DECRETO N. 22.167, DE 8 DE MAIO DE 1984
Cria as unidades escolares que
especifica em municípios situados em regiões do Interior (DRE. de
Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e Vale do Paraíba)
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e considerando
o que dispõe o Decreto n.º 2.957, de 04 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas regiões do Interior do Estado,
nas Divisões Regionais de Ensino e municípios mencionados as seguintes
unidades escolares:
I - DRE/ Campinas
Município de Bragança Paulista
- a EEPG do
Bairro do Toro, com a denominação de EEPG "Prof. Sebastião Ferraz de
Campos";
Município de Campinas - 2.ª Delegacia de Ensino
- a EEPG Parque Changai;
Município de Indaiatuba
- a EEPG do Bairro Helvétia, com a
denominação de EEPG "São Nicolau de Flüe'';
Município de Jundiai
- a EEPG do Bairro Bom Jardim, com a denominação de EEPG "Prof.ª Odila Richter";
Município de Leme
- a EEPG do Bairro do Caju, com a denominação de EEPG ' 'José Pedro de Moraes'';
Município de Piracicaba
- a EEPG do Bairro Novo Horizonte, com a
denominação de EEPG "Prof. Francisco Mariano da Costa"
- a EEPG do
Jardim Itapus, com a denominação de EEPG "Prof. Jethro Vaz de Toledo'';
Município de São Sebastião da Grama
- a EEPG (Agrupada) do Córrego das Pedras;
Município de Sumaré
- a EEPG do Jardim Santa Rita de Cássia;
II - DRE/Ribeirão Preto
Município de Bebedouro
- a EEPG do Bairro Alto da Boa Vista, com a
denominação de EEPG "Prof. Paulo Rezende Torres de Albuquerque'';
III - DRE/Sorocaba
Município de Capão Bonito - a EEPG do Jardim Europa
IV - DRE/Vale do Paralba
Município de São José dos Campos
- a EEPG do Parque das Américas
- a EEPG (Agrupada) do Jardim Santa
Inês.
Artigo 2º - O Secretário da Educação autorizará a instalação
das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes
de 1.ª a 4.ª séries.
Artigo 3º - O Secretário da Educação designará o pessoal
técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das
unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto
n.º 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento
de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão verão ser
obedecidas as normas constantes dos Decretos n.º 5 21.871 e21.872, de 06
de Janeiro de 1984.
Artigo 5. º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento programa
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 1984 para as
unidades escolares que entraram em atividade no início do ano letivo.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de maio de 1984.