DECRETO N. 22.245, DE 18 DE MAIO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 7.810,50m² (sete mil, oitocentos e dez metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Abrão Gomberg, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º 2.777/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 20,30m à direita da estaca 1451 + 00 do eixo locado, seguem: 233,95m acompanhando a cerca - divisa até o ponto (B) que dista 40,20m à esquerda da estaca 1462 + 4,50m do eixo locado, confrontando com Adjair Chagas de Almeida; 59,50m acompanhando a cerca - divisa até o ponto (C) que dista 19,30m à direita da estaca 1462 + 10,00 do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal existente; 88,75m em reta pela faixa - divisa até o ponto (D) que dista 30,00m à direita da estaca 1458 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,05m em reta pela faixa - divisa até o ponto (E) que dista 40,00m à direita da estaca 1456 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,20m em reta pela faixa - divisa até o ponto (F) que dista 25,00m à direita da estaca 1453 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 39,50m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.