DECRETO N. 22.239, DE 18 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 10.935,00 m2 (dez mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Expedito Bregnole, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 2.772/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: limites e confrontações - Partindo do ponto (R) que dista 15,30 m à direita da estaca 1379 + 10,00 m do eixo locado, seguem: 43,35 m em reta pela cerca divisa até o ponto (S) que dista 25,00 m à esquerda da estaca 1.380 + 6,00 m do eixo locado, confrontando com Felix Cotaich; 189,85m em curva de raio 1.120,93 m pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 25,00 m à esquerda da estaca 1.390 + 0,10 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 50,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (U) que dista 25,00 m à direita da estaca 1.390 + 1,90 m do eixo locado, confrontando com a Rodovia Mal. Rondon; 350,08 m em curva de raio 1.170,93 m pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 25,00 m à direita da estaca 1.372 + 19,30 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 4,00 m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 20,00 m à direita da estaca 1.373 + 1,50 m do eixo locado, confrontando com Maurício Catache; 130,50 m em reta pela cerca divisa, confrontando Felix Cotaich até o ponto (R) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.