DECRETO N. 22.217, DE 16 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre concessão de pensão nos termos do Decreto-lei n.º 248, de 29 de maio de 1970

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuíções legais e nos termos do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 248, de 29 de maio de 1970,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica concedida, nos termos do artigo 2.º, inciso II, do Decreto-lei n.º 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, pensão mensal a Hélio Plattz, RG 3817.515, prontuário n.º 34.050, matriculado no Centro de Saúde II de Vila Tranquilidade, do Departamento de Saúde da Grande São Paulo, DRS.-1-3, Coordenadoria de Saúde da Comunidade, em Guarulhos.
Artigo 2.º - O valor mensal da pensão de que trata o presente, de acordo com o artigo 1.º da Lei 2.875, de 4 de junho de 1981, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A, na Tabela II, da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, com as alterações das Leis Complementares n.º 275, de 28 de abril de 1982, e n.º 307, de 7 de fevereiro de 1983, observado o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 1907, de 20 de dezembro de 1978.
Artigo 3.º - O pagamento mensal respectivo será feito através da unidade da Secretaria da Saúde mencionada no artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Otavio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo expediente da Secretária da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de maio de 1984.