DECRETO N. 22.242, DE 18 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 11.073,00m² (onze mil e setenta e três metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu; necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a José Carlos Gandini, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 2774/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1392 + 16,95 do eixo locado, seguem: 130,35m em curva de raio 1.120,93m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1399 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 39,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00m à esquerda da estaca 1401 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1403 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 1,75m em curva de raio 1.125,93m pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1403 + 1,80 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 41,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à direita da estaca 1403 + 11,20 do eixo locado, confrontando com José Luiz de Oliveira; 11,40m em curva de raio 1.165,93m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m à direita da estaca 1403 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 45,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m à direita da estaca 1401 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 43,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 25,00m à direita da estaca 1399 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 127,75m em curva de raio 1.170,93m pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 25,00m à direita da estaca 1392 + 14,95m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 50,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com o D.E.R. até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.