DECRETO N. 22.231, DE 17 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, imóveis situados no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Fenovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 dc junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 31.630,60m² (trinta e um mil, seiscentos e trinta metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Antonio Gerônimo Junior, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A99/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 37,30m à esquerda da estaca 153 + 7,80m do eixo locado, seguem: 84,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 75,00m à esquerda da estaca 157 + 2,88m = PTP do eixo locado, confrontando com o expropriado; 157,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 60,00m à esquerda da estaca 165 + 0,00m, do eixo locado, confrontando com o expropriado; 67,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 53,00m à esquerda da estaca 167 + 2,80m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 83,60m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 30,00m à direita da estaca 167 + 17,00m do eixo locado, confrontando com Valdemar Leati; 11,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 34,00m à direita da estaca 167 + 5,90m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 126,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00m à direita da estaca 161 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 84,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 60,00m a direita da estaca 157 + 2,88m = PTP do eixo locado, confrontando com o expropriado; 94,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m à direita da estaca 152 + 12,88m = PTC do eixo locado, confrontando com o expropriado; 69,25m em curva de raio 573,14m pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 30,00m à direita da estaca 149 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 110,10m acompanhando a cerca divisa, confrontando com José Dias Brito ate o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.