DECRETO N. 22.199, DE 15 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 31.096,50m2 (trinta e um mil e noventa e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Francisco Lorens Quilles, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-86/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 24,50m à esquerda da estaca 312 + 15,80 do eixo locado, seguem: 66,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 20,00 m à esquerda da estaca 316 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 133,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 60,00m à esquerda da estaca 322 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 65,85 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 60,00m à esquerda da estaca 325 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 68,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 46,00m à esquerda da estaca 328 + 12,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 145,00m acompanhando a grota divisa até o ponto (F) que dista 55,00m à direita da estaca 333 + 00 do eixo locado, confrontando com Orlando Scaravelli; 218,50m em curva de raio 558,91m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 55,00m à direita da estaca 321 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m à direita da estaca 316 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 86,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 25,00m à direita da estaca 311 + 10,40 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 47,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) junto a estaca 313 + 12,00 do eixo locado, confrontando com Laerte Moura Ferrão; 29,55m acompanhando a cerca divisa, confrontando com Laerte Moura Ferrão até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1984.