DECRETO N. 22.228, DE 17 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. º 2786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1. º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 8.290,50m² (oito mil, duzentos e noventa metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a José Dias Brito, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-95/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (VII) que dista 30,00m a esquerda da estaca 142 + 10,15 do eixo locado, seguem: 212,80m em curva de raio 633,14m pela faixa divisa até o ponto (VIII) que dista 30,00m à esquerda da estaca 152 + 12,88 = PTC do eixo locado, confrontando com o proprietário; 11,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (IX) que dista 33,00m à esquerda da estaca 153 + 4,30 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 108,30m acompanhando a cerca divisa ate o ponto (X) que dista 30,00m à direita da estaca 149 + 00 do eixo locado, confrontando com Antonio Jeronimo Junior; 21,85m em curva de raio 573,14 pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 30,00m à direita da estaca 147 + 10,30 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 125,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (VII) de partida, confrontando com o caminho divisa.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA- Ferrovia Paulista S.A. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.