DECRETO N. 22.192, DE 15 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2.º,
da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo
2.º, inciso I, do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à
vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 370.776.060,34
(trezentos e setenta milhões, setecentos e setenta e seis mil, sessenta
cruzeiros e trinta e quatro centavos) as seguintes instituições
assistenciais:
Artigo 2.º - A distribuição dos recursos obriga a instituição
beneficiada a obedecer, no que couber, as "Normas Gerais" de 02 de maio
de 1978, publicadas no Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o
título de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos ser
feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de São Paulo ou
Caixa Econômica da Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A realização da
despesa com a execução do disposto neste decreto correrá à conta de
crédito financeiro depositado em conta especial pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1984.