DECRETO N. 22.233, DE 17 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 53.887,30 m2 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário a FEPASA para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer à viúva Maria da Glória Gardini Savioli, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º A-251/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 30,00m à esquerda da estaca 267 + 4,00m do eixo locado, seguem: 70,70m em curva de raio 848,53m pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à esquerda da estaca 270 + 12,20m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 36,40m acompanhando a cerca-divisa da linha em trafego até o ponto (G) que dista 30,00m a esquerda da estaca 272 + 17,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 37,75m em curva de raio 848,53m pela faixa-divisa até o ponto (H) que dista 30,00m à esquerda da estaca 274 + 13,41m = PTC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à esquerda da estaca 279 + 03,4lm = PTP do eixo locado, confrontando com a expropriada; 162,60m em reta pela faixa-divisa até o ponto (J) que dista 30,00m a esquerda da estaca 287 + 06,00 = PCP do eixo locado, confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até o ponto (K) que dista 20,00m à esquerda da estaca 291 + 16,00m = PCC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 98,50m em ; reta pela faixa-divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda da estaca 296 + 10,18m = PTC do eixo locado, con-,m frontando com a expropriada; 94,85m em reta pela faixa- divisa até o ponto (M) que dista 60,00m a esquerda da estaca 301 + 0,18m = PTP do eixo locado, confrontando com a ex- propriada; 40,00m em reta pela faixa-divisa até o ponto (N) que dista 60,00m à esquerda da estaca 303 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 32,00m em reta pe- la faixa-divisa até o ponto (O) que dista 35,00m à esquerda da estaca 304 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 97,10m em reta pela faixa-divisa até o ponto (P) que dista 34,56m à esquerda da estaca 308 + 17,10m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 151,35m em reta pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 72,36m à direita da estaca 303 + 10,00m do eixo locado, confrontando com Geral do Costa; 10,35m em reta pela faixa-divisa até o ponto (R) que dista 75,00m à direita da estaca 303 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 100,10m em reta pela faixa-divisa até o ponto (S) que dista 80,00m a direita da estaca 298 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 49,90m em reta pela faixa-divisa até o ponto (T) que dista 40,00m a direita da estaca 296 + 10,18m = PTC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 91,60m em reta pela faixa-divisa até o ponto (U) que dista 20,00m à direita da estaca 291 + 16,00m = PTC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até ponto (V) que dista 30,00m à direita da estaca 287 + 6,00m = PCP do eixo locado, confrontando com a expropriada; 162,60m em reta pela faixa-divisa até o ponto (W) que dista   20,00m à direita da estaca 279 + 3,4lm = PTP do eixo loca- do, confrontando com a expropriada; 90,55m em reta pela faixa-divisa até o ponto (X) que dista 30,00m à direita da estaca 274 + 13,4lm = PTC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 138,05m em curva de raio 788,53m pela faixa- divisa até o ponto (Y) que dista 30,00m à direita da estaca 267 + 10,10m do eixo locado, confrontando com a expropria- da; 63,40m acompanhando o rumo-divisa, confrontando com a Estrada Municipal até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3. º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.