DECRETO N. 22.202, DE 15 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre abertura de
crédito
suplementar ao orçamento de diversos órgãos das
Administrações
Centralizada e Descentralizada, visando o atendimento de despesas com o
Programa de Reaparelhamento da Frota de Veículos do Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e, de
conformidade com o que dispõe o artigo 6.º da Lei n.º
3.941, de 06 de
dezembro de 1983;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
um crédito de Cr$ 4.393.778.578,00 (quatro bilhões,
trezentos e noventa e três milhões, setecentos e setenta e
oito mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros) suplementar ao seu
orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação
indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior,
será coberto
com recursos a que alude o § 1. º, do artigo 43, da Lei
Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 4.383.313.730,00 (quatro bilhões, trezentos e
oitenta e
três milhões, trezentos e treze mil, setecentos e trinta
cruzeiros) nos
termos do inciso II, e
II - Cr$ 10.464.848,00 (dez milhões, quatrocentos e
sessenta e
quatro mil, oitocentos e quarenta e oito cruzeiros), nos termos do
inciso III, com recursos de redução da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos de
diversas Autarquias, no montante geral de Cr$ 1 041.271.839,00 (um
bilhao, quarenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil,
oitocentos e trinta e
nove cruzeiros) com a inclusão do Elemento Econômico
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente no Hospital das
Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, no Departamento
de Edificios e Obras Públicas - DOP e na Superintendência
do Trabalho Artesanal nas Comunidades - Sutaco, observando-se nas
classificiações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior,
será coberta com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do artigo
43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em
decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com
a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo
expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1984.





