
especificas a serem adoradas mediante deliberação pela
referida Comissão.
Parágrafo único -
A participação no processo especial de
avaliação para fins de acesso, de que trata este artigo,
é facultativa.
Artigo 3.° - São
condições para que o funcionário ou servidor possa
concorrer ao processo especial de avaliação,
estabelecimento neste decreto, para fins de acesso:
I - inscrever-se pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído;
II - encontrar-se no exercício de cargo ou
função de execução ou de
administração de pesquisa nas instituições
previstas no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de
novembro de 1975 ou, com afastamento devidamente regularizado o nos
termos da legislação que rege a Carreira de Pesquisador
Científico;
III - ter completado 3 (três) anos de efetivo
exercício em uma das classes de I a IV, ou 4 (quatro) anos na
classe V.
CAPÍTULO II
Dos procedimentos
Artigo 4.° - A C.P.R.T.I., divulgará mediante editais:
I - a data de abertura de inscrições para o processo de
avaliação para acesso e as demais normas disciplinadoras
do processo, bem como as exigências a serem cumpridas pelos
candidatos;
II - as inscrições aprovadas;
III - os
resultados da avaliação e sua homologação.
Artigo 5.° - As Instituições de Pesquisa
providenciarão, no prazo a ser determinado em
deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da
documentação necessária para a
inscrição do candidato no processo especial de
avaliação.
CAPÍTULO III
Dos Fatores de Avaliação
Artigo 6.° - No processo especial de avaliação
serão considerados, em conjunto, e na forma em que são
conceituados neste decreto, os seguintes fatores:
I - Trabalhos;
II -
Títulos;
III - Prova.
Artigo 7.° - Aos fatores de avaliação a que
se refere o artigo anterior, poderão ser atribuidos pontos,
graus, notas e pesos.
Artigo 8.° - Os candidatos serão avaliados de acordo com a
sua produção técnico-cientifica desenvolvida
até a data de abertura da inscrição para o
processo especial de avaliação de que trata este decreto.
SEÇÃO I
Do fator "Trabalhos"
SUBSEÇÃO I
Conceituação e Espécies
Artigo 9.° - O fator "Trabalhos", para fins deste decreto,
é o conjunto de atividades de natureza científica ou
técnico-científica realizadas pelo funcionário ou
servidor, isoladamente ou em equipe.
Artigo 10.° - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - Trabalhos científicos publicados ou no prelo, compreendendo:
a) artigo científico: estudo revelando dados e
intetpretações inéditas sobre um determinado
assunto especializado;
b) artigo de revisão científica: estudo reunindo, analisando e discutindo matéria já publicada;
c) nota científica: relato de investigação, com
observações inéditas, que pela sua
apresentação sucinta não se enquadre na categoria
de artigo científico;
II - Atividades de administração de pesquisa,
assim consideradas o exercício, nas instituições
de pesquisa relacionadas no artigo 2.° da Lei Complementar n.°
125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas coordenadorias,
por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de
encarregatura, chefia, direção,
coordenação, assistência e assessoramento,
devidamente referendado pela C.P.R.T.I.;
III - Atividades complementares, de natureza
técnicocientífica, inerentes às
atribuições das Instituições de Pesquisa a
que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas
indispensáveis à consecução de processos e
procedimentos tecnológicos, à prestação de
serviços e à publicação de trabalhos de
natureza técnica de responsabilidade dessas mesmas
instituições.
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos", a
que se referem os artigos 9.° e 10, será feita mediante a
atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicados pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
SUBSEÇÃO II
Das formas de comprovação
Artigo 12 - A comprovação das diferentes espécies, a que se refere o artigo 10, far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I do artigo 10, separatas ou
cópias dos trabalhos publicados e, quando no prelo,
cópias dos trabalhos acompanhados de declaração
dos órgãos responsáveis pela
publicação de que os mesmos foram aceitos;
II - para os definidos no inciso II do artigo 10, documento
oficial fornecido pela Seção de Pessoal do respectivo
Instituto de Pesquisa, apresentando em ordem cronológica, os
cargos ou funções desempenhados e os períodos
correspondentes;
III - para os definidos no inciso III do artigo 10,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
mencionando os períodos durante o ano e quantificando o tempo
dedicado a seu desempenho, ou exemplar da publicação
correspondente, quando se tratar de publicação de
natureza técnica.
