DECRETO N. 22.202, DE 15 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de diversos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada, visando o atendimento de despesas com o Programa de Reaparelhamento da Frota de Veículos do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 3.941, de 06 de dezembro de 1983; 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 4.393.778.578,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros) suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior, será coberto com recursos a que alude o § 1. º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 4.383.313.730,00 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, trezentos e treze mil, setecentos e trinta cruzeiros) nos termos do inciso II, e 
II - Cr$ 10.464.848,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos de diversas Autarquias, no montante geral de Cr$ 1 041.271.839,00 (um bilhao, quarenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros) com a inclusão do Elemento Econômico 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, no Departamento de Edificios e Obras Públicas - DOP e na Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - Sutaco, observando-se nas classificiações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior, será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo 
 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1984.