DECRETO N. 22.177, DE 9 DE MAIO DE 1984
Reajusta o valor da remuneração paga aos estagiários da Procuradoria Geral do Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos pronunciamentos
das Secretarias da Justiça e da
Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 52.448,
de 4 de maio de 1970, alterado pelo Decreto n.º 9.820, de 26 de
maio de 1977 e pelo Decreto n.º 12.103, de 15 de agosto de 1978,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º - Os estagiários cumprirão jornada
semanal de 20 (vinte) horas, fazendo jus mensalmente a bolsa de valor
igual a 50% (cinquena por cento) do valor fixado para o padrão
8-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, instituída pela
Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único - A falta do estagiário
acarretará a perda, por dia de ausência, da quantia
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa."
Artigo 2.º - Este decreto entrari em vigor na daa de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1984.