§ 1.° - O
relatório a que se refere o inciso III deste artigo
deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do
candidato.
§ 2.° - As
publicações referidas no inciso III do artigo 10
deverão ser de responsabilidade da Instituição de
Pesquisa a que pertence o candidato e versar sobre assunto de sua
estrita especialidade, podendo ser apresentadas cópias de
trabalhos no prelo, se acompanhadas de declaração do
órgão responsável pela sua edição,
de que esses foram aceitos para publicação.
SUBSEÇÃO III
Dos critérios de avaliação
Artigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator
"Trabalhos" serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente,
tomando-se como parâmetro a espécie "Artigo
Científico". Artigo 14 - Para fins do artigo anterior, a espécie
"Artigo Científico" será analisada qualitativa e
quantitativamente na seguinte conformidade:
I - a cada artigo científico serão
atribuídos 2 (dois) pontos correspondentes á
avaliação quantitativa;
II - para avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
a) a primeira será constituída de 4 (quatro) artigos
científicos escolhidos pelo candidato e servirá para
determinação do grau de qualidade que se denomina
Excelência;
b) a segunda será constituida de 6 (seis) artigos
científicos sorteados pela Comissão, dentre os demais
artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra
ser representativa de todos os períodos da vida profissional do
pesquisador.
§ 1.° - Nos casos em
que o número de artigos científicos for inferior a 10
(dez) a avaliação será feita pela analise global,
respeitada a proporção entre as duas amostras,
estabelecida neste artigo.
§ 2.° - Cada artigo
científico, em sua avaliação qualitativa
receberá grau de valor variável de 0 (zero) a 1 (hum).
Artigo 15 - Para os candidatos
que em processo de avaliação anterior já contaram
com trabalhos publicados, a indicação dos
artigos para a determinação da excelência
poderá ser
mantida ou modificada pela substituição, parcial ou
total, por novos artigos científicos apresentados e
correspondentes ao período da nova avaliação.
Parágrafo único -
A C.P.R.T.I, substituirá pelos novos artigos indicados pelo
candidato, aqueles que na avaliação anterior da
excelencia obtiveram o menor grau.
Artigo 16 - Na
composição da amostra escolhida pela C.P.R.T.I., no caso
de candidatos que já tinham 10 (dez) ou mais artigos
científicos, no processo anterior, parte dos 6 (seis) trabalhos
será substituída, por sorteio, por novos trabalhos,
considerando a proporcionalidade do número de artigos
científicos nos respectivos períodos.
Artigo 17 - O resultado da análise qualitativa, que se
denomina grau de corregio G, será obtido pela média
artimética de todos os graus atribuidos aos artigos
científicos constantes das alineas "a" e "b" do inciso II do
artigo 14.
Artigo 18 - O valor da excelencia será obtido pela média
aritmética dos graus atribuídos aos artigos
científicos, constantes da alinea "a" do inciso II do artigo 14,
multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único -
Quando o candidato apresentar um total de artigos científicos inferior
a 10 (dez), no cálculo previsto no "caput" do artigo,
computar-se-á 1/10 (um décimo) do valor da
excelência por artigo científico publicado.
SUBSEÇÃO IV
Da avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos''
Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa
das espécies indicadas no inciso I do artigo 10,
multiplicar-se-á a quantidades de trabalhos da espécie em
análise pelo ponto atribuído à mesma, observando o disposto no
artigo 13 e no inciso I do artigo 14, na seguinte conformidade:
I - 75% (serenta e cinco por cento) para os das espécies da alinea "b";
II - 50% (cinqüenta por cento) para os das espécies da alinea "c".
