DECRETO N. 22.233, DE 17 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., para
a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um
terreno com
área de 53.887,30 m2 (cinquenta e três mil, oitocentos e
oitenta e sete
metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu,
necessário a
FEPASA para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer à viúva Maria da
Glória Gardini
Savioli, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta
n.º A-251/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações
- Partindo do
ponto (E) que dista 30,00m à esquerda da estaca 267 + 4,00m do eixo
locado, seguem: 70,70m em curva de raio 848,53m pela faixa divisa
até o
ponto (F) que dista 30,00m à esquerda da estaca 270 + 12,20m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 36,40m acompanhando a
cerca-divisa da linha em trafego até o ponto (G) que dista
30,00m a
esquerda da estaca 272 + 17,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 37,75m em curva de raio 848,53m pela faixa-divisa até o
ponto
(H) que dista 30,00m à esquerda da estaca 274 + 13,41m = PTC do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela
faixa-divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à esquerda da
estaca 279
+ 03,4lm = PTP do eixo locado, confrontando com a expropriada; 162,60m
em reta pela faixa-divisa até o ponto (J) que dista 30,00m a
esquerda
da estaca 287 + 06,00 = PCP do eixo locado, confrontando com a
expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até o ponto (K)
que dista
20,00m à esquerda da estaca 291 + 16,00m = PCC do eixo locado,
confrontando com a expropriada; 98,50m em ; reta pela faixa-divisa
até
o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda da estaca 296 +
10,18m
= PTC do eixo locado, con-,m frontando com a expropriada; 94,85m em
reta pela faixa- divisa até o ponto (M) que dista 60,00m a
esquerda da
estaca 301 + 0,18m = PTP do eixo locado, confrontando com a ex-
propriada; 40,00m em reta pela faixa-divisa até o ponto (N) que
dista
60,00m à esquerda da estaca 303 + 0,00m do eixo locado,
confrontando
com a expropriada; 32,00m em reta pe- la faixa-divisa até o
ponto (O)
que dista 35,00m à esquerda da estaca 304 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com a expropriada; 97,10m em reta pela faixa-divisa
até o
ponto (P) que dista 34,56m à esquerda da estaca 308 + 17,10m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 151,35m em reta pela cerca
divisa até o ponto (Q) que dista 72,36m à direita da estaca 303
+
10,00m do eixo locado, confrontando com Geral do Costa; 10,35m em reta
pela faixa-divisa até o ponto (R) que dista 75,00m à direita da
estaca
303 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 100,10m em
reta pela faixa-divisa até o ponto (S) que dista 80,00m a
direita da
estaca 298 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada;
49,90m em reta pela faixa-divisa até o ponto (T) que dista
40,00m a
direita da estaca 296 + 10,18m = PTC do eixo locado, confrontando com a
expropriada; 91,60m em reta pela faixa-divisa até o ponto (U)
que dista
20,00m à direita da estaca 291 + 16,00m = PTC do eixo locado,
confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa
até
ponto (V) que dista 30,00m à direita da estaca 287 + 6,00m = PCP
do
eixo locado, confrontando com a expropriada; 162,60m em reta pela
faixa-divisa até o ponto (W) que dista 20,00m à direita
da
estaca 279 + 3,4lm = PTP do eixo loca- do, confrontando com a
expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até o ponto (X)
que dista
30,00m à direita da estaca 274 + 13,4lm = PTC do eixo locado,
confrontando com a expropriada; 138,05m em curva de raio 788,53m pela
faixa- divisa até o ponto (Y) que dista 30,00m à direita da
estaca 267
+ 10,10m do eixo locado, confrontando com a expropria- da; 63,40m
acompanhando o rumo-divisa, confrontando com a Estrada Municipal até o
ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3. º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.