DECRETO N. 22.184, DE 11 DE MAIO DE 1984
Cria o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto ao Gabinete do
Governador, o Conselho de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra.
Artigo 2.º - Ao Conselho cabe desenvolver estudos relativos à condição da comunidade negra e propor medidas que visem
à defesa dos seus direitos, à eliminação
das discriminações que a atingem e à sua plena
inserção na vida sócio-econômica,
política e cultural.
Artigo 3.º - O Conselho será composto de 19 (dezenove) membros, designados pelo Governador do Estado, assim indicados:
I - 10 (dez) membros da Comunidade Negra, representativos da sociedade civil;
II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Governo;
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Justiça;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Promoção Social;
f) Secretaria de Relações do Trabalho;
g) Secretaria da Cultura;
h) Secretaria da Segurança Pública;
i) Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 1.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo consideradas como de serviço público
relevante.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 4.º - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de 5 (cinco) membros, para organizar suas atividades.
Artigo 5.º - A primeira designação dos membros
do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste decreto.
Artigo 6.º - A Secretaria de Estado do Governo
prestará ao Conselho o necessário suporte
técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos nele
representados.
Artigo 7.º - Fica constituído um Grupo de Trabalho
para, no prazo previsto no artigo 5.º deste decreto, exercer
provisoriamente as funções de Comissão Executiva
do Conselho e submeter ao Governador do Estado programa inicial de
atividades.
Parágrafo único -
O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto por
Hélio Santos, Antonio Carlos Arruda da Silva e Ivair Augusto
Alves dos Santos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de maio de 1984.