Artigo 20 - Na atribuição de pontos a especie de
trabalhos definidos no inciso II do artigo 10, serão
considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo
funcionário ou servidor, em administração de
pesquisa, computando-se os valores na seguinte conformidade:
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuido ao artigo
científico, multiplicado por ano de atividade desempenhada como
Coordenador ou Diretor Técnico de Departamento;
II - 75% (setenta e cinco por cenro) do ponto atribuído
ao artigo científico multiplicado por ano de atividade
desempenhada como Diretor Técnico de Divisão, Diretor
Técnico de Serviço, Assistente Técnico de
Direção e Assessor Técnico de Gabinete;
III - 50% (cinqüenta por cento) do ponto atribuido ao
artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como
chefe de Seção Técnica ou Encarregado de Setor
Técnico.
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas
no inciso III, do artigo 11, será conferido por ano, 50% do
valor do ponto atribuído ao artigo científico e a cada
publicação, definida no mesmo inciso e artigo, 25% do
referido valor.
Artigo 22 - A soma dos pontos conferidos á
execução simultanea de administração de
pesquisa e atividades complementares, não podera ultrapassar,
por ano, 100% do valor do ponto atribuído ao artigo
científico.
Artigo 23 - A soma dos pontos em todas as espécies de
trabalhos será multiplicada pelo fator denominado G, obtido na
forma indicada no artigo 17 deste decreto.
Artigo 24 - A nota final do fator "Trabalhos" será
determinada pela média aritmética entre o componente que
exprime a "Excelência", conforme definido no artigo 18 e seu
parágrafo único e a soma de pontos obtidos em todas as
espécies de trabalhos, após a aplicação do
grau G na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 25 - Ao fator "Trabalhos" fica atribuído peso 5 (cinco).
SEÇÃO II
Do Fator "Títulos"
SUBSEÇÃO I
Conceituação e Espécies
Artigo 26 - Consideram-se "Títulos", para os efeitos
deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades
especiais realizadas pelo funcionário ou servidor, que
representem o grau de aperfeiçoamento e de
capacitação para o exercício de cargo ou
função específicos de atividades de pesquisa
cientifica ou correlatas.
Artigo 27 - A avaliação dos títulos será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontos dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator "Títulos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 28 - Serão considerados, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitação científica formal:
a) doutorado ou equivalente reconhecido;
b) mestrado ou equivalente reconhecido;
II - funções de administração de pesquisa, assim identificadas as de:
a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento;
b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de
Serviço, Assistente Técnico de Direção e
Assessor Técnico de Gabinete;
c) Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico;
III - atividades discentes a nível de
especialização ou de pés-graduação
relacionadas com a especialidade;
IV - participação oficial em comissões
técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de
deliberação coletiva, com abrangência restrita;
V - participação em comissões de objetivos
amplos, envolvendo análises ou decisões sobre
administração ou política de ciência e de
tecnologia, em organização de reuniões
científicas de caráter amplo e em direção
de sociedades científicas;
VI - autoria de livros técnicos, versando sobre assuntos
relacionados com a especialidade e participação em
atividades editorials de revistas técnicos-científicas;
VII - atividades docentes e de orientação a pessoal de nível superior;
VIII - conferências, palestras e aulas, relacionadas com a especialidade, ministradas a pessoal de nível superior;
IX - participação em reuniões científicas com apresentação de trabalhos;
X - participação em bancas de concurso de pessoal
de nível superior, assessorias
técnico-científicas, prêmios e patenres.
§ 1.° - No caso de
apresentação de mais de um título da mesma
espécie de que tratam os incisos I e II deste artigo,
serão computados apenas os pontos atribuidos ao título de
maior valor.
§ 2.° - Observado o
disposto no parágrafo anterior, somente serão
considerados como títulos, para fins do inciso II, o
exercício, no serviço público, por prazo
ininterrupto superior a 1 (hum) ano de funções de
encarregatura, chefia, assistência técnica,
assessoramento, direção e coordenação
relacionadas com a pesquisa científica ou tecnológica,
devidamente referendado pela C.P.R.T.I..
