DECRETO N. 22.245, DE 18 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com
área de 7.810,50m² (sete mil, oitocentos e dez metros
quadrados e
cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no
município de Itu, comarca de Itu, necessário à
FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Abrão
Gomberg, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e
memorial
descritivo n.º 2.777/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação da
Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista
S A.,
a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A)
que dista
20,30m à direita da estaca 1451 + 00 do eixo locado, seguem:
233,95m
acompanhando a cerca - divisa até o ponto (B) que dista 40,20m
à
esquerda da estaca 1462 + 4,50m do eixo locado, confrontando com Adjair
Chagas de Almeida; 59,50m acompanhando a cerca - divisa até o
ponto (C)
que dista 19,30m à direita da estaca 1462 + 10,00 do eixo
locado,
confrontando com a Estrada Municipal existente; 88,75m em reta pela
faixa - divisa até o ponto (D) que dista 30,00m à direita
da estaca
1458 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
40,05m em
reta pela faixa - divisa até o ponto (E) que dista 40,00m
à direita da
estaca 1456 + 00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário;
60,20m em reta pela faixa - divisa até o ponto (F) que dista
25,00m à
direita da estaca 1453 + 00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 39,50m em reta pela faixa divisa, confrontando com
o
proprietário até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação,
para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.