DECRETO N. 22.215, DE 16 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo
34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os
artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de
21 de junho de
1941, alterado do pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituído de um
terreno com área de 44.212,50 m2 (quarenta e quatro mil,
duzentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados) e respectivas
benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção
da ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Fritz
Hollaender, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A95/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
da Gerência
de Projetos de Via
e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - partindo do ponto (A) que dista 35,00 m
à esquerda da estaca 75 + 19,10 m do eixo locado, seguem: 81,20 m em
curva de raio 728,95 m pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista
35,00 m à esquerda da estaca 80 + 4,22 m = PTC do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 38,80 m em reta pela faixa
divisa
até o
ponto (C) que dista 50,00 m à esquerda da estaca 82 + 0,00 m do
eixo locado, confrontando com o expropriado; 50,80 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 25,00 m à esquerda
da estaca 84 + 4,22 m = PTP do eixo locado, confrontando frontando com
o
expropriado; 155,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E)
que dista 25,00 m à esquerda da estaca 92 + 0,00 m do eixo
locado,
confrontando com o expropriado; 72,10 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 95 + 0,00
m do
eixo locado, confrontando com o expropriado; 41,25 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (G) que dista 55,00 m à esquerda
da
estaca 97 + 0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 67,10
m em reta pela faixa divisa, até o ponto (XIII) que dista
25,00 m
à esquerda da estaca 100 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o
expropriado; 195,05 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H)
que dista 53,95 m à esquerda da estaca 109 + 12,90 m do eixo
locado, confrontando com o expropriado 74,95 m em reta pela cerca
divisa até o ponto (I) que dista 20,00 m à direita da
estaca 109 + 0,80 m do eixo locado confrontando com João
Batista; 62,20 m
acompanhando a cerca divisa até o ponto (J) que dista 43,75 m a
direita da estaca ca 106 + 5,00 m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA
126,40 m em reta pela faixa divisa atÉ o ponto (K) que dista
25,00 m à direita da estaca 100 + 0,00 m do eixo locado do,
confrontando com o expropriado; 67,10 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (L) que dista 55,00 m à direita da estaca 97
+ 0,00 m do
eixo
locado, confrontando com o expropriado 67,10 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (M) que dista 25,00 m à direita da
estaca 94 + 0,00
m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 56,80 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (N) que dista 25,00 m à direita
da
estaca 91 + 3,20 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
126,20 m acompanhando a cerca divisa até o ponto (O) que dista
25,00 m à direita da estaca 85 + 1,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 16,80 m em reta pela faixa divisa visa
até o ponto
(P)
que dista 25,00 m à direita da estaca 84 + 4,22 = PTP do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 47,35 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (Q) que dista 42,00 m à direita da estaca 82
+ 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 36,45 m em
reta
pela faixa divisa visa até o ponto (R) que dista 35,00 m
á direita da estaca 80 + 4,22 = PTC do eixo locado, confrontando
com o
expropriação do; 52,60 m em curva de raio 798,95 m pela
faixa divisa até o ponto (S) que dista 35,00 m à direita
da estaca 77 + 13,90 m
do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 78,15 m em reta pela
cerca divisa, confrontando com o espólio de Sebastião G.
Pinheiros até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4. º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto GusmSo, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 84.