§ 3.° - Na
avaliação dos títulos da espécie referida no
inciso III deste artigo, serão considerados apenas os cursos e
estágios realizados após a graduação ou
após o reconhecimento da habilitação profissional
correspondente.
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 29 - A comprovação dos títulos mencionados no artigo 28 far-se-á da seguinte forma:
I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;
II - declaração da unidade de pessoal do
órgão a que pertence o funcionário ou servidor e
parecer favorável da C.P.R.T.I. à indição,
no caso dos títulos de que trata o inciso II;
III - cópia de extrato da publicação no
Diário Oficial ou de processo ou de ofício, bem como
outras formas de expediente comprovantes da nomeaçãoo,
designação ou indicação efetuada ou ainda
relatório do trabalho realizado, para os títulos
previstos nos incisos IV e V;
IV - resumo dos trabalhos apresentados e indicação
da participação ou declaração dos
organizadores das reuniões, ou das sociedades
científicas, indicando o numero de anos em atividade diretiva,
nos casos previstos nos incisos V e IX;
V - declaração dos responsáveis ou das
entidades patrocinadores, para os títulos mencionados nos incisos VII,
VIII e X;
VI - apresentação das obras, ou
documentação oficial da atividade exercida, no caso dos
títulos mencionados no inciso VI
§ 1.° - Nos
comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos
III e VIII do artigo 28, deverio constar a duração e
carga horária dos cursos e estágios realizados.
§ 2.° -
Poderão ser aceitas, a critério da C.P.R.T.I., outras
formas de comprovação, de acordo com a natureza do
título, desde que comprovada a impossibilidade de efetuá-la nas
formas indicadas neste artigo.
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 30 - Os pontos atribuídos a cada espécie de
títulos constarão de formulário de
inscrição para o processo especial de
avaliação e obedecerão os seguintes
critérios:
I - valores decrescentes de acordo com o ordenamento dado pelas alíneas, nos casos dos incisos I e II do artigo 28;
II - valores de acordo com a carga horária, para cursos e estágios especializados;
III - valores de acordo com a abrangência dos assuntos
envolvidos, nível de ação e conhecimentos
exigidos, para os demais títulos.
Artigo 31 - A soma dos pontos dos títulos de cada uma das
espécies mencionadas nos incisos III a X do artigo 28
será computada até o maior valor atribuído a
título de capacitação cientifica formal.
Artigo 32 - Ao fator "Títulos" fica atribuído peso 3 (três).
SEÇÃO III
Do Fator "Prova"
Artigo 33 - Prova, para os fins deste decreto, é o
instrumento de aferição da evolução do
candidato como profissional de pesquisa, em termos de conhecimento,
capacitação produtividade, atualização e
liderança.
Artigo 34 - A avaliação do fator "Prova" será feita mediante atribuição de:
I - ponto: valor numérico variável de 0 (zero) a
100 (cem), atribuído à prova pelos membros da CPRTI,
individualmente;
II - nota: valor numérico apresentado pela média
aritmética dos pontos atribuídos pelos membros da
Comissão;
III - peso: valor relativo do fator "Prova" comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 35 - A evolução de cada candidato
será aferida pela CPRTI, através da análise das
atividades de todos os períodos de sua vida profissional,
fundamentada no documento básico apresentado pelo candidato e na
apreciação global de seus trabalhos e títulos.
Artigo 36 - O valor numérico atribuído á
prova pelos membros da CPRTI, individualmente, corresponderá
á evolução do candidato com relação
aos seguintes aspectos:
I - nível e abrangência dos conhecimentos científicos aplicados em sua área de atuação;
II - originalidade e qualidade de sua produção científica;
III - formação profissional e capacitação científica;
IV - coordenação, orientação e execução de projetos ou programas de pesquisas;
V - participação em atividades científicas e tecnológicas correspondentes a sua especialidade.
Artigo 37 - Ao fator "Prova" fica atribuído peso 2 (dois).
CAPÍTULO IV
Dos Critérios para Acesso
Artigo 38 - A nota final do candidato correspondente á
soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de
avaliação pelos respectivos pesos.
