ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de
1974,
e artigo 2.º, da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976,
regulamentadas pelo artigo 2.º, inciso I, do Decreto n.º
13.008, de 21 de dezembro de 1978, e à vista das
deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
204.705.952,41 (duzentos e quatro milhões, setecentos e cinco
mil, novecentos e cinquenta e dois cruzeiros e quarenta e um centavos)
às seguintes instituições assistenciais:
Artigo 2.º - A distribuição dos recursos
obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que
couber, as "Normas Gerais", de 02 de maio de 1978, publicadas no
Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de
Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos
ser feita em conta especial, em agenda do Banco do Estado de São
Paulo ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá à conta de crédito financeiro depositado em conta
especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 1984.