DECRETO N. 22.247, DE 18 DE MAIO DE 1984
Declara de utilidade
pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do
artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º
3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com
área de 1.580,00 m2 (um mil, quinhentos e oitenta metros
quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no municíio de Itu, comarca de
Itu,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., para a
construção da
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Moacir Carper ou Sucessores, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º 6844/201,
elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência
de Projetos de Via
e Obras, da FEPASA Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e
confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 17,20m
à esquerda da
estaca 1543+ 18,50 do eixo locado, seguem: 91,50m em reta pela faixa
divisa até o ponto (B) que dista 15,75m à esquerda da
estaca 1548 +
10,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 38,05m
em reta
pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 18,50m à direita da
estaca
1547 + 13,50 do eixo locado, confrontando com a Cerâmica
Irmãos Carper;
83,05m em reta pela cerca divisa, confrontando com Agenor
Francischinelli até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de
junho
de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1984.