DECRETO N. 22.240, DE 18 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com
área de 31.486,00m2 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e
seis
metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de
Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Fenovia
Paulista S.A., para
a construção da Ligação Ferroviária
de Helvétia a Guaianã, imóvel esse
que consta pertencer a Maurício Catache, com as medidas,
limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º 2.772/201
elaborados pelo Setor de desapropriação da Gerência
de Projetos de Via
e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 20,00m
à esquerda da
estaca 1335 + 4,00m do eixo locado, seguem: 176,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (B) que dista 20,00m à esquerda da estaca
1344 +
0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 140,35m em reta
pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00m à
esqueida da estaca
1351 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 126,05m em
reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 20,00m a
esquerda da
estaca 1357 + 5,66 = PCE do eixo locado, confrontando com o
expropriado; 132,00m em curva de raio 1.125,93m pela faixa divisa
até o
ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1364 + 0,00m do
eixo
locado, confrontando com o expropriado; 40,40m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à esquerda da
estaca 1366 +
0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 15,85m em reta
pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 28,10m à esquerda da
estaca
1366 + 16,15m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 59,55m em
reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 3,80m à
direita da
estaca 1369 +7,00m do eixo locado, confrontando com Felix Cotaich;
77,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista
20,00m a
direita da estaca 1373 + 1,50m do eixo locado, confrontando com Felix
Cotaich; 4,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que
dista
25,00m à direita da estaca 1372 + 19,30m do eixo locado,
confrontando
com Expedito Bregnole; 101,47m em curva de raio 1.170,93m pela faixa
divisa até o ponto (K) que dista 25,00m à direita da
estaca 1368 +
0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 41,25m em reta
pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à
direita da estaca
1366 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 42,05m em
reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 20,00m à
direita da
estaca 1364 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
136,70m em curva de raio 1.165,93m pela faixa divisa até o ponto
(N)
que dista 20,00m à direita da estaca 1357 + 5,66m = PCE do eixo
locado,
confrontando com o expropriado; 126,05m em reta pela faixa divisa
até o
ponto (O) que dista 30,00m à direita da estaca 1351 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 140,35m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 20,00m indireita da estaca 1344
+
0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 156,50m em reta
pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 20,00m à direita da estaca
1336 + 3,50m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 44,50m em
reta pela faixa divisa, confrontando com a Estrada Municipal até
o
ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.