Artigo 39 - Para determinação das notas finais
mínimas necessárias para classificação nas
classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador
Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam
respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores
da função de distribuição das notas finais,
considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade.
Artigo 40 - Para a classificação, será
levada em conta a nota final obtida independentemente do regime
jurídico e do órgão de lotação.
Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.
§ 1.° - Quando o
número de candidatos que atingir a nota mínima
necessária para acesso, for superior a 20% da
população total de pesquisadores científicos,
será assegurado acesso aos candidatos que obtiverem melhor
desempenho científico, determinado com base nos resultados do
processo populacional de avaliação.
§ 2.° - Nos casos de
empate, será assegurado acesso ao candidato que obtiver maior
nota, sucessivamente, nos fatores "Trabalhos" e "Títulos".
Artigo 42 - Aos membros da
C.P.R.T.I., titulares e suplentes, aplicam-se os mesmos
critérios para acesso estabelecidos por este decreto.
Parágrafo único -
No processo de sua avaliação, cada membro referido no
"caput" deste artigo será substituído, na
Comissão, por assessor de sua especialidade, escolhido de acordo
com o parágrafo único do artigo 5.° do Decreto
n.° 7.880, de 03 de maio de 1976.
Artigo 43 - Compete ao
Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da
Secretaria da Administração, a homologação,
através de publicação no Diário Oficial do
Estado, dos resultados da classificação nas diferentes
classes da série de classes de Pesquisador Científico,
discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e
a nota final obtidas pelos candidatos.
Artigo 44 - Após a homologação dos
resultados, o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado solicitárá ao Secretário da
Administração as providências necessárias
para a expedição, pelo Governador, do decreto
consolidando a nova classificação dos pesquisadores que
ascenderam a níveis superiores da série de classes de
Pesquisador Científico.
Artigo 45 - A situação funcional decorrente do
acesso será declarada no título do pesquisador
científico por apostila do Diretor Administrativo da
instituição.
Parágrafo Único -
A apostila será lavrada mediante minuta fornecida pela
C.P.R.T.I. e somente poderá ser alterada em face de nova minuta
da mesma Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 46 - Observados os requisitos legais para o
exércicio do direito de petição do
funcionário público, os funcionários e servidores
abrangidos por este decreto poderão recorrer ao Presidente da
C.P.R.T.I.:
I - da recusa da aceitação da
inscrição para o processo especial de
avaliação, no prazo de 7 (sete) dias úteis,
após a publicação da relação dos
inscritos;
II - da classe em que foi classificado ou das notas obtidas, no
prazo de 7 (sete) dias úteis após a
publicação dos resultados.
§ 1.° - As decisões resultantes da apreciação dos recursos serão publicadas no Diário Oficial.
§ 2.° - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 47 - As duvidas e os
casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela C.P.R.T.I.
e submetidos ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo
da Comissão.
Artigo 48 - As disposições deste decreto
serão aplicadas a Superintendência de Controle de Endemias
- SUCEN e a outras autarquias e instituições de pesquisa
que, na forma da lei, venham a ser abrangidas pela Lei Complementar
n.° 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 49 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrárão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - O processo especial de avaliação
e classificação de funcionários e servidores para
o enquadramento nas classes de pesquisador científico e para o
acesso as classes intermediárias e final da mesma série
de classes, de que tratam os artigos 1.°, 2.° e 4.° das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, será realizado de acordo
com o estabelecido neste decreto e nas instruções
especiais que forem baixadas pela C.P.R.T.I.
Artigo 2.° - Os aposentados abrangidos pelo artigo 7.° e
seu parágrafo 5.° das Disposições
Transitórias da Lei Complementar referida no artigo anterior,
concorrerão em processo especial próprio e serão
classificados com base na avaliação quantitativa e
qualitativa da produção cientifica até a data de
sua passagem a inatividade, observadas as exigências e
interstícios vigentes para a série de classes de
pesquisador científico.
