DECRETO N. 22.217, DE 16 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre concessão de pensão nos termos do Decreto-lei n.º 248, de 29 de maio de 1970
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuíções legais e nos termos do
artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 248, de 29 de maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedida, nos termos do artigo 2.º, inciso II, do Decreto-lei
n.º 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10
de junho de 1970, pensão mensal a Hélio Plattz, RG
3817.515,
prontuário n.º 34.050, matriculado no Centro de
Saúde II de Vila Tranquilidade, do Departamento de Saúde
da Grande São
Paulo, DRS.-1-3, Coordenadoria de Saúde da Comunidade, em
Guarulhos.
Artigo 2.º - O valor mensal da pensão de que trata
o presente, de acordo com o artigo 1.º da Lei 2.875, de 4 de junho
de 1981, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor
fixado para o
padrão
1-A, na Tabela II, da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo
artigo 1.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de
1981, com
as
alterações das Leis Complementares n.º 275, de 28 de
abril de 1982, e
n.º 307, de 7 de fevereiro de 1983, observado o disposto no artigo
3.º
da Lei n.º 1907, de 20 de dezembro de 1978.
Artigo 3.º - O pagamento mensal respectivo será
feito através da unidade da Secretaria da Saúde
mencionada no artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Otavio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo expediente da Secretária da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 1984.