DECRETO N. 22.228, DE 17 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. º 2786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica
declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por
via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído
de um terreno
com área de 8.290,50m² (oito mil, duzentos e noventa metros
quadrados e
cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA
Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer a José Dias Brito, com
as medidas,
limites e confrontações mencionadas na planta e memorial
descritivo n.º
A-95/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da
Gerência de
Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber:
Limites e Confrontações - Partindo do ponto (VII) que
dista 30,00m a
esquerda da estaca 142 + 10,15 do eixo locado, seguem: 212,80m em curva
de raio 633,14m pela faixa divisa até o ponto (VIII) que dista
30,00m à
esquerda da estaca 152 + 12,88 = PTC do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 11,80m em reta pela faixa divisa até o
ponto (IX) que
dista 33,00m à esquerda da estaca 153 + 4,30 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 108,30m acompanhando a cerca
divisa
ate o ponto (X) que dista 30,00m à direita da estaca 149 + 00 do eixo
locado, confrontando com Antonio Jeronimo Junior; 21,85m em curva de
raio 573,14 pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 30,00m
à
direita da estaca 147 + 10,30 do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 125,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (VII) de
partida, confrontando com o caminho divisa.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA- Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.