§ 1.° - Para a
avaliação referida neste artigo serão considerados
em conjunto os títulos e trabalhos conforme conceituados e
especificados neste decreto.
§ 2.° - As especies dos fatores títulos e trabalhos serão avaliados pelos critérios estabelecidos neste decreto.
§ 3.° - A
classificação dos concorrentes no processo especial
referido neste artigo, para efeito de revisão de proventos, de
acordo com os valores das referências fixadas para a série
de classes de Pesquisador Científico, será baseada nos
resultados da avaliação dos seus títulos e trabalhos e no
correlacionamento dos mesmos com os resultados obtidos na
avaliação desses dois fatores na população
de pesquisadores em atividade, observadas as exigências de
interstícios fixados para a série de classes.
Artigo 3.° - A
inscrição no processo para os fins dos artigos 1.° e
2.° das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, implicará
em opção pelo Regime de Tempo Integral a que se refere a
Lei n.° 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 4.° - Os inscritos, que acumulem cargos ou funções ou
que desempenhem qualquer atividade incompatível com o disposto
no artigo 7.°, "caput", da Lei n.°4.477, de 24 de dezembro de
1957, participarão do processo especial de
avaliação em caráter precário e
terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, que se seguirem a
homologação dos resultados do processo, para comprovar
sua desincompatibilização para assumir o Regime de Tempo
Integral - R.T.I.
Parágrafo Único - A não
comprovação da desincompatibilização para
assumir o R.TI, no prazo referido neste artigo, configurará,
para todos os efeitos, desistência do enquadramento na
série de classes de pesquisador científico.
Artigo 5.° - A
inscrição nos processos especiais de
avaliação referidos nos artigos 1.° e 2.° destas
Disposições Transitórias e facultativa e
deverá ser requerida pelo próprio candidato ou por
intermédio de procurador legalmente constituído.
Artigo 6.° - Concorrerão nos processos especiais de
avaliação referidos nestas Disposições
Transitórias, somente os candidatos que tiverem suas
inscrições homologadas pela C.P.R.T.I.
Artigo 7.° - O processo especial referido no artigo 1.°
destas Disposições Transitórias será de
avaliação dos fatores Trabalhos, Títulos e Prova
na qual serão observados os mesmos critérios
estabelecidos nos artigos 7.° a 40 deste decreto.
Parágrafo único -
Os mesmos critérios serão observados em
relação aos fatores Títulos e Trabalhos, no
processo especial de avaliação referido no artigo 2.°
destas Disposições Transitórias.
Artigo 8.° - A
classificação para efeito de enquadramento e acesso,
previstos no artigo 1.° destas Disposições
Transitórias, decorrerá da nota final obtida e do tempo
de efetivo exercício em cargo ou função do
serviço público com atribuições de pesquisa
científica ou tecnológica.
§ 1.° - O tempo de
efetivo exercício para os fins deste artigo será contado
até a data da abertura das inscrições ao processo.
§ 2.° - Para
classificar-se no processo especial, o candidato ao enquadramento na
série de classes de pesquisador científico deverá,
no mínimo, demonstrar através do documento básico
a que se refere o artigo 35 deste decreto, seu envolvimento nas
atividades de pesquisa que constituem atribuições de sua
unidade de lotação.
Artigo 9.° - Após a
homologação dos resultados do processo especial de
avaliação, o Coordenador da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado solicitará ao Secretário da
Administração as providências necessárias
para a expedição, pelo Governador do Estado, de decretos
alterando os cargos e funções dos candidatos abrangidos
pelos artigos 1.º e 2.° das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro
de 1983, consolidando a nova classificação dos
pesquisadores promovidos por acesso e a classificação
para revisão de proventos dos inativos abrangidos pelo artigo
7.° das Disposições Transitórias da Lei acima
referida.
Artigo 10.° - Estas Disposições
Transitórias serão aplicadas a Superintendência de
Controle de Endemias - SUCEN e a outras autarquias e
instituições de pesquisa, que, a data da abertura das
inscrições para o processo especial de
avaliação, estejam, na forma da lei, abrangidas pela Lei
Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1984.